SóProvas


ID
376879
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.112/90, em regra, João, servidor público civil efetivo, que nunca praticou qualquer infração administrativa, terá a penalidade de advertência escrita aplicada se

Alternativas
Comentários
  • Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
    III - recusar fé a documentos públicos;
    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

  • DEMISSÃO:
     
    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. 

            Art. 117.  Ao servidor é proibido:
           IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
             XV - proceder de forma desidiosa
            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • Art. 117. Ao servidor é proibido:


    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
  • Justificativas:

    a) praticar usura sob qualquer de suas formas. DEMISSÃO (art. 132, inc XIII c/c art 117, XIV)
    b) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. DEMISSÃO (art. 132, inc XIII c/c art 117, XVI)
    c) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. ADVERTÊNCIA
    d) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições. DEMISSÃO (art. 132, inc XIII c/c art 117, XII)
    e) proceder de forma desidiosa. DEMISSÃO (art. 132, inc XIII c/c art 117, XV)


    Bons estudos!!
  • A advertência será aplicada por escrito no caso de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique penalidade mais grave. Ou quando o servidor:

    1. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato
    2. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição
    3. Recusar fé a documentos públicos
    4. Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço
    5. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição
    6. Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado
    7. Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político
    8. Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil
    9. Recusar-se a atualizar seu dados cadastrais quando solicitado
       Após 3 anos de exercício a advertência terá seu registro cancelado na ficha funcional do servidor.
       A possibilidade de advertência prescreverá após passados 180 dias do ocorrido.
  • A questão pedia de acordo com a 8112 por isso ser ate o 2 grau, contudo, desde a vigencia da sumula vinculante 13 que veda o nepotismo, passou a ser 3 grau, e não 2 grau. Essa banca da uma predileçao descabida a lei em detrimento ao entendimento dos tribunais e sumulas e mesmo da cf

    Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” 



  • Vale registrar que foi bem o enunciado da questão em sublinhar a inexistência anterior de prática de infração administrativa por parte do servidor João.
    Como sabido, na reiteração das proibições punidas com advertência, a penalidade aplicada é a suspensão, pelo prazo máximo de 90 dias (Art. 130).
  • Em poucas palavras:

    A alternativa (C) é caso de advertência e o resto é demissão.

    Comentário pessoal: Essa é umas das partes que eu mais odeio em estudar na lei 8.112/90. Os colegas acima colocaram os dispositivos legais acerca desse assunto... E para ficar craque nessa matéira, não tem outra maneira; Tem que fazer resumos, tabelas e muitas questões! Fugir disso é sinônimo de ir mal na prova, porque é certo: sempre cai o que você não sabe. rs.

