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ID
3771793
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 9
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da Administração Pública e dos servidores públicos segundo a Constituição Federal de 1988, jugue o item.


Caso o nutricionista exerça dois cargos públicos, um científico e outro de professor, e haja compatibilidade de horários, será permitida a acumulação remunerada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Certo

     

    Constituição Federal

     

    Art. 37. 

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

     

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;  

  • CERTO.

    Nos termos do artigo 37, XVI, "b" da Constituição Federal, será possível a acumulação de cargo de professor com outro técnico ou científico.

    CRFB/88. Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (....) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

    #E o que seria cargo técnico ou científico??

    STJ: Na exceção prevista na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da CF ("a de um cargo de professor com outro técnico ou científico"), o conceito de "cargo técnico ou científico" não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas à atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho (REsp 1.569.547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016).

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos requisitos constitucionais de acumulação de cargos públicos.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela EC nº 19/98)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela EC nº 19/98)

    a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela EC nº 19/98)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela EC nº 19/98)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela EC nº 34/2001)

    3) Base jurisprudencial (STJ)

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTÉRPRETE E TRADUTOR DE LIBRAS. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. CUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE.

    1. Nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, a inacumulabilidade de cargo público emerge como regra, cujas exceções são expressamente estabelecidas no corpo da própria Carta Magna.

    2. Na exceção prevista na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de "cargo técnico ou científico" não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho. RMS 42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015; RMS 28.644/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS 20.033/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261.

    (...) (REsp 1.569.547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016).
     
    4) Exame da questão posta

    Consoante art. 37, XVI, da Constituição Federal, acima exposto, admite-se, desde que haja compatibilidade de horários, observado o teto constitucional, a acumulação de um cargo de professor com outro científico.

    Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do que foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, um cargo científico “é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano." (STJ. 5ª Turma. RMS 28.644/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011)

    Resposta: CERTO. De acordo com a Lei Maior, caso o nutricionista exerça dois cargos públicos, um científico e outro de professor, e haja compatibilidade de horários, será permitida a acumulação remunerada.