SóProvas


ID
3771883
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 9
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis a seu pleno exercício. Sendo assim, julgue o item conforme a Lei n.º 8.080/1990.


As ações e os serviços de saúde incluem a atenção à saúde indígena, sendo obrigatório levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, educação sanitária e integração institucional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. 

  • Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

  • GABARITO: CERTO.

  • FOI ATUALIZADA EM 2020 A LEI 8.080 DEVIDO À PANDEMIA (ART 19-E E ART 19-G)

  • Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena

    (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

    Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações.        

    § 1º A União instituirá mecanismo de financiamento específico para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sempre que houver necessidade de atenção secundária e terciária fora dos territórios indígenas.       (Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020)

    § 2º Em situações emergenciais e de calamidade pública:        (Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020)

    I - a União deverá assegurar aporte adicional de recursos não previstos nos planos de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis) ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;     (Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020)

    II - deverá ser garantida a inclusão dos povos indígenas nos planos emergenciais para atendimento dos pacientes graves das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, explicitados os fluxos e as referências para o atendimento em tempo oportuno.        (Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020)

    Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional.        (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)

    Art. 19-G.

    § 1º-A. A rede do SUS deverá obrigatoriamente fazer o registro e a notificação da declaração de raça ou cor, garantindo a identificação de todos os indígenas atendidos nos sistemas públicos de saúde. § 1º-B. A União deverá integrar os sistemas de informação da rede do SUS com os dados do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.       (Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020)

    § 1º-B. A União deverá integrar os sistemas de informação da rede do SUS com os dados do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.       (Incluído pela Lei nº 14.021, de 2020)