SóProvas


ID
37687
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do mandado de segurança no âmbito do processo do trabalho:

I. Caberá mandado de segurança da decisão que cerceia direito de defesa da parte.

II. Não cabe mandado de segurança de decisão transitada em julgado.

III. Caberá mandado de segurança em face do deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

IV. Fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de norma coletiva.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • B)CorretaSúmula TST Nº 33 - MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. E as demais?
  • III – VerdadeiraOJ-SDI2-63 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. Inserida em 20.09.00Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.IV – ErradaOJ-SDI2-64 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Inserida em 20.09.00Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.
  • II- Súmula 33 do TST;III- OJ 63, SDI-2;IV- OJ 142, SDI-2;
  • * Reintegração concedida em Ação Cautelar: cabe MS (OJ 63) * Reintegração concedida em tutela antecipada/liminar: não cabe MS (OJ 64)
  • I. Caberá mandado de segurança da decisão que cerceia direito de defesa da parte. CORRETA!

    Na Justiça do Trabalho, o MS é cabível em diversas situações, SEMPRE QUANDO NÃO SE DISPÕE DE RECURSO OU CORREIÇÃO (art. 5º da Lei 1.533/51, súmula 267 do STF e OJ 92 da SDI-II do TST), buscando tornar sem eficácia ato de autoridade, como nas que o magistrado proíbe a retirada dos autos pelo advogado, sem que exista impedimento ou incompatibilidade ou cerceia direito de defesa da parte ou defere tutela antecipada em reclamação trabalhista. Nesses casos, não há recurso imediato para proteger o direito líquido e certo lesado.

    Fonte: (http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/imprimir.php?id=814) com adaptações.

  • I - Na Justiça do Trabalho, o MS é cabível em diversas situações, SEMPRE QUANDO NÃO SE DISPÕE DE RECURSO OU CORREIÇÃO (art. 5º da Lei 1.533/51, súmula 267 do STF e OJ 92 da SDI-II do TST), buscando tornar sem eficácia ato de autoridade, como nas que o magistrado proíbe a retirada dos autos pelo advogado, sem que exista impedimento ou incompatibilidade ou cerceia direito de defesa da parte ou defere tutela antecipada em reclamação trabalhista. Nesses casos, não há recurso imediato para proteger o direito líquido e certo lesado. (comentado por Eric Martins Bomfati) - CORRETO

    II - SUM-33 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. - CORRETO

    III - OJ-SDI2-63 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR (inserida em 20.09.2000).
    Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração
    no emprego em ação cautelar. CORRETO

    IV - OJ-SDI2-64 MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000)
    Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva. - ERRADO

    RESPOSTA CORRETA “E”

  • Tenho sérias dúvidas quanto ao item I estar correto. Vou exemplificar: negativa à oitiva de testemunha ou ao encaminhamento ao perito técnico para resposta a quesito complementar são típicas decisões interlocutórias cerceadoras do direito de defesa. Sendo interlocutórias, não são recorríveis de imediato, mas passíveis de protesto e posterior argüição de nulidade do julgado em recurso ordinário da sentença. Este é o procedimento normal na sistemática trabalhista. Se é possível recorrer normalmente das decisões, como é que vai caber mandado de segurança contra elas? Me parece caso evidente de aplicação da OJ 92 da SDI-2 do TST: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Inserida em 27.05.02 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.". E aí?

  • Tive o mesmo raciocínio do colega Paulo Junior.
    E o pior é que existe alternativa com II e III correto, excluindo a primeira assertiva.
    Qual a lógica, alguém?
  • Na visão de Manoel Antônio Teixeira Filho, citado na doutrina do Bezerra Leite (7º Edição), o item I está ERRADO.

    "cerceio do direito de defesa - quando o juiz, de modo ilegal ou arbitrário (mormente se não fundamentar a decisão), não permite que a parte produza as provas desejadas e indispensáveis para demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Trata-se de decisão interlocutória contra a qual o impetrante deve, na oportunidade própria, impugnar com o congnominado protesto nos autos."

