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Alternativa A - ERRADA - Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
Alternativa B - CORRETA - Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Alternativa C - ERRADA - Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Alternativa D - ERRADA - Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
b) CERTO: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
c) ERRADO: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
d) ERRADO: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
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acho que o erro da C é que não precisa haver a CONCOMITÂNCIA dos referidos atos do devedor e do credor para configuração da mora
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EMENTA A TEOR DO ARTIGO 1.009 DO CÓDIGO CIVIL, UMA COMPENSAÇÃO PARA E PERMITIDA SE DUAS PESSOAS FOREM AO MESMO TEMPO CREDOR DEVEDOR UMA DA OUTRA NAO EO CASO DOS AUTOS. PORTANTO, EMBORA TRATE A ESPECIE DE CREDITOS DA MESMA NATUREZA, ISTO E, HONORARIOS ADVOCATICIOS, UM DELES ESTA SENDO EXIGIDO ATRAVES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRO, SUBMETER-SE CONCORRENCIA DE CREDORES HIDITUA HIDITUA HIDITUA HIDITUA HIDITUA HIDITUA DECISAO ATACADA MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento N ° 196063036, Terceira Câmara Civel, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 19/02/1996)
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COMPENSAÇÃO (art.368 a 380 do CC)
Conceito: “Um modo de extinção especial das obrigações recíprocas, pelo qual duas obrigações existentes, em sentido inverso entre as mesmas pessoas, extinguem-se até o montante da menor” (Planiol e Ripert, citados por Sílvio Rodrigues). Aliás, neste sentido, dispõe o Código Civil que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Espécies:
a) legal - prevista no Código Civil, cujos efeitos operam de pleno direito, independente de convenção das partes. Entretanto, não pode ser declarada de ofício pelo juiz, cabendo ao interessado alegá-la. O fato de a compensação processar-se por força de lei, implica nas seguintes consequências: é irrelevante o problema da capacidade das partes; a compensação retroage à data em que a situação de fato se configurou, inclusive quanto aos acessórios do débito;
b) convencional ou voluntária - decorrente de acordo das partes, que podem dispensar qualquer de seus requisitos.
c) judicial
Requisitos (da compensação legal):
1º) reciprocidade de débitos - é indispensável que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra. Impõe-se observar as seguintes regras:
- Terceiro não interessado poderá pagar, se o fizer em nome e por conta do devedor, porém não poderá compensar;
- Pessoa que se obriga por terceiro não poderá compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever;
Exceção - o devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever, mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado;
- O devedor que, notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente;
2º) liquidez das dívidas;
3º) exigibilidade atual das prestações;
4º) fungibilidade dos débitos; entretanto, embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato;
5º) a diferença da causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: se uma provier de furto ou roubo; se uma se originar de comodato, depósito, ou alimentos; se uma for de coisa não suscetível de penhora;
6º) não haver renúncia prévia de um dos devedores;
7º) não haver estipulação entre as partes excluindo a possibilidade de compensação;
8º) dedução das despesas necessárias à operação, quando as duas dívidas não forem pagáveis no mesmo lugar;
9º) observância das regras pertinentes à imputação do pagamento, havendo vários débitos compensáveis;
10º) ausência de prejuízo a terceiros. Assim, o devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste por terceiro, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
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Tecnicamente, a letra B também estaria errada. Nem toda dívida admite compensação. Há exceções legais. De qualquer forma, é a menos errada.
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"Até onde se compensarem", logo, se não se compensarem, não se extinguem. Inicialmente, achei que tinha "maldade", mas pensando melhor não vejo erro.
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a)Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior
c)Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer
Concomitância: refere-se aquilo que ocorre simultaneamente, ao mesmo tempo, o que no caso não é exigência do dispositivo legal
d)Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (não existe o termo "apenas" no dispositivo legal)
Vamos todos juntos
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Sobre o Direito das Obrigações no Código Civil, deve-se assinalar a alternativa correta:
A) A novação é uma modalidade de extinção das obrigações, na qual extingue-se uma e cria-se uma outra em substituição. Ela ocorre nas hipóteses do art. 360.
"Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai
com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao
antigo, ficando o devedor quite com este".
Portanto, como se vê, é o devedor que contraí nova dívida com o credor, para extinguir e substituir a antiga, e não o contrário. Se se falar em um credor que contraí dívida com seu devedor, poderíamos estar diante do instituto da compensação (explicada abaixo). Logo, a afirmativa está incorreta.
B) A alternativa descreve exatamente a compensação, quando duas pessoas passam a ser, concomitantemente, credor e devedor uma da outra. Nesse caso, conforme art. 368:
"Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e
devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Assim, a afirmativa está correta.
C) Em termos gerais, a mora é o atraso na pagamento de uma dívida, ela pode ocorrer por parte do devedor, como também pelo credor:
"Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o
pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei
ou a convenção estabelecer".
Portanto, verifica-se que o erro da alternativa está na palavra "concomitantemente", isto é, não é necessário que o devedor deixe de pagar e o credor de receber, ao mesmo tempo, para que a mora ocorra. Basta um deles, ou seja, se o devedor deixar de pagar, haverá a mora debendi, por sua vez, se o credor deixar de receber, haverá a mora accipiendi.
Assim, a assertiva está incorreta.
D) Acerca do inadimplemento das obrigações, o art. 389 prevê que:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Portanto, observa-se que a assertiva está incorreta, pois deixou de mencionar a existência de JUROS.
Gabarito do professor: alternativa "B".
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a tal da atenção faz parte em kkkkk cai q nem um patinho na A
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não acredito que cai na pegadinha da A
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Li rápido e quaseeeee cai na pegadinha da A kkkkkk
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esse concomitantemente foi bem estranho.
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A A novação ocorre quando o credor contrai com o devedor dívida para extinguir e substituir a anterior.
Alternativa A - ERRADA - Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
Novação ocorre quando o DEVEDOR contrai uma nova obrigação com o escopo de extinguir a obrigação originária a qual NÃO foi adimplida.
Nesse caso quem tem a necessidade da INOVAÇÃO dos elementos da obrigação (objetivo ou subjetivo) é o DEVEDOR.
B Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Alternativa B - CORRETA - Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Trata-se do instituto da COMPENSAÇÃO duas pessoas credoras e devedoras, ao mesmo tempo, ocasiona a EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
C Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e, concomitantemente, o credor que não quiser recebê-lo no lugar e forma que a lei estabelecer.
Alternativa C - ERRADA - Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Trata-se da mora que é a injusta recusa do CREDOR aceitar o pagamento no TEMPO, LUGAR E FORMA que a LEI OU CONVENÇÃO ESTABELECER.
D Pelo descumprimento de obrigação, responde o devedor por perdas e danos, acrescidos da atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários advocatícios, apenas.
Alternativa D - ERRADA - Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Trata-se do NÃO cumprimento da obrigação sendo devido também os JUROS e atualização monetária pelos índices oficiais.
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"A" deve R$2.000,00 a "B"
"B" tornou-se devedor de R$1.200,00 de "A"
A obrigação estará cumprida compensando a dívida no valor de R$1.200,00.
"B" continuará devedor do valor de R$800,00 a "A".
Art. 368, CC.