CERTO.
Nos termos do artigo 37, XVI, "b" da Constituição Federal, será possível a acumulação de cargo de professor com outro técnico ou científico.
CRFB/88. Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (....) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
#E o que seria cargo técnico ou científico??
STJ: Na exceção prevista na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da CF ("a de um cargo de professor com outro técnico ou científico"), o conceito de "cargo técnico ou científico" não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas à atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho (REsp 1.569.547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016).
1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos
requisitos constitucionais de acumulação de cargos públicos.
2) Base constitucional (Constituição
Federal de 1988)
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela EC nº 19/98)
XVI - é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada
pela EC nº 19/98)
a) a de dois cargos de professor;
(Redação dada pela EC nº 19/98)
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico; (Redação dada pela EC nº 19/98)
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação
dada pela EC nº 34/2001)
3) Base jurisprudencial (STJ)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
INTÉRPRETE E TRADUTOR DE
LIBRAS. NATUREZA TÉCNICA
DO CARGO. CUMULAÇÃO
COM CARGO DE
PROFESSOR. POSSIBILIDADE.
1. Nos
termos do art.
37, XVI, da
Constituição Federal, a
inacumulabilidade de cargo
público emerge como
regra, cujas exceções
são expressamente estabelecidas no corpo
da própria Carta
Magna.
2. Na exceção
prevista na alínea
"b" do inciso
XVI do art.
37 da CF,
o conceito de
"cargo técnico ou
científico" não remete,
essencialmente, a um
cargo de nível
superior, mas pela
análise da atividade
desenvolvida, em atenção
ao nível de
especificação, capacidade e
técnica necessários para
o correto exercício
do trabalho. RMS 42.392/AC,
Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/02/2015,
DJe 19/03/2015; RMS
28.644/AP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em
06/12/2011, DJe 19/12/2011;
RMS 20.033/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 15/02/2007,
DJ 12/03/2007, p.
261.
(...) (REsp 1.569.547-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
15/12/2015, DJe 2/2/2016).
4) Exame da questão posta
Consoante art. 37, XVI, da Constituição Federal, acima exposto, admite-se,
desde que haja compatibilidade de horários, observado o teto constitucional, a acumulação
de um cargo de professor com outro científico.
Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do que foi decidido pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, um cargo científico “é o conjunto de
atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada
de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento
humano." (STJ. 5ª Turma. RMS 28.644/AP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
06/12/2011)
Resposta: CERTO. De acordo
com a Lei Maior, caso o nutricionista exerça dois cargos públicos, um
científico e outro de professor, e haja compatibilidade de horários, será
permitida a acumulação remunerada.