    Conclui dizendo que: "A nosso ver, se o impetrante não tiver formulado o "protesto", cremos que a matéria estará irremediavelmente preclusa e contra a decisão referida NÃO caberá MANDADO DE SEGURANÇA."
  • RENATO SARAIVA em CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 8ª EDIÇÃO diz:

    Inúmeras são as hipóteses de cabimento de mandao de segurança na Justiça do Trabalho para atacar ato de autoridade, como nas que o magistrado:
    defere liminar em ação de reintegração no emprego ou em reclamação trabalhista para tornar sem efeito transferência ilegal de empregado; defere tutela antecipada em reclamação trabalhista; determina penhora de crédito do devedor; nega assento à direita a membro do Ministério Público; cerceia direito de defesa da parte; antecipa honorários periciais nas causas concernentes à relação de emprego; não admite agravo de instrumento (primerio juízo de admissibilidade); proibe a retirada dos autos pelo advogado, sem qu exista impedimento ou incompatibilidade; determina penhora de bem público, ignorando o art. 100 da CF; desrespeita o direito de preferência do devedor (remição) ou do credor (adjudicação).
  • COMPLEMENTANDO...

    OJ-SDI2-63    MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. 
    Comporta a impetração de mandado de segurança o deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar.

    OJ-SDI2-64    MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. 
    Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

    A medida cautelar não pode ser satisfativa, mas apenas tem por objetivo assegurar um meio processual para a garantia da decisão contida na sentença. O certo seria pedir tutela antecipada ou liminar na própria ação trabalhista em caso de transferência abusiva ou reintegração de dirigente sindical. 
    Como da decisão da concessão de reintegração no emprego na cautelar não cabe recurso,é cabível o mandado de segurança. 


    A parte pode recorrer da tutela antecipada que concede reintegração no emprego ao empregado detentor de garantia prevista em lei ou em norma coletiva. O meio próprio é o mandado de segurança, pois da decisão não cabe recurso. Entretanto, se o empregado tem direito a reintegração por ser detentor da garantia de emprego, não existe direito líquido e certo e a segurança deve ser denegado. 

  • O enunciado I está incompleto, não permitindo uma perfeita análise da situação por parte do candidato. 

    Por exemplo: se o cerceio de defesa ocorreu na fase instrutória, com o indeferimento de oitiva de testemunha, cabe à parte prejudicada consignar seus protestos e, em recurso ordinário, requerer nulidade do julgado, com reabertura da instrução e, em seguida, prolação de nova sentença. Ora, se existe recurso cabível (no caso, o ordinário), não é possível a utilização de mandado de segurança.
  • Ainda que o item III seja reprodução literal da OJ 63 da SDI-2 do TST, a questão merece um melhor esclarecimento. Isso porque somente cabe MS em decisão que determina a reintegração do trabalhador SE A REINTEGRAÇÃO FOR DETERMINADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTES DA SENTENÇA DA CAUTELAR.

    Se a reintegração for determinada na sentença da cautelar, cabe RO com pedido de efeito suspensivo através de cautelar, por aplicação do item I da Súmula 414 do TST:

    SUM-414    MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. 


    Então, eu considero a assertiva III incorreta, pois não há referência que se trate de liminar, embora eu reconheça que no concurso (especialmente da FCC se deve marcar a questão que corresponde à literalidade da OJ.
  • Questão imbecil... obviamente o item I está errado... Isso porque a nulidade por cerceamento do direito de defesa pode ser suscitada no próprio RO, ainda que sem efeito suspensivo.   OJ 92 SBDI-II.
    Na verdade, uma grande bagunça na jurisprudência do TST, no tocante ao cabimento de MS....
  • Com relação ao item I, segue comentário retirado de apostila da prof. Deborah Paiva (ponto dos concursos):

    “A seguir, citarei alguns exemplos dados pelo jurista Manoel Antônio Teixeira Filho de cabimento de mandado de segurança na Justiça do trabalho:
    a) contra o cerceio de defesa quando o juiz de um modo ilegal não permite que a parte produza as provas necessárias para demonstrar a veracidade dos fatos alegados;
    b) contra a decisão que não admitiu o Agravo de Instrumento que é o recurso interposto contra decisão que não dá seguimento a um recurso interposto, conforme estudaremos nas próximas aulas;
    c) contra a decisão que proíba que os advogados retirem os autos do processo de cartório, sem que haja impedimento legal para isto;
    d) para liberar a penhora efetuada em um bem público;
    e) para desfazer a arrematação quando o juiz não respeitar a preferência do credor para adjudicar o bem.”
  • Esse item I tá muuuuuuuito forçado. Toda vez que há cerceamento de defesa mas há recurso cabível não cabe MS.