SóProvas


ID
376804
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre os requisitos dos atos administrativos:

I. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
II. Quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido, se os motivos forem verdadeiros.
III. O requisito finalidade antecede à prática do ato.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I) Correta.

    Objeto, também denominado conteúdo, expressa o fim imediato, o efeito jurídico imediato.
    Cuidado para não confundir objeto com finalidade!!! 
    Lembrem-se:
    Objeto = Presente
    Finalidade = Futuro

    * algumas bancas não admitem que o objeto possa ser conceituado como resultado.


    II) Correta.


    Teoria dos motivos determinantes - os motivos ficam vinculados à pratica do ato, mesmo que não sejam necessários para sua excução. Informa que o agente público ao realizar motivação fica vinculado aos motivos indicados.


    III) Errada. É posterior ao ato, é o resultado.

     É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato (aquisição, transformação ou extinção de direitos) a finalidade é o efeito mediato, ou seja, o interesse coletivo que deve o administrador perseguir.

    Esse resultado pode ter dois sentidos:

    a) Amplo: a Administração sempre age no interesse público (finalidade pública);

    b) Restrito, estrito ou específico com vistas ao atendimento do previsto em lei.


    Macete:

    Motivo = Passado
    Objeto = Presente
    Finalidade = Futuro
  • Ótimo comentário, mas o item III, na minha opinião, é correto visto que a finalidade é um dos requisitos, também chamados de pressupostos. Ora, os pressupostos antecedem à prática do ato. O fato da finalidade ter efeito jurídico mediato não significa que esse requisito não tenha antecedido ao ato, até porque, sem a presença de todos os requisitos, o ato seria inválido.
  • Finalidade (fim): Resultado, objetivo que  se pretende atingir. É o interesse público. Não confundir com motivo. Finalidade é posterior à prática do ato.
    Motivo antecede a prática do ato.

    Interesse público é a finalidade geral de todos os atos. Cada ato, porém, possui finalidade específica.
     

     
  • Achei o item III dúbio, pois credito que a finalidade pode ser considerada antecipadamente e/ou posteriormente.

  • Realmente essa é mais uma daquelas questões que te fazem refletir. Os examinadores tentam aprofundar o nível de dificuldade das questões, mas isso em muitos casos as tornam subjetivas em demasia e o que era pra ser uma questão que mede o conhecimento do candidato acaba por ser uma questão de sorte ou que privilegia aquele concursando que detém menos conhecimentos.

    Nesse caso concordo com o posicionamento do colaborador Alexandre, que é sem dúvida um dos comentaristas mais polêmicos do QC.
  • Hahaha polêmico é sacanagem. Acho apenas que a análise simplista do examinador e de alguns concursandos limitam muito o debate. Direito não é uma ciência exata. Não dá pra falar "finalidade é um elemento posterior, motivo é anterior". Depende, eu repito.... o que não faltam são teorias sobre atos administrativos e várias delas repudiam essa temporalidade proposta pela questão simplesmente porque não existe uma única finalidade. Simples.

    Espero que as pessoas criem mais senso crítico quanto aos concursos... sem contar que para provas subjetivas, cada vez mais comuns, isso é fundamental.
  • Concordo com Rodrigo, sou uma iniciante nesse processo de estudos para concursos, então ainda estou muito perdida, e é com os comentários de vcs que muitas vezes esclareço minhas dúvidas. Mas sucesso para todos nós.

  • Não há como analisar a satisfação do requisito finalidade sem que o ato exista, em concreto. A "lei"  molda os contornos da finalidade, e para verificar se tais contornos foram respeitados deve-se analisar o determinado ato questionado. Daí sim seria razoável dizer que NÃO ANTECEDE A PRÁTICA DO ATO.

    Viagem???
  • Para mim a questão esta errada. Tanto a finalidade geral quanto a específica são anteriores ao Ato. E outra, a finalidade é elemento vinculado do Ato, ou seja, o Ato não pode existir se não tiver a finalidade definita. Imaginar que o examinador versa sobre finalidade com um objetivo adverso à definição da Lei é complicado mesmo.


    Significado de "finalidade" no dicionário: Fim determinado.


    A coisa mais normal do mundo é o examinador inventar 1 teoria. Não é atoa que muitos concursos têm 15... 20... questões anuladas.Erram de propósito para terem uma margem de anulações, controlando dessa forma o número de aprovados. 
  • Para evitar confusões, como a que fiz, no que se refere ao item I:

    O MOTIVO é a CAUSA IMEDIATA do ato administrativo (Fonte: Dto Adm Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Pág. 444);

    OBJETO é o EFEITO jurídico IMEDIATO que o ato produz  (Fonte: Dto Adm Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Pág. 447);

    Bons estudos!

  • Prezados,

    Finalidade é um dos elementos do Ato Administrativo. Os elementos do ato administrativo devem estar presentes na prática do ato sob pena de o ato ser inválido.
    De outro lado, a atuação administrativa é regida pelo princípio da legalidade, de modo que os requisitos do ato administrativo são aqueles previstos na lei. A finalidade é um elemento sempre vinculado, de modo que a lei já trará a finalidade do ato no seu bojo.
    Como dizer, portanto, que a finalidade é um requisito posterior ao ato? O que isso quer dizer? Que a administração pública determinará uma finalidade posteriormente à prática do ato, finalidade esta que não esteja prevista na lei?
    Se a finalidade é um elemento vinculado e que, portanto, deve estar previsto na lei, trata-se necessariamente de um requisito que  ANTECEDE a prática do ato.
    Eu não fiz essa prova, mas na minha opinião o gabarito da questão deveria ser letra E.
  • Pessoal, acredito que nas últimas provas para Analista Judiciário a FCC vem adotando a doutrina da Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que assim leciona:

    "Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição, transformação ou extinção de direitos), a finalidade é o efeito mediato."

    "Distingue-se do motivo porque antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às circunstâncias, que levam a Administração a praticar o ato. Já a finalidade sucede à prática do ato, porque corresponde a algo que a Administração quer alcançar com a sua edição."


     

  • A fim de complementar o que disse o outro colega, e seguindo ainda as lições de Maria Sylvia, é preciso esclarecer que esta autora explica que o termo finalidade pode ser tomado em dois sentidos diferentes:

    Sentido 1 - "em sentido amplo, a finalidade corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter sempre finalidade pública";

    Sentido 2 - "em sentido restrito, finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei; nesse sentido, se diz que a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei"
     
    No caso da questão em tela, o examinador tomou o termo finalidade em seu segundo sentido, ou seja, como sinônimo de resultado do ato e, portanto, posterior a ele. Se falassemos no primeiro sentido (finalidade pública), aí sim seria possível argumentar que ela é anterior à prática do ato.

    Por fim, segundo a autora citada, "diante de certa situação de fato ou de direito (motivo), a autoridade pratica certo ato (objeto) para alcançar determinado resultado (finalidade).
  • o único elemento do ato administrativo que é imutável é a FINALIDADE. A finalidade será SEMPRE o interesse público. Não existe ato administrativo, seja ele vinculado, seja discricionário; seja direcionado a uma coletividade, seja a um particular que não vise o interesse público.

    Assim, antes mesmo de ter sido praticado o ato administrativo, já se tem uma certeza: sua finalidade será o interesse público. Assim, o item III está correto, pois a finalidade antecede à pratica do ato.
  • Concordo com os comentários dos colegas sobre a ambiguidade do item III. Realmente merecia uns bons recursos essa questão.
  • Não vejo motivo para se anular uma questão assim.

    O erro do item III nao está em dizer se é "antes" ou depois", mas sim em restringir a uma ou outra possibilidade.... o fato é que o requisito finalidade pode ser analisado sob 2 aspectos, nao sendo possível considerar verdadeiro um item que determine apenas uma das possibilidades existentes.....vou citar as palavras de uma colega acima:

    "A finalidade, enquanto requisito dos atos administrativos, apresenta-se sob dois aspectos. O Primeiro, finalidade geral, antecede a edição dos atos, posto que se atrela à satisfação do interesse público; o segundo, finalidade específica, é o resultado específico a ser alcançado. Neste último, pode-se aferir uma relação de temporalidade futura, todavia parece temerário "cravar" que o requisito finalidade antecede ou não a prática do ato".(grifos meus).

    Um exemplo parecido é a Motivação....todos sabemos que a motivação pode ser prévia ou concomitante ao ato...sendo assim, um item que diga "a motivação é prévia ao ato" nao deve ser considerado correto; do mesmo modo, também nao deve ser considerado correto um item que afirme "a motivação é concomitante ao ato"... somente estará certo o item que contemple as duas possibilidades, ou que indique haver uma tendência, algo como "regra geral" ou "prática comum"  (ex: "comumente, a motivação antecede o ato").

    É isso! Um abraço.
  • A finalidade é um elemento vinculado, determinado pela lei.
    Nos atos administrativos, como sabido, há a finalidade geral ou mediata, que consiste na satisfação do interesse público; e, a finalidade espedífica ou imediata, que determina a prática do ato.

    Pois bem.

    Como visto, então, sob tal prisma, é forçoso reconhecer que não há como o requisito finalidade anteceder a prática do ato, já que a verificação do atendimento destas finaldiades, naturalmente, só será possível após a prática do ato.

    Tanto é assim, que o desatendimento a qualquer dessas finalidades acarreta vício insanável do ato, com sua obrigatória anulação.

    O requisito finalidade, portanto, é requisito que sucede a prática do ato administrativo.
    E se assim não fosse, pasmem, estar-se-ia admitindo o absurdo de falar-se em anulação de um ato adminsitrativo sequer praticado, com base em desvio de finalidade verificado constatado talvez por atividade de previsão via vidência.

    Não há que se falar, nessa medida, em anulação da questão, sendo certo que a finalidade é requisito que sucede a prática do ato.

    Boa sorte a todos!!!

  • Caro LGREEN,

    No decorrer da leitura dos comentários, ampliei a minha linha de raciocínio, mas confesso que ao ler o seu consegui clarear as minhas ideias:

    Como podemos saber se o ato tem vício de finalidade se ele não foi concluído?!  Se não chegamos ao seu fim?!

    Por isso dizer que a finalidade procede à prática do ato.

    Ficarei com esse raciocínio, mas aberta a novos embasamentos.

    Grata
  • Pelo que entendi da interpretação da teoria adotada pela banca e dos comentários dos colegas é que esses elementos que são requisitos do ato adm, são verificados sempre após a prática do ato, embora previstos antes de sua ocorrência. Nesse diapasão, não somente a finalidade, mas os demais elementos do ato se verificam após a pratica do ato, e não o antecedem.
  • Quando estudamos os elementos do ato administrativo, estudamos a finalidade. E o que é que está escrito em qq obra de direito administrativo: a finalidade é sempre o interesse público!
    Queridos, o interesse público existe antes mesmo da prática do ato. O administrador quando vai pensar num ato administrativo qq para praticar, o que ele deve pensar? "Eu devo perseguir com esse ato, que tem o motivo X para ser praticado, o interesse público". " Eu não posso remover aquele servido a titulo punitivo, pois isso não é alcançar o interesse público". Então, vejam: o interesse público precede à prática do ato.

