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ID
377134
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à fiscalização contábil, financeira e orçamentária é certo que, o auditor, quando em substituição a Ministro do Tribunal de Contas, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de

Alternativas
Comentários
  • Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    § 3º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

    § 4º. O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercícios das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

  • Nossa, questão bizarra nunca ouvi falar!

    bons estudos
  • MINISTRO DO TCU - mesmas garantias ministro do STJ

    AUDITOR - quando em substituição ao titular as mesmas garantias do ministro do STJ, quando nas demais atribuições da judicatura, as garantias do juiz do TRF
  • Para aquele que nunca ouviu falar neste assunto cumpre ressaltar os ensinamentos do prof. Valdecir Pascoal, vejamos:

    No intuito de dotar os Tribunais de Contas da indepêndencia necessária para suas funções constitucionais de fiscalização, a CF estabeleceu, art.73, §3°, que os Ministros do TCU teriam as mesmas GARANTIAS, PRERROGATIVAS, IMPEDIMENTOS, VENCIMENTOS e VANTAGENS dos Ministros do STJ, aplicando-lhes em matéria de aposentadoria as regras do art.40 da CF.


    Em observância ao princípio da simetria exigida pela Constituição, os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nos Tribunais ou Conselhos de Contas Municipais, essa equiparação, em direitos e deveres, também deverá ser feita entre Conselheiros e Desembargadores do TJ do Estado, tendo em vista que não existe Poder Judiciário Municipal.


    No que diz respeito ao Auditor quando em substituição à Ministro (ou Conselheiro), terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no EXERCICIO DAS DEMAIS ATRIBUIÇÕES DA JUDICATURA, AS DE JUIZ DO TRF. Nos Estados e Municípios, os Auditores possuem as mesmas garantias e impedimentos dos CONSELHEIROS, quando os estão substituindo, e as de JUIZ DE ÚLTIMA ENTRÂNCIA, QUANDO NO EXERCÍCIO DAS DEMAIS ATRIBUIÇÕES DA JUDICATURA.

    Fonte: Valdecir Pascoal, Direito Financeiro e Controle Externo - série provas e concursos
    - parte 2, cap. 8, pag.173, ed. Elsevier.
  • Só uma retificação ao comentário da colega Cléo Malta, 

    o § 3º do art. 73 da CF, por ela citado, está desatualizado, pois foi alterado pela EC 20/98, conforme segue:

    § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Eu vi em outras questões, aqui mesmo no QC, as pessoas comentando que as questões são cobradas de acordo com o cargo do concurso em disputa. Então seria natural questões constitucionais sobre aposentadoria, num concurso do INSS, ou questões sobre as atribuições do STJ para concursos de tribunais, ou questões sobre composições de Tribunais Superiores para concurso do TRT. Aí vem um concurso para TRE e cai uma questão sobre substituição de ministro por auditor do TCU? Acredito que esse tipo de questão teste mais a sorte do que conhecimento, mas, enfim, é melhor errar aqui. 

  • Para os que não são assinantes: Gabarito letra B.

  • Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. 9 Ministros, sendo 1/3 nomeado pelo PR e 2/3 pelo CN.

    § 3º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

    § 4º. O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercícios das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

  • MINISTRO DO TCU ---- MIN DO STJ

    AUDITOR EM SUBSTITUIÇÃO MIN ---- MESMA GARANTIA QUE O TITULAR

    AUDITOR NO EXERCÍCIO DA JUDICATURA ---- JUIZ DO TRF

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

     

    § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.