Fato da administração: Toda ação ou omissão do poder público, ESPECIFICAMENTE RELACIONADA COM O CONTRATO, que impede ou retarda sua execução. Tres hipóteses na lei 8666/93:
1ª) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da
Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias,
salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões
que totalizem o mesmo prazo, independentemente do
pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e
contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e
outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o
direito de optar pela suspensão do cumprimento das
obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
2ª) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos
devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou
fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados,
salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito
de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações
até que seja normalizada a situação;
3ª) a não liberação, por parte da Administração, de área, local
ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos
prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais
especificadas no projeto.
Direito Administrativo em Mapas Mentais:
"Álea Administrativa: é álea extraordinária.
1- Alteração unilateral do contrato: Qualitativa e Quantitativa.
2- Fato do príncipe: medidas de ordem geral, não diretamente relacionadas ao contrato, mas que nele repercutem, causando desequilíbrio econômico-financeiro.
3- Fato da Administração: conduta da Administração que, como parte contratual, torne impossível a execução do contrato ou provoque seu desequilíbrio econômico.
Consequência:
A administração responde pelo reestabelecimento do equilíbrio rompido.
Direito do contratado à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro."