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ID
3771283
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que um servidor municipal, ao efetuar a vistoria de um imóvel, no curso do procedimento de concessão de licença de funcionamento de um restaurante, tenha provocado danos de grande monta nos revestimentos e acabamentos em decorrência da realização de testes de higidez feitos de forma inadequada. Diante desse cenário, o

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    CF - ART.37:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    CONDUTA COMISSIVA (RESPONSABILIDADE OBJETIVA) => CONDUTA + DANO + NEXO CAUSAL

    CONDUTA OMISSIVA (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA) => CONDUTA + DANO + NEXO CAUSAL + DOLO OU CULPA

  • as teorias cobradas em provas. O mais sintetizado possível.

    Teoria da irresponsabilidade estatal --------> O Estado jamais era responsabilizado pelos danos causados.

    Teoria da culpa civil (culpa anônima) -------> Para que houvesse responsabilização, o particular deveria comprovar a culpa do agente estatal. (subjetiva)

    Teoria da culpa administrativa -------> Para que haja responsabilização, o particular deve comprovar a omissão ou falha na prestação do serviço público. (subjetiva)

    Teoria do risco administrativo --------> Para que haja responsabilização, basta que haja uma conduta do Poder Público causadora de danos aos particulares. (objetiva)(gabarito)

    Teoria do risco integral --------> O Estado é responsabilizado por todos os danos decorrentes de suas ações, ainda que tenha ocorrido a culpa do particular ou o dano seja proveniente de eventos alheios (caso fortuito, força maior ou eventos da natureza).

    Teoria do risco social -----------> Em certas situações, a responsabilização estatal é compartilhada por toda a coletividade. (objetiva)

    paramente-se!

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar o dano causado apenas caso se consuma sua responsabilidade.

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    (a ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima)

    Caso fortuito ou força maior 

    (situações imprevisíveis e inevitáveis)

    Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    (o particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso)

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo 

    (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    (ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal)

    •Danos decorrentes de omissão do Estado.

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    (o estado nunca está errado em suas atividades)

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva

    (Posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica e por consequência a sua responsabilidade

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

  • GABARITO -E

    A responsabilidade civil do Estado ( Risco administrativo ) = Independe de dolo ou culpa = Objetiva

    A responsabilização do servidor é Subjetiva = Depende da comprovação de dolo ou culpa para eventual ação de regresso.

    Nesse pique vc resolve várias...

    Bons estudos!

  • Correta, E

    Lembrando que a CF/88 adota, como regra geral, a Teoria do Risco Administrativo, cuja responsabilidade estatal é de natureza objetiva e a do servidor subjetiva. Desse pressuposto:

    A - Errada - o ente político (União, Estados, DF e Municípios) possui responsabilidade objetiva pelos prejuízos sofridos pelo particular, cabendo responsabilidade civil do servidor - ação regressiva - caso este tenha provocado o dano mediante dolo ou culpa. Lembrando que a responsabilidade do servidor, em ação de regresso, é de natureza subjetiva, pois a Administração Pública deve comprovar que o agente público agiu com dolo ou culpa (elemento subjetivo).

    B - Errada - servidor pode responder administrativamente por potencial infração disciplinar e pode ser acionado por ação regressiva pelo ente estatal, caso tenha provocado o dano ao estabelecimento por causa de sua conduta dolosa ou culposa. Lembrando que, com base na teoria da dupla garantida, o particular deve acionar diretamente o ente estatal ao qual o servidor está vinculado, não sendo viável promover a ação de reparação de danos diretamente contra o agente público causador do dano;

    C - Errada - município poderá ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos sofridos pelo particular, desde que comprovado a conduta, o dano e o nexo causal entre o dano e a conduta. O particular não precisa demonstrar que o servidor agiu com dolo ou culpa.

    D - Errada - município será responsabilizado pelos prejuízos causados pelo servidor, de maneira objetiva. A responsabilidade poderá ser gerada por condutas licitas ou ilícitas, omissivas ou comissivas, dolosas ou culposas.

    Pertenceremos !!!

  • GABARITO: E

    CF - ART.3

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culp

    CONDUTA COMISSIVA (RESPONSABILIDADE OBJETIVA) => CONDUTA + DANO + NEXO CAUS

    CONDUTA OMISSIVA (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA) => CONDUTA + DANO + NEXO CAUSAL + DOLO OU CUL

    PAALa.7: CULPA

  • Para acrescentar, trago uma situação congenere recentemente fixada pelo STF:

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. RE 136.861 11/03/2020

  • A questão trata da responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade civil do Estado é regulada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal que determina o seguinte:

    Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    De acordo com o dispositivo constitucional acima citado, pessoas jurídicas de direito público são responsáveis pelos danos causados por seus agentes. A responsabilidade do Estado em nossa ordem jurídica é objetiva. Isso significa que para a configuração da responsabilidade do ente público basta que fique demonstrado: i) o fato administrativo (ação ou omissão de agente estatal); ii) o dano e iii) nexo causal entre o fato e o dano.

    Para fins de configuração da responsabilidade do ente público é desnecessária a comprovação de elementos subjetivos como dolo ou culpa do agente público.

    Já a responsabilidade do agente é subjetiva, isto é, apenas se demonstrado que este agiu com dolo ou culpa, o Estado terá direito de regresso contra o agente pelos prejuízos sofridos.

    No caso concreto relatado na questão, agente público municipal causou danos a particular no exercício de suas funções. Sendo assim, o Município é responsável pelos danos causados pelo agente, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Já o agente poderá ser responsabilizado, tendo o Município direito de regresso contra ele, apenas se comprovado que este agiu com culpa ou dolo.

    Vejamos, a seguir, as afirmativas da questão:

    A) município possui responsabilidade objetiva pelos prejuízos sofridos pelo particular, descabendo responsabilidade civil do servidor que tenha ocasionado o dano, salvo na hipótese de conduta dolosa. 

    Incorreta. No caso concreto, o Município responde objetivamente pelos danos sofridos pelo particular e o servidor causador do dano será civilmente responsável, mas não apenas em caso de dolo, como consta da alternativa, mas nas hipóteses de dolo e culpa.

    B) servidor responde administrativamente por potencial infração disciplinar e pode ser acionado por perdas e danos, não havendo, contudo, responsabilidade civil do município pelos prejuízos sofridos pelo particular. 

    Incorreta. O servidor pode, em tese, responder por potencial infração administrativa, caso demonstrado que este agiu com dolo ou culpa e praticou infração disciplinar prevista em lei. A responsabilização do servidor por perdas e danos também é, em tese, possível, desde que comprovado que este agiu com dolo ou culpa. A alternativa é incorreta, contudo, porque o município é civilmente responsável pelos danos sofridos pelo particular.

    C) município poderá ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos sofridos pelo particular, desde que comprovado o dolo ou culpa do servidor, ou conduta abusiva da Administração.  

    Incorreta. A responsabilidade do município pelos danos sofridos por particular é objetiva e independe, portanto, da comprovação de dolo ou culpa do servidor ou de conduta abusiva da Administração.

    D) município poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados pelo servidor, exclusivamente em caráter subsidiário, caso o patrimônio deste não seja suficiente para suportar a indenização correspondente

    Incorreta. A responsabilidade do município é objetiva e não é subsidiária, tendo a Administração direito de regresso contra o servidor, caso este tenha agido com dolo ou culpa.

    E)  município é responsável pelos danos comprovadamente sofridos pelo proprietário em razão da ação do servidor, independente da comprovação de culpa ou dolo do mesmo. 

    Correta. A responsabilidade do município pelos danos sofridos, como vimos, é objetiva e independe da demonstração de que o servidor agiu com dolo ou culpa.

    Gabarito do professor: E. 

  • "do mesmo"

  • GABARITO: LETRA E - CORRETA - "município é responsável pelos danos comprovadamente sofridos pelo proprietário em razão da ação do servidor, independente da comprovação de culpa ou dolo do mesmo".

    Fonte: CF

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Quem é esse "mesmo"?