Da Recondução: Art. 29. Recondução é o
retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I -
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II
- reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o
disposto no art. 30.
“ APROVEITAMENTO: Art.
30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.”
Resumindo:
Espécie
de provimento derivado - Recondução: acontece em duas hipóteses.
--- > A primeira pode derivar da reintegração do servidor
estável, quando essa afetar a situação do servidor anterior ocupante do cargo.
--- > A segunda hipótese se dá quando o servidor estável é
provido originariamente em outro cargo (nomeação) e não é aprovado no estágio
probatório (para o STJ, pode ser retorno voluntário).
Naturalmente, não gera direito à indenização.
Recondução INEXISTENTE
Muito importante destacar que se o cargo for extinto durante o
estágio probatório do servidor inexiste direito à recondução (Súmula 22 do STF).
Tal hipótese é de DISPONIBILIDADE (art. 41, § 3º, da Constituição Federal).
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
*** ATENÇÃO: Não há EXONERAÇÃO neste caso.
O servidor estável tem três hipóteses de exoneração, todas
aplicáveis sem processo disciplinar,
mas sem prejuízo da necessária motivação por parte da autoridade. A
primeira, obviamente, a pedido. A segunda, em decorrência do inciso III do
artigo 41 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, com
ampla defesa, na forma de lei complementar ainda não existente, em que se
garantirá o contraditório. A terceira, nos termos da redação dada ao art.
169 da CF pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, quando for atingido
limite com gastos de pessoal, com indenização, em que as carreiras típicas de
Estado serão atingidas por último, conforme Lei Complementar nº 101, de
04/05/00, e Lei nº 9.801, de 14/06/99.