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ID
376855
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal NÃO é causa de extinção da punibilidade a

Alternativas
Comentários
  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do AGENTE; (ATENÇÃO: Do AGENTE e não da vítima)

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada,

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - revogado

    VIII - revogado

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ________________________________________________
    Peculato
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    § 1º  Apica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo
    § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, SE PRECEDE À SENTENÇA IRRECORRÍVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe é POSTERIOR, REDUZ DA METADE A PENA IMPOSTA.
     





  • Só complementando os comentários já feito pelos colegas...

    As hipóteses de extinção da punibilidade de fato estão no art. 107 do CP, e dentre elas a primeira é a morte do agente. Porém, na hipótese de morte da vítima também pode ser considerada situação configuradora de extinção da punibilidade. Assim o é em caso de crime de ação penal privada personalíssima, em que apenas a vítima poderá fazer a queixa-crime (nem mesmo o CADI poderia - conjugue e companheiro, ascendente, descendente e irmão).

    Diante disso, no Brasil haviam dois exemplos de delitos cuja ação era privada personalíssima: adultério e induzimento a erro e ocultação de impedimento (art. 236, CP) com a descriminalização do delito de adultério em 2005, só este último é exemplo em que a morte da vítima extingue a punibilidade.

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • Bizu de extinção de punibilidade

    M-A-G-I-A    PRE-PE-PE   DE-RE-RE

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela Morte do AGENTE; (ATENÇÃO: Do AGENTE e não da vítima)

    II - pela Anistia, Graça ou Indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; ABOLITIO CRIMINES

    IV - pela Prescrição, Perempção;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    IV -  decadência

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada,

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;



  • rsrs, obiviamente extingue-se a punibilidade pela morte do agente e nao da vitima, isso e LÓGICO. Imaginem senhores, que se tenha a extincao de punibilidade pela morte da vitima? RSRS...
  • é caro amigo paulo, cuidado qunado rsrs de algum comentario vc pode estar equivocado como agora,pois há sim uma possibilidade no ordenamento juridico patrio de com a morte da vitima extingui-se a punibilidade. agora faça um esforço pra remediar sua falta de humildade e pesquise e estude um pouco mais e ache essa possibildade.
    obs: só pra ajudar o senhor só existe uma possibilidade kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • RESPOSTA   A
  • Em Ação Penal Privada personalíssima (a única pessoa pode ajuizar a queixa, se ele morrer, morre  com ele o direito de ação penal), a morte da vítima extingue a punibilidade. FONTE:http://www.lfg.com.br/material/OAB/Ext.%20Sabado/Estudio/TARDE/DIREITO%20PENAL_OAB1FASE_EXTENSIVO_SABADO_TARDE_29_11_2008_PROF_PH.pdf
  • POSTERIOR... Posterior... Posterior.... corta pela metade.

  • A) reparação do dano posterior à sentença irrecorrível no crime de peculato culposo.

    PECULATO CULPOSO =

    1) reparado o dano ou restituída a coisa até ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL (EXTINGUE A PUNIBILIDADE)

    2) reparado o dano ou restituída a coisa APÓS a sentena irrecorrível (DIMINUI A PENA DE METADE).

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:    

    I - pela morte do agente; (LETRA B)

    II - pela anistia, graça ou indulto; (LETRA C)

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (LETRA E)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (LETRA D)

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005);

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005);

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

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    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. (GABARITO)