  • DICA:

    OI FM

    OBJETO = IMEDIATO
    FINALIDADE = MEDIATO
  • Gente por favor!  Como é que o objeto pode ser o efeito? O efeito é o que vem da causa. É a consequencia. Como o objeto, que já existe previamente e nele se pautará o ato, pode ser o efeito?
    ALGUÉM PODERIA GENTILMENTE ME ESCALRECER ISSO?
    obrigada antecipadamente!
  • Olá,

    Penso igual a nossa colega Bruninha Nunes, mas pelo que vi a FCC não pensa da mesma forma e não adianta querer brigar com ela, mas sim seguir sua linha de raciocínio. Já vi em outras questões da Banca este mesmo ponto, a diferença entre resultado mediato e resultado último.

    Objeto é o resultado IMEDIATO, Finalidade é o MEDIATO. 
    Não vamos brigar com a banca, mas sim acertar o item!

  •                            Questão extremamente polêmica, visto que em D. Adm. têm-se na finalidade  dois sentidos: Amplo ( consiste na tutela do interesse público)
    e específico ( consiste na finalidade específica do interesse público), mas lembrando a últim assertiva, é necessário teoricamente o requisito finalidade para a contituição de um ato administrativo, mas no se refere a prática do ato ( o alcance da finalidade em si ), somente é possível concretizar o interesse público, após a pratica desse ato.
  • Pensei na questão da seguinte forma:

    I - O objeto do ato adminstrativo é o efeito jurídico imediato q o ato produz.(V)
              Numa exoneração, por exemplo, o objeto é a perda do cargo, assim isso será a alteração imediata no mundo jurídico, pois vc num faz mais parte do quadro de servidores daquele órgão, num recebe mais seus vencimentos, num contribui p o regime de previdência, etc.

    II - É a Teoria dos Motivos Determinantes (V)

    III - O requisito finalidade antecede a prática do ato.(F)
              Só podemos verificar se a finalidade genérica ou específica do ato foi desviada qdo o ato em si for praticado. Num adianta o admistrador pensar (ficar no campo das ideias) se o ato atende os interesse públicos; ele tem que praticar o ato para que a análise legal seja feita, se houve ou não desvio de poder. Desta forma, a finalidade de um ato é posterior, é identificável após sua execução. Ex: só podemos identificar se a remoção de um servidor atende aos requisitos legais da finalidade depois q ela for executada.


    Espero ter ajudado.
    Fiquem com Deus e bons estudos.
  • Vou ser um pouco simplista no exemplo, mas acho que é a melhor forma de visualizar; geralmente eu uso e tem dado certo para mim.

    ATO: Lançamento de um míssel.

    MOTIVO: O alvo é meu inimigo;

    OBJETO: O próprio lançamento;

    FINALIDADE: Destruir o alvo.

    Não dá para imaginar a Finalidade antecedendo o ato. Isto porquê, muitas vezes, o ato administrativa não alcança sua finalidade por "N" motivos.

    Sun-T-Zu às vezes ajuda.
  • PELO QUE PERCEBI LENDO TODOS OS COMENTÁRIOS, INCLUSIVE OS DOUTRINÁRIOS, PERCEBEMOS QUE A FINALIDADE PODE SER VISTA SOB DOIS ASPECTOS:
    1 - SOB O ASPECTO MAIS ABRANGENTE POSSÍVEL, TODO ATO ADMINISTRATIVO DEVE BUSCAR SEMPRE O INTERESSE PÚBLICO. NESSE SENTIDO, UMA LEI, DECRETO, ORDEM DE SERVIÇO, ETC, NÃO SERVE PARA OUTRA COISA SENÃO REGRAR OU DIRIMIR UMA SITUAÇÃO DE CONFLITO. RESOLVENDO ESSE CONFLITO, BUSCAMOS A FINALIDADE MAIOR QUE É ORGANIZAR AS RELAÇÕES JURÍDICAS E ALCANÇAR O INTERESSE PÚBLICO.
    2 - SOB O ASPECTO MAIS INTERNO, DENTRO DOS ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (COMPETÊNCIA, FORMA, OBJETO, MOTIVO, FINALIDADE) SÓ PODEMOS VERIFICAR SE O FIM PÚBLICO FOI ALCANÇADO APÓS A EXPEDIÇÃO DO ATO.
    POR FIM, A QUESTÃO NÃO É AMBÍGUA VISTO QUE TRATA DOS REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, OU SEJA, FALA DA FINALIDADE EM SENTIDO RESTRITO. VEJAM A QUESTÃO
    Analise as seguintes assertivas sobre os requisitos dos atos administrativos:     


