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LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1 Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
GABARITO ERRADO
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GABA ERRADO!
Tanto petição e decisão poderão ser providos de maneira total ou parcial!
art 51 e 64 da 9784/99
PERTENCELEMOS!
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NADA NA ADMINISTRAÇÃO ATENDE A CRITÉRIOS PESSOAIS. GRAVA ESSA!!!!
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GABARITO ERRADO
ART.2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
FONTE: LEI 9784/99
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A competência é IRRENUNCIÁVEL. Sabendo disso resolvia a questão.
Corrijam-me caso eu esteja errado!
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No processo administrativo, será observado o critério de atendimento a fins de interesse pessoal, sendo permitida a renúncia total, mas não a parcial, de poderes e competência, independentemente de haver expressa autorização em lei.
Estaria correto se:
No processo administrativo, será observado o critério de atendimento a fins de interesse pessoal, sendo permitida a renúncia total e parcial do pedido formulado, ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
Lei 9784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1 Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
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Dentre os princípios informativos da administração pública, no âmbito dos processos administrativos, insere-se a finalidade, que significa a necessidade de que todos os atos da Administração sejam voltados ao atendimento do interesse público, e não a interesses de ordem pessoal.
Ademais, a renúncia a poderes é vedada, seja ela total ou parcial, porquanto os poderes administrativos são conferidos por lei, visando à satisfação de interesses coletivos, de sorte que os agentes públicos não podem a eles renunciar, ao arrepio da lei. Daí se afirmar que não são apenas poderes, mas, sim, poderes-deveres, no sentido de que seu exercício é impositivo, quando se fizer necessário.
No ponto, confira-se o teor do art. 2º, caput e parágrafo único, II, da Lei 9.784/99:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
(...)
II
- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
Por todo o exposto, incorreta a presente assertiva.
Gabarito do professor: ERRADO
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Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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ta tudo ao contrário, tudo errado
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ERRADO
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;