SóProvas


ID
377194
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.112/90, para as condutas de abandono de cargo, acumulação ilegal de funções públicas e proceder de forma desidiosa será aplicada a pena de

Alternativas
Comentários
  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    II - Abandono de cargo;
    XII - Acumulação ilegal de cargos público;
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do Art. 117


    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    XV - Proceder de forma desidiosa

    Resposta: letra "e"
  • Art 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I - crime contra a administração pública;
    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;
    IV - improbidade administrativa;
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    VI - insubordinação grave em serviço;
    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
    própria ou de outrem;
    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI - corrupção;
    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art 117. Ao servidor é proibido:
    XV - proceder de forma desidiosa;
  • Questão interessante e que pode trazer uma certa confusão, caso voce não saiba a Letra da Lei, pura e simplesmente.
    Há 3 faltas diferentes apresentadas: abandono de cargo, acumulação ilegal de funções públicas e proceder de forma desidiosa.

    A primeira e a terceira são mais fáceis de detectar, uma vez que é só se lembrar do Direito do Trabalho e pensar na iniciativa privada que sabemos qual a penalidade a ser imposta. (DEMISSÃO)

    A segunda, apesar de fácil detecção, pode trazer confusão no tocante ao que diz o Art. 133 da Lei 8.112/90, uma vez que o servidor será notificado por intermédio de sua chefia imediata. Entretanto o que descrito neste artigo diz respeito apenas a forma do processo disciplinar, não havendo em nenhum momento menção sobre outra penalidade a ser aplicada.

    Vale lembrar ainda que no que diz respeito a proceder de forma desidiosa, a penalidade não esta expressa no Art. 132, mas é um dos incisos citados no Art. 117 do mesmo titulo legal.
  • Está é a minha dúvida, no caso da acumulação ilegal de cargos, o sujeito não será primeiro notificado por seu chefe e terá 10 dias para escolher o cargo ou função?

  •        Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 (autoridade que tomar o conhecimento da ilicitude) notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            § 6o  Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    A questão não propõe opções em que o servidor esteja ou não agindo de má fé, ela apenas diz sobre a aplicação da pena no caso desta conduta de acumulação ilegal de cargos, por isso, por objetividade conclui-se que a pena é a de demissão, como diz no art. 132, XII, L 8112/90.

    Abraços..
  • Gabarito: Letra E
  • CORRIGINDO A INFORMAÇÃO DO COLEGA ACIMA!! (demissão com retorno apos 5 anos)

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

     IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 
     XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    II - abandono de cargo; Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
    III - inassiduidade habitual; Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.
    Art. 117. Ao servidor é proibido:  XV - Proceder de forma desidiosa;  => Ser negligente, indolente e preguiçoso. Agir com descaso e apatia, não empregando a devida atenção, cuidado e eficiência na ação praticada.
  • Lei 8.112  Art. 129. A advertência será aplicada por escritonos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;III - recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    Formei uma frase com as principais palavras para não errar mais isso:

    Retirei documentos, ausentei-me, resisti, recusei fé, manifestei-me, cometi minhas responsabilidades, coagi e aliciei pessoas a se filiarem, deixei familiares sob minha chefia e vocês querem me advertir? Tenho que me atualizar.

  • Em relação à FCC ela adora:

    SÃO PENAS DE DEMISSÃO ENTRE OUTRAS:

     

    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    ...

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
    XV - proceder de forma desidiosa;
    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

     

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    ...

    II - abandono de cargo;
    III - inassiduidade habitual;

    ...

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    VI - insubordinação grave em serviço;
     

    Fonte: Artigos da Lei 8.112/90

  • Fiquei na dúvida quanto a notificação que o servidor recebe do seu chefe no caso de acumulação ilegal, para que então possa ocorrer a opção, ou que seja aplicada a devida penalidade.  

  • LETRA E

     

    DEmissão caso:

     

    Acumulação ILEGAL DE cargos, funções e empregos.

    Revelação DE segredos em função do cargo

    Aplicação irregular de DEnheiros

    ImprobidaDE administrativa

    InassiduidaDE habitual 

    Proceder de forma DEsidiosa 

    Receber propina DEmais ou DEmenos 

    valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em DEtrimento da dignidade da função pública