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SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
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Correta a letra "B". É a literalidade da Súmula 268 do TST, que dispõe que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos".
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SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS ÀS SÚMULAS DO TST
No processo do trabalho, não existe despacho saneador. O juiz só toma conhecimento do rpocesso na audiência. Não existe também despacho determinando a citação da parte contrária. A secretaria da vara é que, ao receber a petição inicial, envia cópia à parte contrária no prazo de 48 horas, procedendo-se à citação pelo Correio. (Art. 841, CLT)
Logo,a prescrição fica interrompida se houver arquivamento do processo pelo não comparecimento do empregado à audiência inicial. (Art. 844, CLT)
Entretanto, somente existe interrupção da prescrição em relação a pedidos idênticos, pois em relação a pedidos que não haviam sido feitos anteriormente a prescrição correu normalmente.
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ACHO QUE, CONFORME ENUNCIADO PELA QUESTÃO A ALTERNATIVA CORRETA É A E), PORQUE A AÇÃO TRABAHISTA (PRIMEIRA AÇÃO AJUIZADA), MESMO QUE ARQUIVADA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR NELA CONSTANTES. TRATA-SE DA PRIMEIRA AÇÃO E NÃO DE UMA SEGUNDA AÇÃO.
A ALTERNATIVA B) ESTARIA CORRETA SE O ENUNCIADO DISSESSE: "A AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
INTERROMPE A PRESCRIÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS IDÊNTICOS.
ISTO PORQUE, SABEMOS QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SÓ SE DÁ UMA VEZ.
E, UMA VEZ INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO, OS PEDIDOS NÃO FORMULADOS NAQUELA AÇÃO , SE AJUIZADOS DEPOIS DO PRAZO PRESCRICIONAL, ESTARÃO PRESCRITOS. A AÇÃO ANTERIOR SÓ PROTEGE OS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR NELA CONSTANTES. É ESSA A TRADUÇÃO DA SÚMULA.
PARA MIM O GABARITO CORRETO, CONFORME O ENUNCIADO, É A ALTERNATIVA E).
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"SUM-268 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos."
A ação trabalhista, ainda que arquivada e mesmo que nem tenha havido citação válida do réu, interrompe a prescrição, pois, a partir da propositura da ação já há interações entre juiz e parte autora e há ato inequívoco desta demonstrando que pretende a satisfação de seu direito;
Contudo, a interrupção da prescrição só se dá em relação às verbas expressamente postuladas na ação cujos autos foram arquivados, ainda que outras verbas existam em razão da mesma relação de trabalho.
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(LFG)
Inicialmente, diante do arquivamento da demanda trabalhista, o empregado podia, a seu bel prazer, ajuizar novamente a ação. Assim, ao notar que a sua pretensão não seria acolhida, deixava de praticar as medidas que lhe cabiam, forçando ao magistrado o arquivamento e a extinção do feito sem julgamento de mérito, o que lhe possibilitava a interrupção da prescrição para o ajuizamento da próxima ação.
No intento de evitar tal ocorrência, veio a súmula em questão, determinando que a interrupção do prazo prescricional somente acontece se os pedidos forem idênticos. Assim, ainda que a causa de pedir seja a mesma (e, normalmente o é: a relação de trabalho existente entre as partes), a prescrição continuará a fluir normalmente, se os pedidos forem distintos.
Assim, o pressuposto para a aplicação da súmula 268 do TST é a existência de pedidos idênticos. Partindo do exposto verifica-se que, no Direito do Trabalho, o arquivamento da demanda trabalhista produz um efeito bastante específico: possui o condão de interromper a contagem do prazo prescricional em relação aos pedidos idênticos formulados em ações futuras.
(LFG)
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Não teria entendido sem o seu esclarecimento Leopoldo! Obrigada!
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A Reforma Trabalhista trouxe expressa previsão em tal sentido
"Art. 11.... § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos."