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Lei 9784
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Alternativa correta letra D.
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A alternativa e a lei falam coisas diferentes
A lei fala que o prazo será dilatado até o dobro (ou seja, dilatado até 10 dias)
A alternativa fala que o prazo será prorrogado pelo dobro, ou seja, serão acrescidos 10 dias ao prazo inicial...
Sei lá, pra mim, não soa correto...
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O mapa mental abaixo auxlia a resolução da questão e a revisão sobre processo administrativo. Clique para ampliar
Gabarito - D
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Penso da mesma forma que o Alexandre.
Alguém poderia elucidar?
Por favor, se aluguém souber, mande por recado.
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Não tem muito o que elucidar Carlos: foi mancada da FCC mesmo.
Tentou inovar, botar dificuldade em uma questão que era pura lei, mudou palavras e acabou se perdendo.
Felizmente, apesar de errada, ainda dava pra extrair a resposta correta, porque as demais são muito, mas MUITO erradas. Só teria problemas na questão quem ainda não memorizou direito as disposições da lei.Sabendo que o prazo é de 5 prorrogável até o dobro, dava pra acertar, mesmo com a tentativa ridícula da FCC de confundir o candidato.
Bons estudos a todos! ;-)
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É como disse o Raphael, acima.
A FCC tentou inovar e se perdeu nas palavras...
Parágrafo único: O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
No meu entendimento e pelos livros que estudei, o prazo é de 5 dias, dilatando-se o prazo até o dobro (dilata-se até chegar em 10 dias, adicionando-se 5 dias somente).
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Olá guerreiros!!
Acho que a FCC não se equivocou.
Pensemos o seguinte: depois que acaba os 5 dias, poderá ser dilatado (esticado, ampliado) até o dobro destes dias. Isto nos remete a 5+10=15 dias no total. Muito boa a questão.
Fiquem na paz e firmeza nos estudos!
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Questãozinha tormentosa esta. Mas ao que parece a FCC entende que a dilação do prazo é o dobro do prazo normal. Assim, segundo o entendimento da banca, com a dilação máxima, o prazo chegaria a 15 dias. Essa prorrogação foi estabelecida para os casos comprovados de força maior. Existe norma parecida no artigo 161,§3º da lei 8112/90, no caso de diligências indispensáveis. Se compararmos as duas leis observaremos que são bastante simétricas quanto a prazos. Assim, acho que a FCC considera mesmo que o prazo de dilação (a ser acrescentado ao normal) é o dobro do normal. Não encontrei doutrina a respeito. Se alguém encontrar, favor postar no comentários para ajudar em futuras questões com o mesmo tema.
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Realmente a questão é confusa, mas se o prazo e de 05 dias e admite prorrogação, sobra apenas a letra D. Ou é letra D ou é anulação.
Vejamos!
O art. 24 da Lei 9.784/99 fala em prazo de 05 dias, se não houver disposição específica, que regra geral é improrrogável, salvo motivo de força maior. O parágrafo único do mesmo artigo fala em dilatar até o dobro, ou seja, chegar ao máximo de 10 dias, devendo ser justifucado.
Como as outras alternativas faram em dez dias (B), vinte dias (C) e quarenta e oito horas (E), letras B , C e E estão incorretas.
Sobram apenas as alternativas A e E. Como a alternativa A fala em 05 dias improrrogáveis, o que é contrário ao texto legal, só nos resta a alternativa D.
Mais uma vez, além de saber a legislação pertinente temos que eliminar as absurdas pra ficar com a mais correta.
Bons estudos!
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Alexandre concordo plenamente, tendo em vista q nao estudei muito essa lei, quando eu li essa alternativa já descartei pela forma que está escrita, pois não me lembrava dessa expressão na lei, porém é a correta! Fazer o q!?!?!
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Grato ao amigo Augusto César da Motta Willer pela contribuição com o quadrinho de memorização...
O conhecimento só se multiplica àqueles que o dividem ..
Abraços e bons etudos!!!
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Realmente a contribuição do amigo Augusto César da Motta Willer é de tamanha importância.
Também concordo com o colega acima que diz que "o conhecimento só se multiplica àqueles que o dividem (...)". Portanto, segue minha contribuição.
Esses são os prazos expressamente relacionados na lei 9784/99:
5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24)
3 dias - intimações (art. 26, §2º) (art. 41)
15 dias - emissão de precer (art. 42)
10 dias - para alegações quando findo o procedimento instrutório (art. 44)
até 30 dias prorrogáveis por mais 30 - para autoridade decidir (art. 49)
10 dias - para recorrer (art. 59)
5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º)
SATISFAÇÃO!
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Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
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Costumeiramente lidamos com a expressão "prazo x, podendo ser prorrogado por igual período (+x)". OK?
Creio que se a intenção do legislador fosse dizer que o prazo de 5 dias [poderia ser prorrogado por igual período, ou seja, mais 5 dias], ele teria feito isso.
Quando ele afirma que pode ser prorrogado por até o dobro do período acho que ele teve a intenção de dizer que a prorrogação, aqui, segue uma regra não normal.
Assim...
Concordo com os colegas que está mal escrito, mas o que me ajudou a concluir pelos 15 dias não foi o que o legislador quis dizer mas sim O QUE ELE NÃO QUIS DIZER COM a expressão 'até o dobro'
Espero ter ajudado.
* OBS:
No livro do M.Alexandrino & V. Paulo, é afirmado "pode ser prorrogado por até 5 dias mais", ou seja 10 dias.
Contrariamente, em uma aula do Prof. G.Barchet, ele afirma "15 dias"
:( Então, não concordo e nem discordo, muito pelo contrário... ):
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Gente,
Tb jah vi um professor falar no programa Saber Direito que seriam 5+10=15 dias. Mas discordo. Ora, se o prazo é de 5 dias e pode ser dilatado até o dobro, meus [poucos] conhecimentos matemáticos me indicam que o dobro de 5 é 10 (2 x 5=10 ou 2*5=10). Jesus! Quanta celeuma!
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Boa Veron..kkkk
2 * 5 costuma dar 10. Isto também se aplica ao dobro de 5 :(
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Vale memorizar esses dois prazos abaixo, ambos são repetitivos em provas:
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
X
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Resumindo:
Particular: 10 dias para interpor recurso.
Órgão / autoridades: 5 dias para pratica de atos.
Ambos dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
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Esses são os prazos expressamente relacionados na lei 9784/99:
3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º)
3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41)
5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.
5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
5 dias – prazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados.(Art. 62)
10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado.
10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.
15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)
30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2).
5 anos: Anulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)
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5 dias (Prazo Geral para práticas do Atos Pela Administração) - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado por mais 5 dias.
Obs.1: O prazo de 5 dias ocorre quando inexistir motivo de força maior que justifique prazo diverso. Ou seja, o prazo poderá ser diferente se por motivo de força maior.
Obs.2: A prorrogação do prazo (por mais 5 dias, inexistindo disposição específica) se dá mediante justificativa expressa. Ou seja, tem que Motivar, explicar o porquê da prorrogação do prazo.
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GABARITO D
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
DA INSTRUÇÃO
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 dias ÚTÉIS, apresentem alegações.
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Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.