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Gabarito: Certo.
Poder de polícia é a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade, em favor do interesse da coletividade (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, p. 70).
Consiste na faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, p. 134
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GABARITO: CERTO
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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GABARITO: CERTO
PODER VINCULADO: Trata-se do dever da Administração de obedecer a lei em uma situação concreta em que ela só possui esta opção (a Administração fica inteiramente presa ao enunciado da lei).
PODER DISCRICIONÁRIO: Este poder permite uma margem de liberdade ao administrador que exercerá um juízo de valor de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
PODER NORMATIVO: Através deste poder a Administração pode expedir atos normativos.
PODER HIERÁRQUICO: A hierarquia e consequentemente o poder hierárquico existem no âmbito das atividades administrativas e compreende a prerrogativa que tem a Administração para coordenar, controlar, ordenar e corrigir as atividades administrativas dos órgãos e agentes no seu âmbito interno.
PODER DISCIPLINAR: É o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.
PODER DE POLÍCIA: É o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade.
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Poder de Polícia/Polícia Administrativa:
É a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Pode se manifestar, em regra, em atos preventivos (nos casos de anuência prévia, por ex., por licença e autorização) e, como exceção, em atos repressivos (sanções), assim como atos gerais ou individuais.
Pode ser entendido em sentido amplo: atividade estatal de restringir/condicionar a liberdade e a propriedade dos cidadãos ajustando-as aos interesses coletivos, abrangendo atos tanto do Legislativo quanto do Executivo; em sentido estrito: é a atividade administrativa do poder de polícia no caso concreto e sujeita à preexistência de lei. Ele pode ser originário (adm. Direta) ou derivado (adm. Indireta).
A doutrina majoritária e STF entende que não se pode delegar tal poder a ente privado. Posicionamento do STF sobre a matéria: “o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas, porém deixou ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.” Posicionamento do STJ acerca da matéria: as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia”, podem ser delegadas a entidades de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. Agora, no que tange as fases de “ordem de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação, por que atuam de forma coercitiva e sancionatória.
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CORRETO!!
O poder de polícia é conferido ao Estado para fazer valer a supremacia do interesse coletivo sobre os direitos individuais, quando estes vierem a ser utilizados de maneira a ferir aqueles. Muito embora a Constituição Federal estabelece o sistema de tripartição de Poderes, dividindo-os em Executivo, Legislativo e Judiciário, num mecanismo de freios e contrapesos, incumbe à Administração Pública editar normas e regulamentos para disciplinar os direitos individuais, tais como liberdade e propriedade, de forma que sejam compatíveis com o bem-estar social.
Fonte: jus.com.br
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ATRIBUTOS
a) Discricionariedade: a lei prevê a faculdade de as autoridades escolherem a melhor providência aplicável ao caso concreto, porém, em determinadas situações a lei não admite a opção (vincula), ex: punições previstas na lei de trânsito;
b) Presunção de legitimidade: tal legitimidade é relativa, admitindo-se prova em contrário;
c) Autoexecutoriedade: poder de impor independente de autorização prévia judicial, no entanto nem todos os atos possuem esse atributo, pois não pode forçar o particular a pagar, nesse caso necessita de executar em via judicial ex: a multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade; os atos preventivos também não possuem;
d) Coercibilidade: poder de impor regras gerais ou específicas que obriga o cidadão, sob pena de incidirem nas penalidades legais pelo descumprimento, ex: interdição, apreensão, destruição de coisas etc.
@iminentedelta
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Gabarito Correto.
Poder de policia:
*Em sentido amplo: atividade legislativa e atividades administrativas de condicionamento e restrição.
*Em sentido estrito: apenas atividades administrativas.
* Qualquer medida restritiva deve observar o devido processo legal (ampla defesa).
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*Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas.
> Tudo com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade.
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GAB. CERTO
Poder de Polícia - A atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público.
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O poder de polícia autoriza a Administração Pública a condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade.
O item está correto.
Uma boa forma de se lembrar dessa prerrogativa está relacionada às atividades de fiscalização realizadas pela vigilância sanitária, a vigilância ambiental e outras formas de fiscalização exercidas pelas prefeituras (envolvendo inclusive o uso de solos).
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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PODER VINCULADO OU PODER REGRADO
*NÃO ATRIBUI MARGEM DE LIBERDADE PARA O SERVIDOR ESCOLHER A MELHOR FORMA DE AGIR.
*VINCULADO ESTRITAMENTE A LEI
*A LEI DETERMINA COMO E QUANDO DEVE SER FEITO E PRONTO ACABO
PODER DISCRICIONÁRIO
*ATRIBUI MARGEM DE LIBERDADE PARA O SERVIDOR ESCOLHER A MELHOR FORMA DE AGIR.
*O SERVIDOR VAI ATUAR DE ACORDO COM A LEI PORÉM POSSUI UMA MARGEM DE LIBERDADE PARA A ESCOLHA DA MELHOR FORMA DE AGIR DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS.
