SóProvas


ID
3768640
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Lagoa Santa - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: O município A, por meio de lei complementar, institui uma taxa pela prestação de serviço público específico e divisível. Posteriormente, o município edita lei ordinária para alterar a alíquota e a base de cálculo da referida taxa.

Tendo em vista o caso narrado, sob a ótica do Direito Tributário Constitucional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (...) é a única hipótese de que uma lei ordinária pode revogar lei complementar, porque nesse caso, como a lei complementar invadiu matéria reservada à lei ordinária, essa lei complementar, embora válida, será lei complementar só sobre a perspectiva formal. Porém, materialmente, ela será lei ordinária (...). Nesses termos, quando a lei complementar for apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, a mesma pode ser revogada por lei ordinária posterior.

    FONTE: Bernardo Gonçalves Fernandes (Curso de Direito Constitucional).

    No mesmo sentido, vale a pena conferir o Informativo 520 do STF.

  • A lei ordinária é inteiramente válida. Como cediço a Constituição traz em diversos dispositivos a exigência de lei complementar para regular diversas matérias, além de trazer expressamente em seu texto outro ponto distintivo da lei complementar e a lei ordinária se trata que aquela possui quórum de maioria absoluta para sua aprovação (art.69, CF). Em matéria tributária a espécie normativa é amplamente utilizada:

    " Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.".

    Destarte como se vê do rol do art.146, em especial o inciso III, a, não se faz menção a necessidade de lei complementar para regulação das taxas, logo, pode se dizer que a lei criada pelo município é formalmente complementar, mas em seu conteúdo, ordinária, de modo que, como pacificado na doutrina e na jurisprudência, é possível que uma posterior lei ordinária a modifique.

  • Me perdoem a ignorância, mas continuo sem entender o gabarito da questão. Assinalei a alternativa D exatamente em razão da explicação trazida pelo colega João Paulino.

    " Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    A CF traz de forma expressa as matérias regulamentadas por LC, não fazendo diferença se é taxa ou imposto... E traz de forma expressa que cabe a LC normas gerais acerca dos fatos geradores e nao da alíquota...

    Seria entao a justificativa que a instituição da taxa nao se adequaria à norma geral?

    Quem puder me esclarecer essa duvida, agradeço!

  • Dolores Power Rockers, leia com atenção a alínea "a", ela tem duas partes:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    Uma diz respeito a tributos em geral .... outra diz respeito especificamente aos impostos discriminados na Constituição.

    Me parece ser essa a questão!

  • Vamos analisar as alternativas, lembrando que o sistema tributário nacional é regulamentado pela Constituição de 1988 a partir do art. 145 e que os temas que devem ser objeto de lei complementar são expressamente indicados no texto constitucional.

    - afirmativa A: errada. Taxas podem ser instituídas por lei ordinária, como indica o art. 145, II da CF/88, não havendo nenhuma exigência constitucional para que a sua instituição seja feita por lei complementar. Assim, o fato de ter havido a opção pela instituição por LC não impede a sua posterior alteração por lei ordinária.
    - afirmativa B: errado. Não há reserva de assunto para lei complementar neste caso. Lembre-se que as situações em que a CF/88 exige lei complementar estão previstas no art. 1646 da CF/88, e a situação do enunciado não é uma delas. 
    - afirmativa C: correta. Como mencionado acima, o art. 145 não exige que a criação de taxas seja feita por lei complementar. Observe: 
    "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição"
    - afirmativa D: errada. Não há, na CF/88, nenhuma exigência neste sentido e a alteração da base de cálculo pode ser feita por lei ordinária. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 

  • GABARITO - C

    Não existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, mas matérias que devem ser disciplinadas por lei complementar conforme previsto na própria Constituição.

    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

    A instituição de TAXAS não é matéria reservada à lei complementar, não há tal previsão na Constituição, logo, a instituição de taxas se dá por lei ordinária, podendo, caso haja previsão na Lei Orgânica do Município, ser instituída por medida provisória.

    Se uma lei ordinária disciplina matéria reservada à lei complementar é caso de inconstitucionalidade.

    Se uma lei complementar disciplina matéria que poderia ter sido tratada por meio de lei ordinária, esta lei é FORMALMENTE complementar, mas MATERIALMENTE lei ordinária, podendo ser alterada por outra lei ordinária, o que ocorreu no caso apresentado.

    O próprio CTN não foi totalmente recepcionado com status de lei complementar porque também trata de matéria processual, sendo possível alteração destas matérias por lei ordinária, uma vez que não tratam de matéria estabelecida no art. 146 da CF/88,

    Bons estudos!

  • a constituição diz : bc e fg de IMPOSTOS previstos na CF,

    LOGO,

    imposto não previsto na cf e outras espécies de tributos, como as taxas, podem ter fg e bc definidos em lo.

  • Taxas e alíquotas não estão inseridas no rol do artigo 146, da CF ( matérias reservadas a lei complementar).

    Assim, podem ser disciplinadas por lei ordinária.