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ID
377128
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de

Alternativas
Comentários
  • Constituição federal

    Art. 27. "O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze."
  • SÓ COMPLEMENTANDO:

    Alternativa "e".



    artigo 27 da CF/88= O número de deputados à Assembléia legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    Assim, até o número de 12 deputados federais, o número de deputados Estaduais será obtido pela multiplicação por 3 (o triplo).
    NDE= NDF X 3

    Acima de 12, segue a seguinte fórmula:

    NDE= (NDF-12) + 36 (NDE = NÚMERO DE DEPUTADOS ESTADUAIS; NDF= NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS)
    Para facilitar a fórmula, pode ser assim resumida:
    NDE= NDF -12 +36

    NDE= NDF + 24

    Fonte: Pedro Lenza
  • A fórmula está perfeita, mas acho que fica mais fácil o entendimento da regra através de exemplos:

    a) se o núemro de deputados federais do Estado for 11, haverão 33 deputados estaduais (regra do triplo)
    b) se o número de deputados federais do Estado for 12, haverão 36 deputados estaduais (regra do triplo)
    c) se o número de deputados federais do Estado for 13 (12 + 1), haverão 36 deputados estaduais (regra do triplo) + 1 = 37 deputados estaduais
    d) se o número de deputados federais do Estado for 14 (12 + 2), haverão 36 deputados estaduais (regra do triplo) + 2 = 38 deputados estaduais

    E assim sucessivamente.... 


     

  • Regra: n.° de deputados estaduais = 3 x n.° de deputados federais
    Exceção: n.° de deputados estaduais = 36 + n.° de deputados federais – 12. Ex.: São Paulo tem 70 deputados federais, assim, terá 94 deputados estaduais, ou seja, 36 + 70 – 12 = 94 deputados estaduais
  • Letra E
    Acontece mais ou menos assim:
     
    Número de deputados federais Limite de deputados estaduais 09 27 10 30 11 33 12 36 13 37 14 38 15 39  
  • Grande Macosvalério,

    Simplificado e Direto!

    Parabéns!

    Sucesso e bons estudos!
  •  Nº Dep. Estaduais = Nº Dep. Federais × 3 (até 12 dep. Fed.)
     + 1 dep. Federal para cada dep. estadual excedente. 

  • Gabarito letra E

    Art. 27. "O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze."
  •     Para acrescentar e contribuir com os demais colegas, deixo aqui uma maneira bem simples de resolver esse tipo de questão.

        "O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze."

       
    Assim, para se encontrar a quantidade de Deputados à Assembleia Legislativa de um estado que contenha até 12 Deputados Federais, basta que se multiplique esse número por 3. Agora, caso o número de Deputados Federais seja acima de 12, simplesmente acrescente 24 ao número dado. "Fácil e não corre o risco de errar". Vejam os exemplos:

              Distrito Federal (8 Deputados Federais)...................................8 x 3 = 24
              Piauí (10 Deputados Federais) ...................................................10x 3 = 30
              Goiás (17 Deputados Federais) "acima de 12, então"..............17 + 24 = 41
              São Paulo (70 Deputados Federais) "acima de 12, então"......70 + 24 = 94

       
  • Deputados estaduais (Aplica-se também aos Deputados Distritais)
      Número: 3 vezes o numero que o Estado/DF possuir de Deputados Federais, sendo que se o numero chegar a 36 (caso de haver 12 Deputados federais), a partir dai, teremos um Deputado Estadual para cada Deputado Federal acima de doze. 
      Ex.: Se um Estado possui 14 Dep. Federais = possuirá 38 Dep. Estaduais. Pois, até 12 multiplica-se por 3 (12x3 = 36) e o que passou de 12, conta só 1 (14 tem apenas 2 a mais que 12), assim, 36+2 = 38. 
     
  • Minha gente, vai aqui um macetinho:

    Número menor que 12, multiplica por 3

    Passou de 12 USE O MÉTODO GAMBIARRA

    Passou de 12, somar 24.

  • Legislador complica até a matemática.
    Ou seja, ao passar dos 12 Dep Federais (= 36 Dep Estaduais), basta acrescentar SINGULARMENTE a quantidade ultrapassada ("peso 1").
    Ex: 20 Dep Fed = 12(x3) + 8 = 44 Dep Est
  • Fcc tá de brincadeira, questão mto fácil

    Dica: Prova dessa banca é decorar os artigos e correr pro abraço.

