-
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
-
GABARITO: ERRADO
Súmula 473/ STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
-
Gabarito ERRADO.
Os atos administrativos PODEM também se submeterem ao CONTROLE JURÍDICO
-
Como a questão aborda o controle de maneira geral, tem-se que um ato administrativo pode ser alvo de qualquer controle administrativo, seja interno ou externo.
-
A doutrina de direito administrativo explica o princípio do controle judicial dos atos administrativos que possibilita que todos os atos administrativos sejam apreciados pelo Judiciário, Pois é uma regra do estado de direito à existência de um órgão judicial Imparcial e independente para análise ou julgamento de todas as condutas que não se enquadram nos parâmetros legais .
fonte : Direito Administrativo- questões e resumos. autor Diego da Rocha Fernandes.. Amazon. ano 2019. página 42 ebook
-
Atos Administrativos
Manifestação unilateral
Vontade da Administração
Objetivo Direto: produzir efeitos jurídicos
Finalidade: Interesse público
Controle do Poder Judiciário
-
Os atos administrativos PODEM também se submeterem ao CONTROLE JURÍDICO
-
Em termos de controle da administração pública podemos ter controles sobre os atos da administração pública advindos do legislativo ( C. Político): Autorização para que o presidente da república se ausente do País por P.S. 30 dias.
Do judiciário ( por meio de provocação): Judiciário anulando um ato por vício de legalidade.
-
ERRADO
O Poder Judiciário pode exercer o controle dos atos administrativos de outros poderes da república, mas somente quanto à LEGALIDADE, jamais sobre o mérito (motivo e objeto).
-
ERRADA
Os atos administrativos estão sujeitos ao controle:
a) Da própria ADM Pública: Princípio da Autotutela
b) Do Judiciário: Princípio da inafastabilidade
-
Falou APENAS, desconfie: os atos administrativos podem ser ANULADOS pelo Poder judiciário, sem prejuízo da separação dos poderes.
-
Art. 5º
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
-
O ato administrativo submete‐se apenas ao controle da Administração Pública, em face do princípio da separação dos poderes.
Estaria correto se:
O ato administrativo submete-se a diversas formas de controle.
Essa perspectiva está associada ao fato de o ato administrativo estar sujeito ao controle pelo Poder que o exala (controle interno), pelo Poder Legislativo (controle externo), mas também pelo Poder Judiciário.
-
GAB E
Estão sujeitos a controle de legalidade pelo Judiciário.
-
Inafastabilidade da tutela jurisdicional.
-
A presente questão
trata do
tema Controle da Administração Pública e,
em especial, do
controle dos atos administrativos.
Conforme
ensina Ana Cláudia Campos, “
O controle dos atos estatais é uma
característica básica de qualquer sociedade moderna. A necessidade de controle
decorre da formação do Estado Democrático de Direito
, o qual impõe a
todos, inclusive ao próprio Poder Público, a obediência às normas previamente
estipuladas, pois, sendo o administrador mero gestor da coisa pública, não
poderia ficar imune a fiscalizações".
Segundo
a renomada autora, “Essa ideia decorre do Direito Romano, o qual, ao instituir
a República (res publica, em latim), prelecionou que o grande proprietário da
coisa pública é o povo, sendo o agente público mero instrumento em busca da satisfação
do interesse coletivo. Outro fundamento para a existência do controle é o
supraprincípio da indisponibilidade do interesse público, o qual estipula limitações
à atuação administrativa com a finalidade de evitar excessos por parte do
Estado".
Podemos
conceituar “
Controle Administrativo" como o conjunto de
instrumentos que o ordenamento jurídico estabelece a fim de que a própria
administração pública, os Poderes Judiciário e Legislativo, e ainda o povo,
diretamente ou por meio de órgãos especializados, possam exercer o poder de
fiscalização, orientação e revisão da atuação administrativa de todos os
órgãos, entidades e agentes públicos, em todos os Poderes e níveis da Federação
.
Ensina
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que “
O poder-dever de controle é
efetuado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e alcança toda a
atividade administrativa e todos os agentes públicos que a desempenham, em
todos os órgãos e entidades administrativos de todos os Poderes da República
".
As
formas de exercício do controle são diversas, existindo inúmeras
classificações doutrinárias. Trataremos nesta questão, especificamente, sobre a
classificação quanto ao órgão controlador, ou seja, qual
dos Poderes vai exercer a fiscalização
:
1. Controle Administrativo - é a prerrogativa reconhecida
à Administração Pública para fiscalizar e corrigir, a partir dos critérios de
legalidade ou de mérito, a sua própria atuação.
2. Controle Legislativo - é aquele exercido
pelo Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo, a partir de critérios
políticos ou financeiros e nos limites fixados pelo texto constitucional. Os
casos de controle parlamentar sobre o Poder Executivo devem constar expressamente
da Constituição Federal, pois consagram verdadeiras exceções ao princípio
constitucional da separação de poderes (art. 2.º da CRFB), não se admitindo,
destarte, a sua ampliação por meio da legislação infraconstitucional.
Cabe ressaltar que o controle legislativo
é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma prevista nos art. 70 a
75 da Constituição Federal.
3. Controle Judicial - envolve a apreciação
pelo Poder Judiciário da juridicidade dos atos oriundos dos Poderes Executivo,
Legislativo e do próprio Judiciário.
O controle
jurisdicional sobre os atos oriundos dos demais Poderes (Executivo e
Legislativo) restringe aos aspectos de legalidade (juridicidade), sendo vedado
ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador e ao legislador para
definir, dentro da moldura normativa, qual a decisão mais conveniente ou
oportuna para o atendimento do interesse público, sob pena de afronta ao
princípio constitucional da separação de poderes.
Dessa forma, o
Judiciário deve invalidar os atos ilegais da Administração, mas não pode
revogá-los por razões de conveniência e oportunidade.
Pelo
exposto,
a afirmação da banca mostra-se incorreta, já que os atos
administrativos se submetem a amplo controle dos demais Poderes. Essa ampla sindicabilidade
dos atos administrativos – e da atuação administrativa globalmente considerada,
inclusive das omissões indevidas – é corolário da cidadania, fundamento da República,
e garantia de legitimação da administração pública como aparato de
concretização e defesa do interesse público.
Gabarito da banca e do
professor
:
ERRADO
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
-
Ato Administrativo submete-se ao controle da APU e do Poder Judiciário também. Questão que envolve os princípios da Autotutela, da Sindicabilidade (Poder Judiciário pode anular ato ilegal) e o da Inafastabilidade da Jurisdição.
Gabarito: Errado
-
Se submetem ao controle judiciário quando se trata de legalidade.
-
Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.