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ID
376819
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mário celebrou contrato de mútuo com Hortência emprestando-lhe a quantia de R$ 15.000,00 em dinheiro. Segundo as normas estabelecidas pelo Código Civil brasileiro, considerando que Mário e Hortência não convencionaram expressamente o prazo do mútuo, este será de pelo menos

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "d". De acordo com o art. 592 do CC: "Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: ....II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;"
  • Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
                I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
                II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
                III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
  • CC, Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I- até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II- de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III- do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

  • LETRA D CORRETA

    CC

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

  • GABARITO: LETRA D

    Será de 30 dias, conforme inciso II do artigo 592 do CC.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

     

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.