SóProvas


ID
376873
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 9.784/99, o recurso administrativo

Alternativas
Comentários
  • a) errada Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
    b) errada Art. 56, § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
    c) errada Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
    d) errada Art. 59,  § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
    e) certa Art. 58Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Diz o Art. 58, da Lei 9.784/99:
    • Art. 58 - Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
                  I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
                 II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
                III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
               IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.      

                 
    Então, de acordo com os incisos III e IV  destacados acima, está correta a alternativa "e".
  • O mapa mental do Augusto tá bem bacana!!
    Valeu rapaz!! :)
  • A) INCORRETA
    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    B) INCORRETA
      § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    C) INCORRETA

       Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    D) INCORRETA
         § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    E) CORRETA
        Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

            I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

            II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

            III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

            IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  •  
    RECURSOS
    Tempo para a autoridade analisar se irá reconsiderar 5 dias a partir da entrega pelo interessado
    Tempo para o interessado interpor 10 dias a partir de divulgação oficial
    Tempo para a autoridade decidir 30 dias, prorrogáveis por + 30 dias, a partir do recebimento dos autos
    Tempo para os demais interessados apresentarem alegações 5 dias úteis a partir de intimação feita pela autoridade*
    Tramitação do processo nas instâncias administrativas 3 instâncias, no máximo
    * a intimação é feita pela autoridade após a interposição feita pelo interessado
  • Pessoal, a lei diz qualquer pessoa, e não qualquer cidadão, dá no mesmo é?
  • ATENÇÃO, NÃO SE CONFUNDA:

    Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.


    A QUESTÃO VERSOU SOBRE RECURSOS E NÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE INTERESSADO, É DIFERENTE.
    INTERESSADO PODE SER QUALQUER PESSOA (INERENTE A DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS) E NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO É LEGITIMADO O CIDADÃO.

  • Olá colegas,

    A alternativa correta é a letra E.

    Fundamentação:

    Alternativa A - Incorreta:


    Na verdade o prazo é de 10 dias para a interposição do referido recurso e não cinco, conforme o artigo 59.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
     

    Alternativa B - Incorreta:

    Será dirigido à autoridade que proferiu a decisão; todavia, o prazo para a reconsideração é de 5 dias (e não 48 horas), conforme nos mostra o §1o do artigo 56.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
     

    Alternativa C - Incorreta:

    O recurso administrativo ramitará no máximo por três instâncias, conforme o artigo 57.

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
     

    Alternativa D - Incorreta:

    Importante:
    o prazo para decidir é de 30 dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente; entretanto, o prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias se houver justificativa, conforme §§1o e 2o do artigo 59.

    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
    § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
     

    Alternativa E - Correta:

    A alternativa está em conformidade com os incisos III e IV do artigo 58, que se refere à legitimidade para interpor o recurso administrativo.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
     

    Até mais!

  • boa e de 10 dias o prazo para interpor recurso. nao esuecer!

  • 9784

    Art.24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgãoou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

     Parágrafo único. O  prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro,mediante comprovada justificação

    .................................................

    art26

      §2oA intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    .............................................

    Art.41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis,mencionando-se data, hora e local de realização

    ...................................................................

    Art.44. Encerrada a instrução, o interessado terá odireito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado

    art56

    §1oO recurso será dirigido à autoridade que proferiu adecisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior

    ..............................................................................................

     Art.59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recursoadministrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida

    ........................................................................

    Art.62. Interposto o recurso, o órgão competente para deleconhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis,apresentem alegações

    PARA EVITAR CONFUSAO DOS PRAZOS, COPIEI OS ARTIGOS DA 9784


  • A - ERRADO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO: 10 DIAS.

    B - ERRADO - RECONSIDERAÇÃO DO RECURSO PELA AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO: 5 DIAS, SE NÃO CONSIDERAR ENCAMINHARÁ À AUTORIDADE SUPERIOR QUE TERÁ 30 DIAS PARA DECIDIR.

    C - ERRADO - TRAMITARÁ NA MÁXIMO POR 3 INSTÂNCIAS.

    D - ERRADO - TERÁ 30 DIAS PARA DECIDIR (vide ''b'').

    E - GABARITO.
  • Há provas em que "cidadão" e "pessoa" não são sinônimos, mas nessa era? :(

    Pq na lei diz PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS (não diz cidadão) Art. 9º I

  • Na verdade cidadão requer os compromissos eleitorais em dia. Para entrar com recursos é somente cidadão e não qualquer pessoa. Tem diferença.

  • Peguei de algum colega, em outra questão no QC, e estou repassando

    ART 24: Prazo para a prática dos atos --> 5 DIAS

    ART 26: Intimação - Comunicação dos atos --> 3 DIAS
    ART 41
    : Intimação - Instrução --> 03 DIAS
    ART 42
    : Parecer --> 15 DIAS
    ART 44
    : Direito de manifestação --> 10 DIAS
    ART 49
    : Prazo de decidir --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS
    ART 56
    : Prazo para reconsiderar --> 05 DIAS
    ART 59
    : Interposição de Recurso --> 10 DIAS (§ 1° = 30+30 dias)
    ART 62: Alegações finais --> 05 DIASParte superior do formulário

  • GABARITO E 

     

    Recursos:

     

    10 dias para interpor

     

    5 dias alegações

     

    30 dias + prorrogavel por 30 para decidir

     

    5 dias para reformar, se não, encaminha para aut. superior

  •  a)ERRADA deverá ser interposto no prazo de DEZ dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, salvo disposição legal específica.

    b)ERRADA será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de CINCO DIAS, o encaminhará à autoridade superior.

    c)ERRADA tramitará no máximo por TRÊS instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    d)ERRADA deverá ser decidido no prazo máximo de TRINTA  dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, quando a lei não fixar prazo diferente.

    e)CORRETA poderá ser interposto, dentre outros, por organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e por cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • a) Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida 
    b) Art. 56. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior 
    c) Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. 
    d) Art. 59. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 
    § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. 
    e) Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • 10 dias (Recurso Administrativo). Para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.

     

    Obs.1: Se não existir disposição legal específica, então o prazo será de 10 dias.

     

    Obs.2: Prazo peremptório, ou seja, sem prorrogação.

     

    Obs.3: O Recurso Administrativo fora do prazo não será reconhecido (Intempestivo).

     

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor Recurso Administrativo (no prazo de 10 dias):

     

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

     

    II - aqueles (ou terceiros) cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

     

    II - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

     

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.