  • no item II, a questão afirma que a lei não exige motivação. Mas a lei 9784/99 em seu artigo 2º traz expressamente o princípio da motivação, o que tornaria o item falso. Se alguém puder me tirar essa duvida, agradeço desde já ;)
  • Diz o professor Elyesley, em seu manual, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, que  "a finalidade é o efeito jurídico mediato que o ato produz. Note que o objeto é o efeito jurídico imediato, pois ocorre logo no momento da prática do ato. Enquanto a finalidade é o efeito jurídico mediato pretendido com a prática do ato, o que dá uma idéia de algo a ser alcançado futuramente pela Administração, o objeto é efeito jurídico imediato: surge logo quando da prática do ato administrativo".

    Vejamos um exemplo, concurseiros:  Se o André procura a Administração Pública e pede autorização para porte de arma, quando a Polícia federal expedir o ato administrativo de autorização, este ato produzirá um efeito jurídico imediato, qual seja, André ADQUIRE o DIREITO ao porte de arma. Assim, "adquirir direito" é o efeito jurídico imediato do ato administrativo citado como exemplo. 

    Quando o particular pede o porte de arma, ele quer o quê? ele quer o porte, a autorização para portar legalmente a arma. Ele não pede autorização para porteger o interesse público. Ele pede autorização para conseguir alcançar o seu objetivo de portar arma (e ponto final). Mas a Administração Pública se intromete (Poder de Polícia) e busca algo que o particular sequer pediu. Ela busca defender os interesses da coletividade ( o interesse público). Observe que o interesse público buscado pela Administração Não tem relação direta com o pedido do administrado. Este é, portanto, o fim mediato que o ato produz, ou seja, a proteção, o resguardo do interesse público. Desta forma, o requisito finalidade não antecede a prática do ato.
    In T + V PPP soal
  • Com o fim de ordenar as idéias acerca dos elementos do ato admistritativo, penso na seguinte noção:

    "Surge um motivo (pressuposto do ato - passado) fazendo com que se almeje um objeto (efeito jurídico imediato do ato - presente), visando uma finalidade (futuro)"
  • Realmente há muitos bons comentários aqui. De fato, a FCC costuma se basear na doutrina da Maria Sylvia e, logo em ato administrativo, não li a obra dela. Mas, com respeito, discordo dessa opinião por um motivo simples: pensemos no desvio de finalidade. Se eu faço uma desapropriação para prejudicar meu inimigo o ato é nulo de plano, desde a origem, eu não preciso terminar para que isso se verifique. Ora, se o vício de finalidade precede a prática do ato, como a finalidade pode ser entendia como um ato posterior à sua prática?
  • III. ((Errado)) A finalidade (atender ao interesse público) do ato é o objeto mediato, logo, vem após o ato.

  • Pra mim a questão ficou muito interpretativa. A finalidade consistente no interesse público deve anteceder a prática de qualquer ato. Acredito que falta elementos para tornar possível a resposta precisa da questão.

  • I. CORRETO - O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato que o ato produz. É O CONTEÚDO IMEDIATO ANTECEDE À PRÁTICA.


    II. CORRETO - Quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido, se os motivos forem verdadeiros. A MOTIVAÇÃO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO. SUA NÃO OBSERVÂNCIA TORNA O ATO NULO. 



