SóProvas


ID
376876
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Inexistindo disposição específica, em regra, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784
    Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
    Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
    Alternativa correta letra D.
  • A alternativa e a lei falam coisas diferentes

    A lei fala que o prazo será dilatado até o dobro (ou seja, dilatado até 10 dias)

    A alternativa fala que o prazo será prorrogado pelo dobro, ou seja, serão acrescidos 10 dias ao prazo inicial...

    Sei lá, pra mim, não soa correto...
  • O mapa mental abaixo auxlia a resolução da questão e a revisão sobre processo administrativo. Clique para ampliar




    Gabarito - D
  • Penso da mesma forma que o Alexandre.
    Alguém poderia elucidar?

    Por favor, se aluguém souber, mande por recado.
  • Não tem muito o que elucidar Carlos: foi mancada da FCC mesmo.

    Tentou inovar, botar dificuldade em uma questão que era pura lei, mudou palavras e acabou se perdendo. 

    Felizmente, apesar de errada, ainda dava pra extrair a resposta correta, porque as demais são muito, mas MUITO erradas. Só teria problemas na questão quem ainda não memorizou direito as disposições da lei.Sabendo que o prazo é de 5 prorrogável até o dobro, dava pra acertar, mesmo com a tentativa ridícula da FCC de confundir o candidato.

    Bons estudos a todos! ;-)
  • É como disse o Raphael, acima.

    A FCC tentou inovar e se perdeu nas palavras...

    Parágrafo único: O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

    No meu entendimento e pelos livros que estudei, o prazo é de 5 dias, dilatando-se o prazo até o dobro (dilata-se até chegar em 10 dias, adicionando-se 5 dias somente).
  • Olá guerreiros!! 
    Acho que a FCC não se equivocou.
    Pensemos o seguinte: depois que acaba os 5 dias, poderá ser dilatado (esticado, ampliado) até o dobro destes dias. Isto nos remete a 5+10=15 dias no total. Muito boa a questão.
    Fiquem na paz e firmeza nos estudos!

  • Questãozinha tormentosa esta. Mas ao que parece a FCC entende que a dilação do prazo é o dobro do prazo normal. Assim, segundo o entendimento da banca, com a dilação máxima, o prazo chegaria a 15 dias. Essa prorrogação foi estabelecida para os casos comprovados de força maior. Existe norma parecida no artigo 161,§3º da lei 8112/90, no caso de diligências indispensáveis. Se compararmos as duas leis observaremos que são bastante simétricas quanto a prazos. Assim, acho que a FCC considera mesmo que o prazo de dilação (a ser acrescentado ao normal) é o dobro do normal. Não encontrei doutrina a respeito. Se alguém encontrar, favor postar no comentários para ajudar em futuras questões com o mesmo tema.
  • Realmente a questão é confusa, mas se o prazo e de 05 dias e admite prorrogação, sobra apenas a letra D. Ou é letra D ou é anulação.
    Vejamos!
    O art. 24 da Lei 9.784/99 fala em prazo de 05 dias, se não houver disposição específica, que regra geral é improrrogável, salvo motivo de força maior. O parágrafo único do mesmo artigo fala em dilatar até o dobro, ou seja, chegar ao máximo de 10 dias, devendo ser justifucado.
    Como as outras alternativas faram em dez dias (B), vinte dias (C) e quarenta e oito horas (E), letras B , C e E  estão incorretas.
    Sobram apenas as alternativas A e E. Como a alternativa A fala em 05 dias improrrogáveis, o que é contrário ao texto legal, só nos resta a alternativa D.
    Mais uma vez, além de saber a legislação pertinente temos que eliminar as absurdas pra ficar com a mais correta.
    Bons estudos!
  • Alexandre concordo plenamente, tendo em vista q nao estudei muito essa lei, quando eu li essa alternativa já descartei pela forma que está escrita, pois não me lembrava dessa expressão na lei, porém é a correta! Fazer o q!?!?!
  • Grato ao amigo Augusto César da Motta Willer  pela contribuição com o quadrinho de memorização...