PODER DISCIPLINAR
*VINCULADO QUANTO AO DEVER DE PUNIR E DISCRICIONÁRIO QUANTO A ESCOLHA DA PENA A SER APLICADA.
*APURAR INFRAÇÕES FUNCIONAIS E APLICAR SANÇÕES E PENALIDADES AOS SERVIDORES E AOS PARTICULARES QUE TENHA VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.
PODER HIERÁRQUICO
*INTERNO
*DISTRIBUIR E ESCALONAR AS FUNÇÕES DE SEUS ÓRGÃOS,ORDENAR E REVER A ATUAÇÃO DE SEUS AGENTES.
*DEFINIR QUEM MANDA E QUEM OBEDECE
*ORDENAR E FISCALIZAR SEUS SUBORDINADOS
PODER REGULAMENTAR
*EDITAR ATOS NORMATIVOS PARA COMPLEMENTAR A LEI NA SUA FIEL EXECUÇÃO
*NÃO VAI CRIAR LEI / NÃO VAI ALTERAR LEI / NÃO VAI EXTINGUIR A LEI
*NÃO PODE INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO
PODER DE POLÍCIA
*CRIAR CONDIÇÕES,RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INDIVIDUAIS EM PROL DA PROTEÇÃO DO INTERESSE PUBLICO.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO
*EXERCIDO POR VÁRIOS ÓRGÃOS E INCLUSIVE POR PARTICULARES
*INCIDE SOBRE BENS,DIREITOS E ATIVIDADES
*EMINENTEMENTE PREVENTIVO
*NÃO ATINGE A PESSOA DO INDIVÍDUO
PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
*EXERCIDO POR ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS
EXEMPLO: A PF NO ÂMBITO FEDERAL,PC NO ÂMBITO ESTADUAL OU PELA PM NOS CASOS DE CRIMES PROPRIAMENTE MILITAR QUE COMPETE A JUSTIÇA CASTRENSE PROCESSAR E JULGAR.
*EMINENTEMENTE REPREENSIVO
*ATINGE A PRÓPRIA PESSOA DO INDIVÍDUO
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
DISCRICIONARIEDADE
Consiste na margem de liberdade que possui o servidor para a escolha da melhor forma de agir
AUTOEXECUTORIEDADE
Capacidade que possui de executar imediatamente os seus atos independente da anuência do Poder Judiciário.
(sem autorização judicial)
COERCIBILIDADE
Consiste no uso da força para assegurar o cumprimento dos seus atos.
EXIGIBILIDADE
Capacidade que possui de exigir de terceiros o cumprimento de certas obrigações.
DELEGABILIDADE
Capacidade de delegar para outros órgãos.
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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PODER VINCULADO OU PODER REGRADO
*NÃO ATRIBUI MARGEM DE LIBERDADE PARA O SERVIDOR ESCOLHER A MELHOR FORMA DE AGIR
*VINCULADO ESTRITAMENTE A LEI
*A LEI DETERMINA COMO E QUANDO DEVE SER FEITO E PRONTO ACABO
PODER DISCRICIONÁRIO-
*ATRIBUI MARGEM DE LIBERDADE PARA O SERVIDOR ESCOLHER A MELHOR FORMA DE AGIR
*O SERVIDOR VAI ATUAR DE ACORDO COM A LEI PORÉM COM UMA CERTA LIBERDADE DE ATUAÇÃO NA ESCOLHA DA MELHOR FORMA DE AGIR DENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS.
PODER DISCIPLINAR
*VINCULADO QUANTO AO DEVER DE PUNIR E DISCRICIONÁRIO QUANTO A PENA A SER APLICADA.
*APURAR INFRAÇÕES FUNCIONAIS E APLICAR SANÇÕES E PENALIDADES AOS SEUS SERVIDORES E PARTICULARES QUE TENHA VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PODER HIERÁRQUICO
*INTERNO
*DISTRIBUIR E ESCALONAR AS FUNÇÕES DE SEUS ÓRGÃOS,ORDENAR E REVER A ATUAÇÃO DE SEUS AGENTES.
*DEFINIR QUEM MANDA E QUEM OBEDECE
*ORDENAR E FISCALIZAR SEUS SUBORDINADOS
PODER REGULAMENTAR
*EDITAR ATOS NORMATIVOS PARA COMPLEMENTAR A LEI NA SUA FIEL EXECUÇÃO
*NÃO VAI CRIAR LEI / NÃO VAI ALTERAR LEI / NÃO VAI EXTINGUIR A LEI
*NÃO PODE INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO
PODER DE POLÍCIA
*CRIAR CONDIÇÕES,RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INDIVIDUAIS EM PROL DA PROTEÇÃO DO INTERESSE PUBLICO.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO
*EXERCIDO POR VÁRIOS ÓRGÃOS E INCLUSIVE POR PARTICULARES
*INCIDE SOBRE BENS,DIREITOS E ATIVIDADES
*EMINENTEMENTE PREVENTIVO
*NÃO ATINGE A PESSOA DO INDIVÍDUO
PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
*EXERCIDO POR ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS
EXEMPLO: A PF NO ÂMBITO FEDERAL,PC NO ÂMBITO ESTADUAL OU PELA PM NOS CASOS DE CRIMES PROPRIAMENTE MILITAR QUE COMPETE A JUSTIÇA CASTRENSE PROCESSAR E JULGAR.
*EMINENTEMENTE REPREENSIVO
*ATINGE A PRÓPRIA PESSOA DO INDIVÍDUO
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
DISCRICIONARIEDADE
Consiste na margem de liberdade que possui o servidor para a escolha da melhor forma de agir
AUTOEXECUTORIEDADE
Capacidade que possui de executar imediatamente os seus atos independente da anuência do poder Judiciário.
(sem autorização judicial)
COERCIBILIDADE
Consiste no uso da força para assegurar o cumprimento dos seus atos.
EXIGIBILIDADE
Capacidade que possui de exigir de terceiros o cumprimento de certas obrigações
DELEGABILIDADE
Capacidade de delegar para outros órgãos.
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A
presente questão trata do tema Poder de Polícia.
Conceitualmente,
podemos defini-lo como a prerrogativa reconhecida à Administração Pública
para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com
o objetivo de atender o interesse público. No âmbito legal, o conceito
de poder de polícia é fornecido pelo art. 78 do CTN. Vejamos:
“Art.
78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
Parágrafo
único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal e, tratando-se de atividade
que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".
Pelo
exposto, totalmente correta a assertiva apresentada pela banca, eis
que em consonância com o entendimento doutrinário e a dicção do art. 78 do CTN.
Gabarito da banca e do
professor:
CERTO
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
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Art. 78. do CTN Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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GABARITO: CERTO
PODER VINCULADO: Trata-se do dever da Administração de obedecer a lei em uma situação concreta em que ela só possui esta opção (a Administração fica inteiramente presa ao enunciado da lei).
PODER DISCRICIONÁRIO: Este poder permite uma margem de liberdade ao administrador que exercerá um juízo de valor de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
PODER NORMATIVO: Através deste poder a Administração pode expedir atos normativos.
PODER HIERÁRQUICO: A hierarquia e consequentemente o poder hierárquico existem no âmbito das atividades administrativas e compreende a prerrogativa que tem a Administração para coordenar, controlar, ordenar e corrigir as atividades administrativas dos órgãos e agentes no seu âmbito interno.
PODER DISCIPLINAR: É o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.
PODER DE POLÍCIA: É o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade.
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Atua sobre atividades privadas, bens ou direitos, visa evitar a prática de infrações administrativas;
Tem natureza preventiva, entretanto, em alguns casos ela pode ser repressiva.
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Atua sobre as pessoas, visa reprimir a infração criminal;
Tem natureza repressiva, mas, em alguns casos, pode ser preventiva.
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Bons Estudos.
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Poder de Polícia, que é aquele em que a Administração, com base na supremacia do interesse público, se utiliza de tal prerrogativa para limitar bens, atividades e direitos.
· - O poder de polícia não pode ser delegado a particulares. O poder de polícia é formado pelas seguintes fases: (i) ordem; (ii) consentimento; (iii) fiscalização; e (iv) sanção. (ii;iii podem ser delegados a particulares)
· - São funções distintas:
Na polícia administrativa o poder incide sobre bens, direitos e atividades; ela fiscaliza e pune o ilícito administrativo. Em geral, de caráter preventivo.
Na polícia judiciária e de manutenção da ordem pública incide diretamente sobre pessoas, preocupando-se com a ocorrência de delitos penais. Em geral, de caráter repressivo.
RESUMÃO:
Características do Poder de Polícia Judiciária:
– atua apenas sobre as pessoas;
– é privativa de órgãos especializados (Polícia Civil, Policia Militar ou Polícia Federal);
– age predominantemente de maneira repressiva, mas pode atuar de maneira preventiva;
– atua no caso de ilícitos penais
Características do Poder de Polícia Administrativa:
– incide sobre Bens, Direitos ou Atividades;
– é inerente e se difunde por toda a Administração;
– age predominantemente de forma preventiva, mas também pode atuar de maneira repressiva;
– atua na área do ilícito administrativo.
MACETE: O Poder de Polícia é BAD, limita:
Bens
Atividades
Direitos
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PODER DE POLÍCIA -> Criação de condições e restrições aos particulares sobre seus BENS, DIREITOS E ATIVIDADES
Gabarito: CERTO
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Gabarito CERTO.
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Poder de polícia: Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público.
Atributos ou Características do poder de polícia:
- Discricionariedade
- Autoexecutoriedade – sem interferência do judiciário
- Coercibilidade
- Indelegabilidade – não pode ser transferido a pessoas jurídicas de direito privado
- Prescrição das sanções de polícia – 5 anos (da prática do ato lesivo ou da cessação)
- Prescrição da ação punitiva
- Prescrição da ação executória
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Poder de polícia