    III. ERRADO - O requisito finalidade antecede à prática do ato. É O INTERESSE QUE SE PRETENDE COM A PRÁTICA DO ATO. É MEDIATO, NÃÃO ANTECEDE À PRÁTICA. (basta lembrar do desvio de finalidade.)




    GABARITO ''B''
  • Não consigo entender, desafia a lógica dizer que o que se pretende com o ato é posterior a ele. Quando um administrador vai praticar algo, já deve tem em mente a sua finalidade se não ocorre vício de finalidade, não? Se uma prefeitura desapropria um terreno e não tem e mente nenhuma destinação para ele, há claro vício de finalidade, o objeto está ok (o ato é desapropriar), mas e a finalidade? Pode então sair desapropriando qualquer coisa e depois de um tempo inventar qualquer destinação? 

  • Vamos com calma, mais uma vez...

    Esta questão me fez parar, e pensar... "Como pode o interesse público não vir antes à pratica do ato?". Mas, acho que entendi o que a banca quis dizer com a oração "o requisito finalidade antecede à prática do ato". 


    Sabemos que a finalidade é objetivo MEDIATO do ato administrativo (interesse público), e que o objeto é o objetivo IMEDIATO (é a coisa que se quer exteriorizar com o ato, imediatamento). 


    Fui até o dicionário pesquisar o que significa MEDIATO e achei que é algo 1. que precisa de intermediário; 2. que não se acha em relação direta com outra coisa; 3.que produz efeito por meio de outra.


    Logo, a prática do ato (que é o objeto) é a coisa imediata, é a coisa precedente, a coisa que se faz imediatamente. Somente depois de pronto o ato é que podemos observar se o requisito finalidade fez parte ou não do ato, se o requisito finalidade foi cumprido. Primeiro olhamos o objeto do ato para somente depois saber se o ato atingiu sua finalidade. 


    Para entender melhor: servidor público em cargo de chefia nomeia seu filho para ocupar cargo em comissão, como seu subordinado direto. O objeto é a nomeação, ela realmente ocorreu e veio primeiro, somente, mediatamente, é que percebemos que houve afronta ao objetivo imediato, qual seja o interesse público (a finalidade). A finalidade, pois, vem após o objeto, sucede o objeto, e nunca antecede o objeto!


    Só depois de pronto (o ato administrativo) é que podemos analisar se ele atingiu ou não a sua finalidade, o seu objetivo mediato. Para saber se um ato cumpriu seu objetivo imediato, isto é, se atendeu ao interesse público, primeiro ele deve existir! Não dá para analisar se eu ato que não existe cumpriu seu objetivo mediato...


    Finalidade sucede o objeto.


    Objeto antecede a finalidade.

  • A finalidade não antecede à prática do ato, pois só iremos saber se o ato foi praticado atendendo a finalidade pública quando for praticado. Antes disso, há uma expectativa de que seja praticado com esse intuito. 

  • A lei diz:"todo ato administrativo tem que ter como finalidade o interesse público".O que eu entendo sinceramente  é que o ato antes de nascer tem que ter essa finalidade,Tanto que se não atender a essa finalidade já nasce viciado,tendo que ser declarada a sua nulidade.O que pode acontecer é que posteriormente à realização do ato ,verifica-se se esse requisito  foi atendido.

  • Finalidade= mediato.

    Objeto= imediado.

     

  • dicas

    dI Pietro:

    MOTIVO: antecede o ato adm.

    FINALIDADE: sucede o ato adm.

     

    OBJETO: efeito Imediato ( OBI)

    FINALIDADE: efeito mediato ( MEFI)

    quando vc era novo fazia a OBIMEFI ne kkk olimpiada de matematica.

     

    GABARITO ''B''

  • Finalidade= mediato. (consoante com consoante)

    Objeto= imediado. (vogal com vogal)

  • OI FM

    Objeto Imediato

    Finalidade Mediata

  • Macete:

    Motivo = Passado

    Objeto = Presente

    Finalidade = Futuro