    Bons estudo para nós! Abraços.
  • Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;  Comentário O servidor faz jus à remuneração referente ao efetivo exercício do serviço e, para não desmerecê-la, é necessário que nele permaneça. Se, por motivo imperioso, precisar ausentar-se, deve fazê-lo com prévia autorização do chefe imediato.
    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; comentário O normal é que documentos e objetos de trabalho permaneçam na repartição, por questões de segurança e, ainda, por praticidade, uma vez que é o local da lide diária. Mas, se houver a necessidade de retirá-los para diligência externa, é possível fazê-lo mediante o preenchimento de um termo de autorização, em várias vias, ficando cada qual com a respectiva autoridade competente.
    III - recusar fé a documentos públicos; Comentário O servidor é dotado de fé pública. Ele não pode exigir que o usuário traga documento autenticado em cartório. Mediante a apresentação do documento original, o servidor tem o dever de dar fé, isto é, reconhecer autenticidade, apondo na cópia registro de "confere com o original".
    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; Comentário
    A impessoalidade, princípio constitucional, deve estar sempre presente. O servidor, por razões pessoais ou motivos obscuros, não deve manifestar sua vontade nem usar de artifícios para procrastinar, prejudicar deliberadamente ou dificultar o andamento de documento ou processo, ou ainda o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano material ou moral.
    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; Comentário Pelo princípio constitucional da isonomia segundo o qual "todos são iguais perante a lei" (art. 5o), merecendo idêntico tratamento, sem distinção, seja ela positiva ou negativa, que, de uma forma ou de outra é discriminatória. Assim, não é compatível a manifestação ou considerações de apreço ou desapreço em relação a superior ou colega no recinto da repartição. Em outras palavras, é condenável tanto a bajulação quanto a detração, insistimos, no âmbito da repartição pública. Tal receita não impede, por exemplo, que seja comemorado o aniversário do chefe num local neutro: churrascaria, pizzaria, chácara, etc, visando à manutenção do espírito de equipe.
  • VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; Comentário Essa falta é mais grave do que aparenta ser. O exercício da função é intuito personae ou personalíssimo, isto é, somente a pessoa do titular do cargo (ou seu substituto legal) é que pode, efetivamente, realizar o exercício das atribuições funcionais. Sua não-observância atenta frontalmente o princípio da legalidade. Além disso, põe em risco a questão da segurança e do sigilo funcional. Os casos previstos em lei dizem respeito aos atos de delegação, avocação ou troca de plantão devidamente autorizadas pela autoridade competente.
    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;  Comentário A CF, no art. 5°, XX, prevê a liberdade associativa genericamente: "ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado"; ratificando tal direito de forma mais específica no caput do art. 8°: "É livre a associação profissional ou sindical ...”; e, para não deixar dúvidas, reafirma-o mais uma vez, no mesmo artigo, inciso V: "ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato". A filiação partidária e sindical é um direito do servidor e não uma imposição legal. 
  • VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; Comentário O servidor pode ter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil (pais, avós, filhos, netos e irmãos) apenas em cargo efetivo, cuja investidura se dá mediante aprovação em concurso público, sendo-lhes vedado ocupar cargo ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração.
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Comentário "O princípio constitucional da impessoalidade, nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal", nos evidencia H. L. Meirelles. A satisfação do interesse público é, com primazia, o querer da Administração. Mas, para a validade do ato, não basta que se almeje o interesse coletivo. A finalidade precípua se manifesta no resultado definido pelo efeito jurídico produzido pelo ato. Assim, o servidor que valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou de terceiro incorre em improbidade administrativa que atenta contra princípio da Administração Pública, do tipo abuso de poder por desvio de finalidade. Praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência constitui improbidade administrativa punível com a pena máxima de demissão "a bem do serviço público" e suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos (arts. 11 e 12, III, da Lei n° 8.429/92).
  • X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008. Comentário Foi ressalvada a participação do servidor nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação do capital social. O servidor, em horário compatível, pode trabalhar em empresa privada. O que o estatuto veda é a sua participação na gerência dos negócios, seja como administrador, diretor, sócio-gerente ou simplesmente constando do nome comercial da sociedade ou firma. O legislador entendeu que a prática de atos de comércio e a prática de atos de administração são incompatíveis. A proibição tem caráter pessoal. Nada obsta, portanto, do exercício do comércio pela mulher do proibido. Provado que este serve do cônjuge para obter vantagens em função de seu cargo sofrerá sanções administrativas, civis ou criminais, conforme teor da infração. Veja que a vedação estatutária excetua a possibilidade de o servidor possuir um comércio na qualidade de acionista majoritário ou não cotista (com 99% das cotas) ou ainda comanditário, sendo este o capitalista que responde apenas pela integralização das cotas subscritas, presta só capital e não trabalho, não tem qualquer ingerência na administração da sociedade e não se faz do constar da razão social.
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; Comentário Ao servidor é proibido patrocinar (defender/pleitear) direta ou indiretamente, direito alheio perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Excepcionou-se os casos em que promova o acompanhamento de procedimentos que tratam de benefícios assistenciais ou previdenciários de parente até o segundo grau (pais, avós, filhos, netos e irmãos), cônjuge ou companheiro. Por este dispositivo o servidor não pode, por exemplo, reclamar, junto à Administração Pública, um benefício previdenciário de tio ou um trabalhista de irmão. Porém, pode pleitear uma pensão alimentícia para a mãe ou intermediar a petição de aposentadoria para o pai.
  • XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; LEI Nº 8.429, DE 2/6/92 Prevê situações e estabelece instrumentos de responsabilização dos que tentarem lesar o erário. .......................................................................................................Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Comentário A CF, art. 37, § 4o, já previa: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos (de 3 a 10 anos), a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível".
    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;  Comentário Esta falta é de substancial seriedade, podendo, em razão do cargo que o servidor ocupe, pôr em risco a soberania do Estado, e,  se cometida em tempo de guerra oficialmente declarada, a punição pode ser pena de morte. (CF, art. 5o, XLV II, a).
    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; Comentário Usura é sinônimo de agiotagem, ou seja, especulação sobre fundos, câmbios ou mercadorias, com o objetivo de obter lucro exagerado mediante juros exorbitantes.
    XV - proceder de forma desidiosa;  Comentário Ser negligente, indolente e preguiçoso. Agir com descaso e apatia, não empregando a devida atenção, cuidado e eficiência na ação praticada.
  • XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; Comentário Conforme esclarecimentos anteriores, o ato não pode desviar-se de sua finalidade, que certamente tem como objetivo algum benefício público, sendo incompatível com a utilização de pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.
    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; Comentário Cargo público é um lugar na estrutura organizacional, criado por lei, com atribuições a ele inerentes e com vencimentos próprios. Assim, um servidor não pode determinar ou alterar as atribuições a serem desempenhadas por outro a ele subordinado porque elas já são previstas, excetuando-se situações de emergência e transitoriedade, onde todos devem colaborar, no que for possível, para que as condições normais se reestabeleçam. Perceba que não basta ser situação de urgência, há que ser de emergência, e não só de emergência, requer transitoriedade.
    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;  Comentário O elemento ético deve nortear a conduta do servidor, dentro e fora do exercício da função, devendo ele evitar quaisquer atitudes que atentem contra o princípio da moralidade administrativa. Além das atividades incompatíveis retratadas no inciso X (participar de gerência ou administração de empresa privada de sociedade civil, ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário), a CF/88, art. 37, XVI prevê a vedação da acumulação de cargos públicos:
    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97). Comentário Foi incluída a proibição ao servidor de, quando convocado pela Administração, com o objetivo de frustrar iniciativas de recadastramento, recusar-se a apresentar documentos e informações cadastrais.
  • Vale lembrar que USURA é o empréstimo de dinheiro a juros exorbitantes.
    Proceder de forma DESIDIOSA significa preguiça, lentidão ou negligência.

    Os dois implicam DEMISSÃO!