Só complementando os comentários já feito pelos colegas...
As hipóteses de extinção da punibilidade de fato estão no art. 107 do CP, e dentre elas a primeira é a morte do agente. Porém, na hipótese de morte da vítima também pode ser considerada situação configuradora de extinção da punibilidade. Assim o é em caso de crime de ação penal privada personalíssima, em que apenas a vítima poderá fazer a queixa-crime (nem mesmo o CADI poderia - conjugue e companheiro, ascendente, descendente e irmão).
Diante disso, no Brasil haviam dois exemplos de delitos cuja ação era privada personalíssima: adultério e induzimento a erro e ocultação de impedimento (art. 236, CP) com a descriminalização do delito de adultério em 2005, só este último é exemplo em que a morte da vítima extingue a punibilidade.
	Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
	Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
	Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
	Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
                            
                        
                            
                                GABARITO LETRA A
 
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
 
Extinção da punibilidade
 
ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:    
 
I - pela morte do agente; (LETRA B)
 
II - pela anistia, graça ou indulto; (LETRA C)
 
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (LETRA E)
 
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (LETRA D)
 
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
 
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
 
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005);
 
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005);
 
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
 
======================================================================
 
Peculato
 
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
 
Peculato culposo
 
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
 
Pena - detenção, de três meses a um ano.
 
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. (GABARITO)