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Correta a resposta encontrada na letra "d". De acordo com o art. 592 do CC: "Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: ....II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;"
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Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
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CC, Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I- até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II- de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III- do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
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GABARITO: LETRA D
Será de 30 dias, conforme inciso II do artigo 592 do CC.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.