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ID
377176
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução, como por exemplo, quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Segundo Hely Lopes Meirelles fato da Administração é aquele que espelha descumprimento por ela de obrigações fixadas contratualmente e do qual decorrem os mesmo efeitos excludentes da responsabilidade do particular pela inexecução do ajuste. Ela tem previsão no art. 78, XVI da Lei n. 8.666:

    Art. 78. Constituem motivo para a rescisão do contrato:
    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
  • O art. 156 do novo Estatuto Civil diz que o estado de perigo se configura “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”, portanto não se enquadra no caso em tela.
     
     
    Força maior é a própria manifestação da vontade  humana(Ex:greve ou protesto) e caso fortuito é um acontecimento provindo da natureza sem que haja interferência da vontade humana (Ex:tempestades, terremotos etc.)  são acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis que podem gerar a revisão ou até mesmo a rescisão do contrato sem culpa das partes e estão previstos no inciso XVII do artigo 78 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93):
     
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)
    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. (...) também não se enquadram no caso.
     
     Já fato do príncipe diz respeito a modificações externas que repercutem no contrato celebrados pela administração pública que venha a onerar(a contratada), desproporcionalmente ao que fora pactuado, causando prejuízos a parte contratada.Com isso, o poder público está autorizado rever as cláusulas com o intuito de restabelecer o pacto inicial para que o contratado dê continuidade ao serviço público. Não houve fato externo, foi omissão da administração!

    O correto é o Fato da administraçãoque é uma ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso.
  • mapa:http://mapasmentais2.blogspot.com/2011/06/adm-causas-inexecucao-contrato.html
  • gabarito E

    "De acordo com Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato da Administração consiste na ação ou omissão da Administração contratante que retarda ou impede a execução do contrato. Já na definição de Celso Antônio Bandeira de Melo, fato da Administração é o comportamento irregular do contratante que viola os direitos do contratado, mas não necessariamente dificulta ou impede a execução, permitindo que o contratado continue o cumprimento do contrato."

    fonte: Alexandre Mazza - manual de dir. administrativo
  • Fato da administração: Toda ação ou omissão do poder público, ESPECIFICAMENTE RELACIONADA COM O CONTRATO, que impede ou retarda sua execução. Tres hipóteses na lei 8666/93:

    1ª) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da

    Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias,

    salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da

    ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões

    que totalizem o mesmo prazo, independentemente do

    pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e

    contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e

    outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o

    direito de optar pela suspensão do cumprimento das

    obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    2ª) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos

    devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou

    fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados,

    salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da

    ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito

    de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações

    até que seja normalizada a situação;

    3ª) a não liberação, por parte da Administração, de área, local

    ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos

    prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais

    especificadas no projeto.

  • Letra E.

    Fato da administração: Consiste na ação ou omissão da administração contratante que retarda ou impede a execuxão do contrato. EX: administraçao nao providencia desapropriaçoes necessárias para a duplicaçao da rodovia.

    Fato do Príncipe: É todo acontecimento externo ao contrato provocado pela entidade contratante, "sob titulaçao jurídica diversa da contratual". Ex: aumento de tributo promovido pela autoridade contratante. Se a majoraçao do tributo for realizada por outra esfera federativa, aplica-se a TEORIA DA IMPREVISÃO, e não o fato do príncipe.
  • COMENTANDO:

    O FATO DO PRÍNCIPE, como causa justificadora da inexecução do contrato, distingue-se do FATO DA ADMINISTRAÇÃO, pois este se relaciona diretamente com o contrato, enquanto aquele só reflexamente repercute sobre o contrato.


    Para comprovar basta observar os exemplos dos comentários dos colegas!
  • COMPLEMENTANDO...CONTRATOS

    FATO DO PRÍNCIPE - Uma determinação Estatal sobre a relação direta com o Contrato;

    FATO DA ADMINISTRAÇÃO - Ocasionada pela ação , Direta do poder público, desequiliquandro os serviços Contratados e ou Contratos;

    INTERFERÊNCIA IMPREVISTA - Situação já existente na época da celebração do contrato, porém descoberta depois;

    CASO FORTUITO - Fatos Naturais imprevistos que surgem depois da celebração do contrato.


    DICA TODOS TEM UMA CARACTERISTICA EM COMUM - CAUSAM DESEQUILIBRIO DO CONTRATO


  • Fonte: http://mapasmentais2.blogspot.com/2011/06/adm-causas-inexecucao-contrato.html
  • Letra E

    a) Estado de perigo: 
    Existia antes do contrato, porém era desconhecida pelos contratantes e contratado.
    b) Fato do príncipe: É uma determinação governamental geral que vai repercutir indiretamente no contrato administrativo.  ex: proibir a importação de um produto.
    c) Caso fortuito: Acontecimento da natureza. ex: atraso da obra devido as condições climáticas (temporal).
    d) Força maior:  Acontecimento humano.       ex: atraso da obra devido a uma greve.
    e) Fato da Administração: Fato que só tem repercussão diretamente naquele contrato.
  • Causas Justificadoras da Inexecução do Contrato - 1. Fato do Príncipe  Causas Justificadoras da Inexecução do Contrato - 2. Fato da Administração  Causas Justificadoras da Inexecução do Contrato - 3. Força Maior  Causas Justificadoras da Inexecução do Contrato - 4. Caso Fortuito Causas Justificadoras da Inexecução do Contrato - 5. Estado de Perigo  Causas Justificadoras da Inexecução do Contrato - 6. Interferência Imprevista Causas Justificadoras da Inexecução do Contrato - 7. (atraso SUPERIOR a 90 dias) (suspensão SUPERIOR a 120 dias) (supressão SUPERIOR a 25%)  Fato do Príncipe - Exemplo: "Medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado." Fato da Administração - Exemplo: "quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço." Interferências Imprevistas - Exemplo: "os engenheiros responsáveis pela obra depararam-se com um tipo de solo rochoso não cogitado pelas partes na celebração do contrato, mas que adveio de modo surpreendente e excepcional, dificultando..." 

  • Fato da Administração – segundo Hely Lopes Meirelles, o fato da Administração “é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução”. É o caso, por exemplo, de a Administração não liberar a tempo o local em que deve ser realizada a obra ou prestado o serviço. Se o fato da Administração causar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, este deverá ser restaurado. Por outro lado, se o fato da Administração provocar a impossibilidade de continuidade do contrato, o contratado poderá obter judicialmente a rescisão contratual, devendo ser indenizado pelos prejuízos sofridos. Fica clara, portanto, a distinção entre fato da Administração e fato do príncipe. O fato da Administração é evento diretamente relacionado com a execução do contrato, enquanto o fato do príncipe atinge apenas reflexamente o contrato, causando desequilíbrio econômico.

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Administrativo Esquematizado.

  • Fato da Administração: toda vez que uma ação ou omissão, especificamente relacionada ao contrato, do Poder Público, impede ou retarda a sua execução. Ex.: o Estado deixa de desapropriar um imóvel, impedindo o início da realização da obra pública.

  • Direito Administrativo em Mapas Mentais:

    "Álea Administrativa: é álea extraordinária.

    1- Alteração unilateral do contrato: Qualitativa e Quantitativa.

     

    2- Fato do príncipe: medidas de ordem geral, não diretamente relacionadas ao contrato, mas que nele repercutem, causando desequilíbrio econômico-financeiro.

     

    3- Fato da Administração: conduta da Administração que, como parte contratual, torne impossível a execução do contrato ou provoque seu desequilíbrio econômico.

     

    Consequência:

    A administração responde pelo reestabelecimento do equilíbrio rompido.

    Direito do contratado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro."