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ID
3772873
Banca
Quadrix
Órgão
COREN - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, julgue o item.


Os requisitos do ato administrativo são competência ou sujeito, objeto ou conteúdo, motivo ou causa, forma e finalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:Certo.

    REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Embora inexista absoluto consenso na doutrina a respeito de quais seriam, de fato, os elementos ou requisitos que compõem os atos administrativos, sem dúvida, para fins de concursos públicos, deve-se ter em mente a posição amplamente majoritária, abaixo exposta, inclusive porque dispõe de expressa base legal (art. 2º da Lei 4.717/65 - Lei da Ação Popular).

    À luz dessa corrente majoritária, são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam:

    a) competência ou sujeito;

    b) finalidade;

    c) forma;

    d) motivo;

    e) objeto.

    Fonte: Aulas do QC.

  • GABARITO: CERTO

    Elementos: CO FI FO MOB ou CO MO FI O FO

    COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO

    Elementos ou requisitos do ato administrativo:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto". 

    - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    - Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).

    FONTE: QC

  • GABARITO: CERTO

    Mnemônico: COMO FIOFO

    São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos: 

    CO = Competência

    MO = Motivo

    FI = Finalidade

    O = Objeto

    FO = Forma

  • GABARITO: CERTO

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE

    FOR MA       

    MOTIVO

    OBJETO

    COM FI FOR MOB

    COMPETÊNCIA  

    É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.

    FINALIDADE

    É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

    FORMA

    É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.

    MOTIVO

    É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

    Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros.

    OBJETO

    É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos.htm

  • CO FI FO MO OB todos já sabemos...

    forma e finalidade ok, mas não sabia ou não lembrava destes substitutos " sujeito, conteúdo, causa " e errei..afff

  • Primeira vez que vejo o Motivo sendo chamado de Causa, mas tem lógica

  • Os requisitos do ato administrativo são:

    Competência ou sujeito;

    Finalidade;

    Forma;

    Motivo ou causa e;

    Objeto ou conteúdo.

  • Gabarito: Certo

    Complementando com uma dica que vi dos colegas aqui do QC:

    REQUISITOS/ELEMENTOS/PRESSUPOSTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:

    DICA!!!

    FF.COM

    Forma;

    Finalidade;

    Competência;

    Objeto;

    Motivo.

  • Banca fez um copia e cola do banco de questões do Cespe-cebraspe

  • A presente questão trata do tema atos administrativos e, em especial, dos seus requisitos ou elementos de validade.

    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes , no exercício das prerrogativas públicas , manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.

    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo , sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração , que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.

    Além disso, e conforme destacado por Gabriela Xavier “a prática dos atos administrativos não encontra-se restrita às medidas exaradas pela Administração Pública, uma vez que até mesmo os particulares concessionários e permissionários de serviço público poderão editar atos administrativos , caso tratar-se de medida editada no exercício da função pública/prestação de serviços públicos".


    Pois bem. Sobre as os requisitos ou elementos de validade dos atos administrativos , objeto da presente questão, com base na lei da ação popular (lei 4.717/1965), a doutrina administrativista majoritária costuma apontar a existência dos seguintes: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “Trata-se de requisitos de validade, pois o ato que desatenda a um deles, isto é, o ato praticado em desacordo com o que a lei estabeleça para cada requisito, será, em regra, um ato nulo".


    Vejamos cada um dos requisitos/elementos:

    1.     COMPETÊNCIA: é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. Destaca-se que somente a lei pode estabelecer competências administrativas; por esta razão, seja qual for a natureza do ato administrativo – vinculado ou discricionário – o seu elemento competência é sempre vinculado.

    2.     FINALIDADE: é o que o administrador busca com a sua atuação, podendo, segundo a doutrina majoritária, ser definida em:

    Finalidade geral: o administrador sempre deverá atuar em busca da satisfação do interesse público, sendo exatamente esta a finalidade geral de todo e qualquer ato administrativo.

    Finalidade específica: entretanto, apesar de a finalidade geral de todos os atos ser exatamente a mesma, de forma específica cada atuação administrativa estará buscando um fim diferente, qual seja aquele estipulado pela lei.

    3.     FORMA: é o modo de exteriorização do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita. Existem, entretanto, atos administrativos não escritos, como por exemplo: ordens verbais do superior ao seu subordinado; gestos; apitos, etc.

    No Direito Administrativo vigora o princípio da solenidade das formas, exigindo-se do agente público a edição de atos escritos e o atendimento das formalidades legais, uma vez que o agente público, ao contrário do particular, administra interesses públicos que dizem respeito a toda a coletividade. A solenidade da forma funciona como garantia para o administrado, propiciando o controle da Administração e conferindo segurança jurídica às relações administrativas.

    Entretanto, em situações excepcionais, justificadas a partir do princípio da razoabilidade, os atos administrativos podem ser editados sob a forma não escrita, como apontado acima.

    4.     MOTIVO: é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato. Em resumo, é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato.

    5.     OBJETO: é o próprio conteúdo material do ato. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito imediato que o ato produz.



    Pelo acima exposto, mostra-se correta a afirmação da banca.



    Gabarito da banca e do professor : CERTO

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

    (Xavier, Gabriela. Direito Administrativo. Fórmula da Aprovação)

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • elementos = requisitos

  • Joga no sangue:

    Competência ou sujeito,

    objeto ou conteúdo,

    motivo ou causa,

    forma e finalidade.

  • Regula a ação popular.

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

            

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

            a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

            b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

            c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

            d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

            e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • é o famoso "comfifo"

    c-competência

    o-objeto

    m-motivo

    fi-finalidade

    fo-forma

  • é o famoso "comfifo"

    c-competência

    o-objeto

    m-motivo

    fi-finalidade

    fo-forma

  • QUADRIX SENDO QUADRIX
  • Detalhe: A Banca coloca "ou" apenas para confundir... competência ou sujeito, objeto ou conteúdo, motivo ou causa, forma e finalidade.

  • QUADRIX A BANCA DO CORAÇÃO DO CONCURSEIRO!

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  • Assertiva C

    Os requisitos do ato administrativo são competência ou sujeito, objeto ou conteúdo, motivo ou causa, forma e finalidade

    "Prof Daud" .

  • Certo.

    Os requisitos do ato administrativo são competência ou sujeito, objeto ou conteúdo, motivo ou causa, forma e finalidade.

    CO FI FO MO OB

    Competência ou sujeito - O poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. (imprescritível, improrrogável, inderrogável, irrenunciável, intransferível).

    Finalidade - O objetivo de interesse público a atingir.

    Forma - É o revestimento exteriorizador do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição.

    Motivo ou Causa - É a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    Objeto ou conteúdo - A criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Nesse sentido, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes.