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Art. 24, § 4ºA superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. CF
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a) Art. 24 § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
b) Art. 24 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
c) GABARITO Art. 24 § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende (e não revoga) a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
d) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Letra C.
Não revoga, suspende.
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A questão exige conhecimento sobre competência concorrente e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Correto, nos termos do art. 24, §2º, CF: § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
b) Inexistindo norma geral federal, os estados exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
Correto nos termos do art. 24, §3º, CF: § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
c) Lei federal superveniente sobre normas gerais revoga lei estadual sobre a matéria no que lhe for contrária.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Lei federal superveniente sobre normas gerais suspende lei estadual sobre matéria no que lhe for contrária. Aplicação do art. 24, §4º, CF: § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
d) Os municípios não são mencionados na estruturação constitucional da competência legislativa concorrente, mas possuem competência para suplementar a legislação federal e a estadual no que lhes couber.
Correto, nos termos do art. 24, caput, e 30, II, CF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Gabarito: C
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SUSPENDE A EFICÁCIA!
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Não entendeu ?
Analise comigo.
Via de regra..os municípios tem competência legislativa concorrente?
NÃO!
Qual a visão do STF sobre o tema?
"o município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados."Processo relacionado: RExt 586224 (Grifo pessoal)
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A) No âmbito da competência concorrente os estados têm capacidade de suplementar as normas gerais.
Art.24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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B) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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C) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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D) Art. 30. Compete aos Municípios:II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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Os examinadores tentam muito confundir o candidato com esse jogo de palavras.
Não é REVOGAR, mas sim SUSPENDER.
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Art. 24
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
At.30
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
repartição de competências constitucionais, em especial sobre a competência
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano
ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
§ 1º No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
(Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
(Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal
sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei
federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber;
3) Base
doutrinária:
O próprio texto constitucional
fixou a repartição de competências com base no princípio da predominância do
interesse.
Nesse sentido, faz-se mister
entender a diferença entre as competências comum, exclusiva, privativa e
concorrente.
A competência comum, tipo de
competência administrativa, é atribuída a todos os entes federativos (ex. art.
23, da CF/88); A exclusiva, por sua vez, também é um exemplo de competência
administrativa, mas é atribuída a uma única entidade federativa, sem
possibilidade de delegação (ex. art. 21, da CF/88).
No que concerne às competências
legislativas, têm-se a privativa e a concorrente. A privativa é atribuída a um
único ente federativo, com possibilidade de delegação (ex. art. 22, da CF/88).
A concorrente, por oportuno, é atribuída à União, aos Estados e ao DF. Todavia,
à União cabe estabelecer as normas gerais e aos Estados e Distrito Federal, as
normas específicas (ex. art. 24, da CF/88).
4) Exame da questão posta e identificação da resposta
Faz-se necessário ressaltar que a questão busca a assertiva INCORRETA.
a. CORRETA. Consoante art. 24, §2º, da Constituição Federal, a competência da União
para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados.
b. CORRETA. À luz do art. 24,
§3º, da Lei Maior, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
c. INCORRETA. A
superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia (e não revoga) da lei estadual, no que lhe for contrário, nos termos do art. 24, §4º,
da Constituição Federal.
d. CORRETA. Nos termos do
art. 30, II, da CF/88, compete aos Municípios suplementar a legislação federal
e estadual no que couber.
Resposta: C.
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GAB C
Assinale a alternativa que não está de acordo com as regras constitucionais "C".
Não se fala em REVOGAÇÃO, mas em SUSPENSÃO!
Art. 24, § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Macete para lembrar que a superveniência de norma federal SUSPENDE e, não, revoga lei estadual:
SUperveniência - SUspende
Art. 24, §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Bons estudos!
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Apesar do Município não constar expressamente como titular da competência concorrente, o ente poderá legislar sobre o tema, desde que o faça para atender peculiaridades municipais, ou seja, no interesse local. Trata-se de posicionamento jurisprudencial pacífico:
O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. RE 194704/MG, julgado em 29/6/2017 (Info 870).