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a) errada Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
b) errada Art. 56, § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
c) errada Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
d) errada Art. 59, § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
e) certa Art. 58Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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Diz o Art. 58, da Lei 9.784/99:
- Art. 58 - Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Então, de acordo com os incisos III e IV destacados acima, está correta a alternativa "e".
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O mapa mental do Augusto tá bem bacana!!
Valeu rapaz!! :)
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A) INCORRETA
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
B) INCORRETA
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
C) INCORRETA
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
D) INCORRETA
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
E) CORRETA
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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RECURSOS |
Tempo para a autoridade analisar se irá reconsiderar | 5 dias a partir da entrega pelo interessado |
Tempo para o interessado interpor | 10 dias a partir de divulgação oficial |
Tempo para a autoridade decidir | 30 dias, prorrogáveis por + 30 dias, a partir do recebimento dos autos |
Tempo para os demais interessados apresentarem alegações | 5 dias úteis a partir de intimação feita pela autoridade* |
Tramitação do processo nas instâncias administrativas | 3 instâncias, no máximo |
* a intimação é feita pela autoridade após a interposição feita pelo interessado
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Pessoal, a lei diz qualquer pessoa, e não qualquer cidadão, dá no mesmo é?
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ATENÇÃO, NÃO SE CONFUNDA:
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
A QUESTÃO VERSOU SOBRE RECURSOS E NÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE INTERESSADO, É DIFERENTE.
INTERESSADO PODE SER QUALQUER PESSOA (INERENTE A DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS) E NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO É LEGITIMADO O CIDADÃO.
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Olá colegas,
A alternativa correta é a letra E.
Fundamentação:
Alternativa A - Incorreta:
Na verdade o prazo é de 10 dias para a interposição do referido recurso e não cinco, conforme o artigo 59.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Alternativa B - Incorreta:
Será dirigido à autoridade que proferiu a decisão; todavia, o prazo para a reconsideração é de 5 dias (e não 48 horas), conforme nos mostra o §1o do artigo 56.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Alternativa C - Incorreta:
O recurso administrativo ramitará no máximo por três instâncias, conforme o artigo 57.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Alternativa D - Incorreta:
Importante: o prazo para decidir é de 30 dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente; entretanto, o prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias se houver justificativa, conforme §§1o e 2o do artigo 59.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Alternativa E - Correta:
A alternativa está em conformidade com os incisos III e IV do artigo 58, que se refere à legitimidade para interpor o recurso administrativo.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Até mais!
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boa e de 10 dias o prazo para interpor recurso. nao esuecer!
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9784
Art.24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgãoou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro,mediante comprovada justificação
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art26
§2oA intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
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Art.41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis,mencionando-se data, hora e local de realização
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Art.44. Encerrada a instrução, o interessado terá odireito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado
art56
§1oO recurso será dirigido à autoridade que proferiu adecisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior
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Art.59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recursoadministrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida
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Art.62. Interposto o recurso, o órgão competente para deleconhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis,apresentem alegações
PARA EVITAR CONFUSAO DOS PRAZOS, COPIEI OS ARTIGOS DA 9784
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A - ERRADO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: 10 DIAS.
B - ERRADO - RECONSIDERAÇÃO DO RECURSO PELA AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO: 5 DIAS, SE NÃO CONSIDERAR ENCAMINHARÁ À AUTORIDADE SUPERIOR QUE TERÁ 30 DIAS PARA DECIDIR.
C - ERRADO - TRAMITARÁ NA MÁXIMO POR 3 INSTÂNCIAS.
D - ERRADO - TERÁ 30 DIAS PARA DECIDIR (vide ''b'').
E - GABARITO.
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Há provas em que "cidadão" e "pessoa" não são sinônimos, mas nessa era? :(
Pq na lei diz PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS (não diz cidadão) Art. 9º I
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Na verdade cidadão requer os compromissos eleitorais em dia. Para entrar com recursos é somente cidadão e não qualquer pessoa. Tem diferença.
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Peguei de algum colega, em outra questão no QC, e estou repassando
ART 24: Prazo para a prática dos atos --> 5 DIAS
ART 26: Intimação - Comunicação dos atos --> 3 DIAS
ART 41: Intimação - Instrução --> 03 DIAS
ART 42: Parecer --> 15 DIAS
ART 44: Direito de manifestação --> 10 DIAS
ART 49: Prazo de decidir --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS
ART 56: Prazo para reconsiderar --> 05 DIAS
ART 59: Interposição de Recurso --> 10 DIAS (§ 1° = 30+30 dias)
ART 62: Alegações finais --> 05 DIASParte superior do formulário
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GABARITO E
Recursos:
10 dias para interpor
5 dias alegações
30 dias + prorrogavel por 30 para decidir
5 dias para reformar, se não, encaminha para aut. superior
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a)ERRADA deverá ser interposto no prazo de DEZ dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, salvo disposição legal específica.
b)ERRADA será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de CINCO DIAS, o encaminhará à autoridade superior.
c)ERRADA tramitará no máximo por TRÊS instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
d)ERRADA deverá ser decidido no prazo máximo de TRINTA dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, quando a lei não fixar prazo diferente.
e)CORRETA poderá ser interposto, dentre outros, por organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e por cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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a) Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida
b) Art. 56. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior
c) Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
d) Art. 59. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
e) Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
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10 dias (Recurso Administrativo). Para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.
Obs.1: Se não existir disposição legal específica, então o prazo será de 10 dias.
Obs.2: Prazo peremptório, ou seja, sem prorrogação.
Obs.3: O Recurso Administrativo fora do prazo não será reconhecido (Intempestivo).
Art. 58. Têm legitimidade para interpor Recurso Administrativo (no prazo de 10 dias):
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles (ou terceiros) cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
II - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.