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ID
37681
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença,

Alternativas
Comentários
  • A regra é que não é cabível RR em execução de sentença, salvo em uma única hipótese: ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, conforme art. 896, §2ª, CLT, abaixo transcrito: Art. 896§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
  • Pra decorar:

    Recurso de revista na execução é só quando ofender a constituição!!!!!
  • Apenas complementando.

    Súmula 266 do TST - Recuso de revista. Admissibilidade. Execução de Sentença

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, naliquidação desentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.



    Bons Estudos!
  • No item que era certo, agora também cabe quando envolver a CNDT
    A Lei 13.015 alterou o § 10 do artigo 896 da CLT

  • GABARITO : D

     

    COMPLEMENTANDO COM A REFORMA:

     

    ARTIGO 896:

     

      § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)