SóProvas


ID
3767992
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Lagoa Santa - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com Código Civil Brasileiro, no que diz respeito ao empresário, está incorreto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • CC

    c) ERRADA (gabarito), pois: "art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade."

    A atividade empresarial não fica proibida, mas o empresário não pode desfrutar dos benefícios legais concedidos aos empresários com registro, como a recuperação judicial, por exemplo.

    As demais estão corretas.

  • Resposta: Letra "C"

    Art. 966, p.u, do CC/02: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 970 do CC/02: A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    Art. 967 do CC/02: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 966 do CC/02: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • Letra C

    CC/02,

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    -> Mas e se não for feita a inscrição antes do início da atividade?

    Resposta: o registro, em regra, não possui natureza constitutiva, mas, sim, declaratória do status de regularidade do empresário. Ou seja, o empresário sem registro é empresário irregular, mas continua sendo considerado empresário. A consequência jurídica para o estado de irregularidade é a impossibilidade de se utilizar do regime jurídico empresarial em sua totalidade.

    Exemplo: não poderá o empresário irregular requer recuperação judicial. Veja a Lei nº 11.101/05, em seu art. 48:

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (...).

    Essa é minha contribuição para o tema.

    Bons estudos. Não desistam! :)

  • A questão tem por objeto tratar do empresário, quem não exerce atividade empresária, registro e o tratamento favorecido para o rural e pequeno empresário.


    Letra A) Alternativa Correta. O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. 

    Art. 966, parágrafo único, CC não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    A exceção em que o profissional intelectual será considerado empresário, é quando o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    O legislador decidiu excluir as profissões intelectuais, sejam elas de natureza artística (pintor, músico, fotógrafo), científica (médico, advogado) ou literária (escritor), do conceito de empresário quando a profissão for fator principal da atividade desenvolvida. Sendo assim, dois médicos que resolvem abrir um consultório, por exemplo, exercem atividade de natureza simples (não empresária), ainda que contratem uma secretária e uma copeira, independente da sua estrutura organizacional. Notem que um consultório médico pode preencher todos os requisitos do art. 966, CC (profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de serviço) e, ainda assim, não ser empresária a atividade pelo fato de exercerem exclusivamente a profissão intelectual.


    Letra B) Alternativa Correta. Dispõe o art. 970, CC  que a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    A atividade rural é aquela que explora as atividades agrícolas, pecuárias, extrativismo, a extração e a exploração vegetal e animal, a transformação de produtos agrícolas ou pecuários realizadas pelo agricultor (desde que não alteradas sua característica in natura ou sua composição), ou seja, aquelas em que seu fator de produção principal é a terra.

    A CRFB prevê no artigo 170, inciso IX, o tratamento diferenciado para as empresas de pequeno porte. O legislador teve a preocupação de dar um tratamento especial ao exercício da atividade econômica rural e ao pequeno empresário.

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).

    Na redação do art. 970, CC definiu-se que a lei deverá assegurar tratamento jurídico favorecido, simplificado e diferenciado ao empresário rural e ao pequeno empresário no tocante à inscrição e aos efeitos que dela decorrem, sendo assim excluídos da condição formal de empresário.

    Já o conceito de pequeno empresário encontra-se previsto no art. 68 da LC n°123/06: “considere-se pequeno empresário, para aplicação nos arts. 970 e 1.179 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (código civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no §1o do art. 18-A". Porém, para ser considerado pequeno empresário, não aplicamos a vedação prevista para o MEI no Art. 18-A, §4º, da referida lei.

    Para ser considerado pequeno empresário, a lei estabelece que o empresário deve estar devidamente registrado na Junta Comercial e enquadrado como ME, mas a sua receita bruta não pode ser superior a R$81.000,00 (oitenta e um mil reais). O pequeno empresário é uma subespécie da Microempresa (ME), sendo vedado a sua transformação em sociedade empresária ou EIRELI uma vez que a Lei limitou esse tratamento apenas ao empresário individual (cuja a receita bruta anual não pode ser superior a R$81.000,00).


    Letra C) Alternativa Incorreta. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, CC sujeitando-se as normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que for incompatível com a sua condição ou diante de expressa disposição em sentido contrário


    Letra D) Alternativa correta. Para atividade ser considerada empresária é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 966, CC.

    Passemos à análise dos requisitos:

    a) Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente. 

    b) Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas empresarias.

    c) Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como empresária.

    d) Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).

    Esses pressupostos previstos no art. 966, CC são cumulativos. Faltando qualquer dos requisitos, a atividade será considerada de natureza simples, ou seja, não empresária.


    Gabarito da banca e do Professor: C


    Dica: Não obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária, e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo. 

  • Pq a A esta errada?