SóProvas


ID
3768676
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Lagoa Santa - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às obrigações do Direito Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - ERRADA - Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    Alternativa B - CORRETA - Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Alternativa C - ERRADA - Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Alternativa D - ERRADA - Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    b) CERTO: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    c) ERRADO: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    d) ERRADO: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

  • acho que o erro da C é que não precisa haver a CONCOMITÂNCIA dos referidos atos do devedor e do credor para configuração da mora

  • EMENTA A TEOR DO ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO CIVIL, UMA COMPENSAÇÃO PARA E PERMITIDA SE DUAS PESSOAS FOREM AO MESMO TEMPO CREDOR DEVEDOR UMA DA OUTRA NAO EO CASO DOS AUTOS. PORTANTO, EMBORA TRATE A ESPECIE DE CREDITOS DA MESMA NATUREZA, ISTO E, HONORARIOS ADVOCATICIOS, UM DELES ESTA SENDO EXIGIDO ATRAVES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRO, SUBMETER-SE CONCORRENCIA DE CREDORES HIDITUA HIDITUA HIDITUA HIDITUA HIDITUA HIDITUA DECISAO ATACADA MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento N ° 196063036, Terceira Câmara Civel, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 19/02/1996)

  • COMPENSAÇÃO (art.368 a 380 do CC)

    Conceito: “Um modo de extinção especial das obrigações recíprocas, pelo qual duas obrigações existentes, em sentido inverso entre as mesmas pessoas, extinguem-se até o montante da menor” (Planiol e Ripert, citados por Sílvio Rodrigues). Aliás, neste sentido, dispõe o Código Civil que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

    Espécies:

    a) legal - prevista no Código Civil, cujos efeitos operam de pleno direito, independente de convenção das partes. Entretanto, não pode ser declarada de ofício pelo juiz, cabendo ao interessado alegá-la. O fato de a compensação processar-se por força de lei, implica nas seguintes consequências: é irrelevante o problema da capacidade das partes; a compensação retroage à data em que a situação de fato se configurou, inclusive quanto aos acessórios do débito;

    b) convencional ou voluntária - decorrente de acordo das partes, que podem dispensar qualquer de seus requisitos.

    c) judicial

    Requisitos (da compensação legal):

    1º) reciprocidade de débitos - é indispensável que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra. Impõe-se observar as seguintes regras:

    - Terceiro não interessado poderá pagar, se o fizer em nome e por conta do devedor, porém não poderá compensar;

    - Pessoa que se obriga por terceiro não poderá compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever;

    Exceção - o devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever, mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado;

    - O devedor que, notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente;

    2º) liquidez das dívidas;

    3º) exigibilidade atual das prestações;

    4º) fungibilidade dos débitos; entretanto, embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato;

    5º) a diferença da causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: se uma provier de furto ou roubo; se uma se originar de comodato, depósito, ou alimentos; se uma for de coisa não suscetível de penhora;

    6º) não haver renúncia prévia de um dos devedores;

    7º) não haver estipulação entre as partes excluindo a possibilidade de compensação;

    8º) dedução das despesas necessárias à operação, quando as duas dívidas não forem pagáveis no mesmo lugar;

    9º) observância das regras pertinentes à imputação do pagamento, havendo vários débitos compensáveis;

    10º) ausência de prejuízo a terceiros. Assim, o devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste por terceiro, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

  • Tecnicamente, a letra B também estaria errada. Nem toda dívida admite compensação. Há exceções legais. De qualquer forma, é a menos errada.

  • "Até onde se compensarem", logo, se não se compensarem, não se extinguem. Inicialmente, achei que tinha "maldade", mas pensando melhor não vejo erro.

  • a)Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior

    c)Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer

    Concomitância: refere-se aquilo que ocorre simultaneamente, ao mesmo tempo, o que no caso não é exigência do dispositivo legal

    d)Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (não existe o termo "apenas" no dispositivo legal)

    Vamos todos juntos

  • Sobre o Direito das Obrigações no Código Civil, deve-se assinalar a alternativa correta:

    A) A novação é uma modalidade de extinção das obrigações, na qual extingue-se uma e cria-se uma outra em substituição. Ela ocorre nas hipóteses do art. 360.

    "Art. 360. Dá-se a novação:
    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este"
    .

    Portanto, como se vê, é o devedor que contraí nova dívida com o credor, para extinguir e substituir a antiga, e não o contrário. Se se falar em um credor que contraí dívida com seu devedor, poderíamos estar diante do instituto da compensação (explicada abaixo). Logo, a afirmativa está incorreta.

    B) A alternativa descreve exatamente a compensação, quando duas pessoas passam a ser, concomitantemente, credor e devedor uma da outra. Nesse caso, conforme art. 368:

    "Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".

    Assim, a afirmativa está correta.

    C) Em termos gerais, a mora é o atraso na pagamento de uma dívida, ela pode ocorrer por parte do devedor, como também pelo credor:

    "Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".

    Portanto, verifica-se que o erro da alternativa está na palavra "concomitantemente", isto é, não é necessário que o devedor deixe de pagar e o credor de receber, ao mesmo tempo, para que a mora ocorra. Basta um deles, ou seja, se o devedor deixar de pagar, haverá a mora debendi, por sua vez, se o credor deixar de receber, haverá a mora accipiendi

    Assim, a assertiva está incorreta.

    D) Acerca do inadimplemento das obrigações, o art. 389 prevê que:

    "
    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".

    Portanto, observa-se que a assertiva está incorreta, pois deixou de mencionar a existência de JUROS.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • a tal da atenção faz parte em kkkkk cai q nem um patinho na A

  • não acredito que cai na pegadinha da A

  • Li rápido e quaseeeee cai na pegadinha da A kkkkkk

  • esse concomitantemente foi bem estranho.

  • A A novação ocorre quando o credor contrai com o devedor dívida para extinguir e substituir a anterior.

    Alternativa A - ERRADA - Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    Novação ocorre quando o DEVEDOR contrai uma nova obrigação com o escopo de extinguir a obrigação originária a qual NÃO foi adimplida. 

    Nesse caso quem tem a necessidade da INOVAÇÃO dos elementos da obrigação (objetivo ou subjetivo) é o DEVEDOR. 

    B Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Alternativa B - CORRETA - Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Trata-se do instituto da COMPENSAÇÃO duas pessoas credoras e devedoras, ao mesmo tempo, ocasiona a EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.                                          

     

    C Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e, concomitantemente, o credor que não quiser recebê-lo no lugar e forma que a lei estabelecer.

    Alternativa C - ERRADA - Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    Trata-se da mora que é a injusta recusa do CREDOR aceitar o pagamento no TEMPO, LUGAR E FORMA que a LEI OU CONVENÇÃO ESTABELECER. 

     

    D Pelo descumprimento de obrigação, responde o devedor por perdas e danos, acrescidos da atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários advocatícios, apenas.

    Alternativa D - ERRADA - Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Trata-se do NÃO cumprimento da obrigação sendo devido também os JUROS e atualização monetária pelos índices oficiais. 

  • "A" deve R$2.000,00 a "B"

    "B" tornou-se devedor de R$1.200,00 de "A"

    A obrigação estará cumprida compensando a dívida no valor de R$1.200,00.

    "B" continuará devedor do valor de R$800,00 a "A".

    Art. 368, CC.