    O conhecimento só se multiplica  àqueles que o dividem ..


    Abraços e bons etudos!!!
  • Realmente a contribuição do amigo Augusto César da Motta Willer  é de tamanha importância.
    Também concordo com o colega acima que diz que "o conhecimento só se multiplica  àqueles que o dividem (...)". Portanto, segue minha contribuição.
    Esses são os prazos expressamente relacionados na lei 9784/99:

    5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24)
    3 dias - intimações (art. 26, §2º) (art. 41)
    15 dias - emissão de precer (art. 42)
    10 dias - para alegações quando findo o procedimento instrutório (art. 44)
    até 30 dias prorrogáveis por mais 30 - para autoridade decidir (art. 49)
    10 dias - para recorrer (art. 59)
    5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º)

    SATISFAÇÃO!
  • Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
    Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
  • Costumeiramente lidamos com a expressão "prazo x, podendo ser prorrogado por igual período (+x)". OK?
    Creio que se a intenção do legislador fosse dizer que o prazo de 5 dias  [poderia ser prorrogado por igual período, ou seja, mais 5 dias], ele teria feito isso.
    Quando ele afirma que pode ser prorrogado por até o dobro do período acho que ele teve a intenção de dizer que a prorrogação, aqui, segue uma regra não normal.
    Assim...
    Concordo com os colegas que está mal escrito, mas o que me ajudou a concluir pelos 15 dias não foi o que o legislador quis dizer mas sim O QUE ELE NÃO QUIS DIZER COM a expressão 'até o dobro'
    Espero ter ajudado.

    * OBS:
    No livro do M.Alexandrino & V. Paulo, é afirmado "pode ser prorrogado por até 5 dias mais", ou seja 10 dias. 
    Contrariamente, em uma aula do Prof. G.Barchet, ele afirma "15 dias"

    :( Então, não concordo e nem discordo, muito pelo contrário... ):

  • Gente,

    Tb jah vi um professor falar no programa Saber Direito que seriam 5+10=15 dias. Mas discordo. Ora, se o prazo é de 5 dias e pode ser dilatado até o dobro, meus [poucos] conhecimentos matemáticos me indicam que o dobro de 5 é 10 (2 x 5=10 ou 2*5=10). Jesus! Quanta celeuma!

  • Boa Veron..kkkk


    2 * 5 costuma dar 10. Isto também se aplica ao dobro de 5 :(

  • Vale memorizar esses dois prazos abaixo, ambos são repetitivos em provas:


    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

    X

    Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
    Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.


    Resumindo:

    Particular: 10 dias para interpor recurso.

    Órgão / autoridades: 5 dias para pratica de atos.

    Ambos dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

  • Esses são os prazos expressamente relacionados na lei 9784/99:

     

    3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)

     

    3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41)

     

    5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.

     

    5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) diaso encaminhará à autoridade superior.

     

    5 dias – prazo para interpor recursoquando intimar os demais interessados.(Art. 62)

     

    10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado.

     

    10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.

     

    15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

     

    30 dias + 30 dias de prorrogaçãoPrazo de Decisãoquando concluída a instrução.(art. 49)

     

    30 dias + 30 dias de prorrogaçãoPrazo de decisãoquando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2).

     

    5 anosAnulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)

     

  • 5 dias (Prazo Geral para práticas do Atos Pela Administração) - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.

     

    Obs.1: O prazo de 5 dias ocorre quando inexistir motivo de força maior que justifique prazo diverso. Ou seja, o prazo poderá ser diferente se por motivo de força maior.

     

    Obs.2: A prorrogação do prazo (por mais 5 dias, inexistindo disposição específica) se dá mediante justificativa expressa. Ou seja, tem que Motivar, explicar o porquê da prorrogação do prazo.

  • GABARITO D

     

    DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

    Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 dias, salvo motivo de força maior.

    Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

    DA INSTRUÇÃO

    Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 dias ÚTÉIS, apresentem alegações.

  •      Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

           Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.