    Que Deus continue  nos abençoando sempre.
  • Pessoal, vamos parar de pensar em ganhar estrelinha e também de ficar repetindo comentário dos outros. Há 15 comentários sobre a questão e 90% é um repeteco atrás do outro. Assim é complicado.
  • Concordo com o Luiz, acabei perdendo um tempão lendo várias vezes a mesma definição, as vezes o pessoal quer colaborar mas acaba fazendo com que os outros percam tempo.
    Aos demais muito obrigado pela ajuda
    Abraço
  • ate 12 deve-se multiplicar por 3                          ex:12x3=36
    quando for mais que 12 deve-se somar 24     ex: 13+24=37
  • Confesso q pela letra da lei demorei a entender, mas com alguns excelentes comentários aprendi e decorei!! kkkkk

    Um abç
  • Assim que esse tipo de artigo tem de ser cobrado, cobrar os números chega a ser desumano.

    Apesar que esse até que é de boa, aquele lá de remuneração e quantidade de vereadores que é osso.

  • Meu recurso de memorização é pensar sempre no triplo.  É o triplo da representação da Câmara dos Deputados. e 36 é o triplo de 12.

    Nada muito genial, eu sei, heheeh. Mas funciona. Menos é mais.
  • 36 dividido por 12 = 3 = triplo

  • assistam:https://www.youtube.com/watch?v=L0Sk4AuKdNo

  • LETRA E!

     

    No tocante ao número de deputados estaduais, o artigo 27 da Constituição Federal dispõe de duas regras cumulativas.

     

    primeira regra consiste no fato de que cada Estado federado terá uma Assembleia Legislativa composta pelo triplo de representantes do Estado na Câmara dos Deputados .

     

    E a segundo regra diz que quando o número de representantes atingir 36, será acrescido de tantos quanto forem os Deputados Federais acima de 12.

     

    A par destas informações, vejamos como calcular o número de deputados estaduais:

    Exemplo 1: Um Estado que tem 8 deputados federais, terá 24 deputados estaduais, pois, será o triplo da quantidade de deputados federais (3x8=24). Anota-se que não foi aplicada a segunda regra porque o número de deputados estaduais foi inferior à 36.

    Exemplo 2: Um Estado que tem 15 deputados federais, terá 39 deputados estaduais. Nesse exemplo, o número de deputados estaduais superou o máximo permitido, razão pela qual aplica-se a segunda regra. Assim, 36 deputados estaduais são correspondentes ao estipulado pela Constituição Federal (3 x 12= 36) e 3 referente a superioridade de 12 deputados federais (15-12 = 3), logo somando os resultados (36 + 3), teremos como resultado a totalidade de 39 deputados estaduais.

     

    http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_constitucional_dos_estados_federados.htm

  • Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

  • Resposta E

     

    É mais de 36? Diminui 24

    É 36 ou menos? Divide por 3


    DEP. FEDERAL até 12 (X3) = DEP. EST.

    DEP. FEDERAL acima 12 (+24) = DEP. EST.

     

     

  • Gabarito: E

     

    Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

     

    Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

     

    § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

     

    Cálculo para o número de Deputados:

     

    Deputados Federais de (08 a 12) * 03 para se obter o número de Deputados Estaduais.

    Deputados Federais de (13 a 70) + 24 para se obter o número de Deputados Estaduais.

     

    Exemplo:

     

    Vamos supor que a representação de um estado na Câmara dos Deputados seja igual a 12, logo o número de Deputados Estaduais seria 36.

     

  • A PRIMEIRA COISA A SER ENTENDIDA É QUE EXISTEM MENOS DEPUTADOS FEDERAIS DO QUE ESTADUAIS POR ESTADO.

    SENDO ASSIM, QUANDO TIVER 12 OU MENOS DEPUTADOS FEDERAIS VOCE MULTIPLICA POR 3.

    QUANDO TIVER A PARTIR DE 13 DEPUTADOS FEDERAIS EM DIANTE VC SOMA COM 24.

    OBS: O NUMERO MINIMO DE D. FEDERAIS POR FEDERAÇÃO SAO 8 E O MAXIMO 70.

  • Copiando o comentário do colega Eduardo Souza, da questão Q60167

    Regra: Número de Deputados Estaduais = 3 x Número de Deputados Federais.

    Exceção: Número de Deputados Estaduais = 36 + Número de Deputados Federais - 12.

    Exemplo: O Estado de São Paulo tem 70 Deputados Federais, portanto, encaixa-se na exceção prevista no artigo 27 (Número de Deputados Federais = 36 + Número de Deputados Federais - 12).

    Logo, o Número de Deputados Estaduais do Estado de São Paulo é 94 (36 + 70 - 12 = 94).

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.