SóProvas


ID
377161
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) As pessoas físicas poderão fazer, livremente e sem qualquer limitação, doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para as campanhas eleitorais  (ERRADA) LEI 9.504/97
    Art. 23.Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei § 1ºAs doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
    I no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
    II –no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei. 


    (B) Se o candidato a cargo eletivo designar pessoa para a administração financeira de sua campanha, somente esta será responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.(ERRADA)  LE  LE
    Art. 21.O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

    (C) As doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro recebidas de entidade de classe ou sindical estão sujeitas ao limite de R$ 50.000,00. (ERRADA)

    Art. 23.  § 7ºO limite previsto no inciso I do § 1º (PESSOA FÍSICA) não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

    (D) A abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha não é obrigatória para os candidatos, mas apenas para os comitês financeiros.(ERRADA)
     

    Art. 22.É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. 

    (E) Os candidatos e comitês financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. (CERTA)

    Art. 22-A. Transliteração do artigo 


     

     
  • Só um comentário à letra C, ela está errada porque é vedado doação em dinheiro ou estimável em dinheiro de entidade de classe ou sindical.
    Conforme Lei 9504, Art. 24.
            Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    VI - entidade de classe ou sindical;

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
  • Gente, é bom se ater ao prazo em dias ÚTEIS para o cadastro do CNPJ.
    Na lei eleitoral, apenas nesse caso e no de criação de comitês financeiros os prazos são contados em dias úteis.

    Art. 19. Até DEZ DIAS ÚTEIS após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais.

    Art. 22-A [...]
    § 1o  Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, o número de registro de CNPJ.

    Art. 76 [...]
    § 2º No prazo de DEZ DIAS ÚTEIS da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.
  • Questão desatualizada

    Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    O art. 19 que falava sobre a cosntituição dos comitês financeiros foi revogado pela mesma lei.

    Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    Antes esse recurso era passado pelos comitês.


    O  § 1º do art. 23 sofreu alterações em seu texto, mas não alterou o valor da contribuição veja:

     "§ 1º A s doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"  

    A alteração significativa fica por conta do limite imposto quando o candidato utiliza recursos próprios, que agora é definido nos limites da lei 9.504/97 e não mais pelos partidos.

    § 1º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    O limite do § 7º do mesmo artigo foi aumentado

    § 7o O limite previsto no § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)




  • A resposta certa seria a "e" mas a questão está desatualizada pois a lei 9.504 tem nova redação. Somente o candidato precisa ter Cnpj.

    Antes: Art. 22-A.  Candidatos e Comitês Financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    AGORA: Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

    Está desatualizada para concursos cuja publicação do edital ocorreu após a publicação da referida lei. Porém para concursos cuja publicação do edital se deu antes da publicação da lei, como é o caso do concurso de TRE-PB que foi publicado antes, ainda vale a redação antiga, porém é muito pouco provável que seja cobrado pela banca.

  • Questão desatualizada

  • "Os candidatos e comitês financeiros estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ."

    Questão DESATUALIZADA, atualmente APENAS OS CANDIDATOS estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ"

    LEI 9.504/97:
    Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS, ALGUNS ESTÃO COM INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS.

    A LEI Lei nº 13.165, de 2015 MUDOU MUITA COISA

  • Apenas os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

    Lembrando que a inscrição não os dá nenhuma qualificação jurídica nova, serve apenas para concretizar o controle de campanhas eleitorais.

    O número do CNPJ é fornecido pela Justiça eleitoral em 3 dias após o pedido de registro de candidatura, e o mesmo deve ser cancelado pela Receita Federal, assim que se encerrar o ano fiscal.