A questão tem por objeto tratar do empresário, quem não exerce atividade empresária, registro e o tratamento favorecido para o rural e pequeno empresário.
Letra A) Alternativa Correta. O art. 966, § único do Código Civil excluí do
conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística,
científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares
ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades
exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário.
Art. 966, parágrafo único, CC não
se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
A exceção em que o profissional
intelectual será considerado empresário, é quando o exercício da profissão constituir
elemento de empresa.
O legislador decidiu excluir as
profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor, músico,
fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do conceito
de empresário quando a profissão for fator principal da atividade desenvolvida.
Sendo assim, dois médicos que resolvem abrir um consultório, por exemplo,
exercem atividade de natureza simples (não empresária), ainda que contratem uma
secretária e uma copeira, independente da sua estrutura organizacional. Notem
que um consultório médico pode preencher todos os requisitos do art. 966, CC
(profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de serviço) e,
ainda assim, não ser empresária a atividade pelo fato de exercerem
exclusivamente a profissão intelectual.
Letra B) Alternativa Correta. Dispõe o art. 970, CC que a lei assegurará tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto
à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
A atividade rural é
aquela que explora as atividades agrícolas, pecuárias, extrativismo, a extração
e a exploração vegetal e animal, a transformação de produtos agrícolas ou
pecuários realizadas pelo agricultor (desde que não alteradas sua
característica in natura ou sua composição), ou seja, aquelas em que seu fator
de produção principal é a terra.
A CRFB prevê no artigo 170,
inciso IX, o tratamento diferenciado para as empresas de pequeno porte. O
legislador teve a preocupação de dar um tratamento especial ao exercício da
atividade econômica rural e ao pequeno empresário.
Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existências digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para
as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
6, de 1995).
Na redação do art. 970, CC
definiu-se que a lei deverá assegurar tratamento jurídico favorecido,
simplificado e diferenciado ao empresário rural e ao pequeno empresário no
tocante à inscrição e aos efeitos que dela decorrem, sendo assim excluídos da
condição formal de empresário.
Já o conceito de pequeno
empresário encontra-se previsto no art. 68 da LC n°123/06: “considere-se
pequeno empresário, para aplicação nos arts. 970 e 1.179 da Lei n. 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (código civil), o empresário individual caracterizado
como microempresa na forma da Lei Complementar que aufira receita bruta anual
até o limite previsto no §1o do art. 18-A". Porém, para ser considerado
pequeno empresário, não aplicamos a vedação prevista para o MEI no Art. 18-A,
§4º, da referida lei.
Para ser considerado pequeno
empresário, a lei estabelece que o empresário deve estar devidamente registrado
na Junta Comercial e enquadrado como ME, mas a sua receita bruta não pode ser
superior a R$81.000,00 (oitenta e um mil reais). O pequeno empresário é uma
subespécie da Microempresa (ME), sendo vedado a sua transformação em sociedade
empresária ou EIRELI uma vez que a Lei limitou esse tratamento apenas ao
empresário individual (cuja a receita bruta anual não pode ser superior a
R$81.000,00).
Letra C) Alternativa Incorreta. Art. 967. É obrigatória a
inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede, antes do início de sua atividade.
A inscrição do empresário
na Junta Comercial não é requisito de sua caracterização, admitindo-se o
exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os
requisitos do art. 966, CC sujeitando-se as normas do CC e da legislação
comercial, salvo naquilo em que for incompatível com a sua condição ou diante
de expressa disposição em sentido contrário
Letra D)
Alternativa correta.
Para atividade ser considerada
empresária é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 966, CC.
Passemos à análise dos
requisitos:
a) Profissionalismo
- a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma
esporádica ou eventualmente.
b) Atividade econômica
– a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As
atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não
são consideradas empresarias.
c) Organização – é
a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia,
capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como
empresária.
d) Produção ou circulação
de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para
produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú),
circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços
(agência de viagens).
Esses pressupostos previstos no
art. 966, CC são cumulativos. Faltando qualquer dos requisitos, a atividade
será considerada de natureza simples, ou seja, não empresária.
Gabarito da banca e do Professor: C
Dica: Não obstante o registro não ser caracterizador da
atividade como empresária, e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o
empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público
de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias,
contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese
em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado
tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato
constitutivo.