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Gabarito:Certo.
REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Embora inexista absoluto consenso na doutrina a respeito de quais seriam, de fato, os elementos ou requisitos que compõem os atos administrativos, sem dúvida, para fins de concursos públicos, deve-se ter em mente a posição amplamente majoritária, abaixo exposta, inclusive porque dispõe de expressa base legal (art. 2º da Lei 4.717/65 - Lei da Ação Popular).
À luz dessa corrente majoritária, são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam:
a) competência ou sujeito;
b) finalidade;
c) forma;
d) motivo;
e) objeto.
Fonte: Aulas do QC.
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GABARITO: CERTO
Elementos: CO FI FO MOB ou CO MO FI O FO
COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO
• Elementos ou requisitos do ato administrativo:
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto".
- Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).
- Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).
FONTE: QC
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GABARITO: CERTO
Mnemônico: COMO FIOFO
São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:
CO = Competência
MO = Motivo
FI = Finalidade
O = Objeto
FO = Forma
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GABARITO: CERTO
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FOR MA
MOTIVO
OBJETO
COM FI FOR MOB
COMPETÊNCIA
É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.
FINALIDADE
É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA
É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
MOTIVO
É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros.
OBJETO
É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos.htm
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CO FI FO MO OB todos já sabemos...
forma e finalidade ok, mas não sabia ou não lembrava destes substitutos " sujeito, conteúdo, causa " e errei..afff
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Primeira vez que vejo o Motivo sendo chamado de Causa, mas tem lógica
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Os requisitos do ato administrativo são:
Competência ou sujeito;
Finalidade;
Forma;
Motivo ou causa e;
Objeto ou conteúdo.
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Gabarito: Certo
Complementando com uma dica que vi dos colegas aqui do QC:
REQUISITOS/ELEMENTOS/PRESSUPOSTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
DICA!!!
FF.COM
Forma;
Finalidade;
Competência;
Objeto;
Motivo.
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Banca fez um copia e cola do banco de questões do Cespe-cebraspe
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A
presente questão trata do
tema atos administrativos
e, em especial, dos seus requisitos ou elementos de validade.
Inicialmente,
cabe destacar o
conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é
toda declaração do Estado, ou
de quem lhe faça as vezes
, no exercício das prerrogativas
públicas
, manifestada mediante providências jurídicas complementares
da lei
a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de
legitimidade
por órgãos jurisdicionais.
Importante
mencionar ainda que
nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é
um Ato Administrativo
, sendo este, em verdade, espécie do gênero
Atos da Administração
, que se referem a todos os atos editados pela
Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos,
atos regidos pelo direito privado, etc.
Além
disso, e conforme destacado por Gabriela Xavier “a prática dos atos
administrativos não encontra-se restrita às medidas exaradas pela Administração
Pública, uma vez que
até mesmo os particulares concessionários e
permissionários de serviço público poderão editar atos administrativos
,
caso tratar-se de medida editada no exercício da função pública/prestação de
serviços públicos".
Pois
bem. Sobre as
os requisitos ou elementos de validade dos atos
administrativos
, objeto da presente questão, com base na lei da ação popular
(lei 4.717/1965), a doutrina administrativista majoritária costuma apontar a
existência dos seguintes:
competência, finalidade, forma, motivo e
objeto.
Nas
palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “Trata-se de requisitos de
validade, pois o ato que desatenda a um deles, isto é, o ato praticado em
desacordo com o que a lei estabeleça para cada requisito, será, em regra, um
ato nulo".
Vejamos
cada um dos requisitos/elementos:
1. COMPETÊNCIA: é o poder legal
conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu
cargo. Destaca-se que somente a lei pode estabelecer competências
administrativas; por esta razão, seja qual for a natureza do ato administrativo
– vinculado ou discricionário – o seu elemento competência é sempre vinculado.
2. FINALIDADE: é o que o
administrador busca com a sua atuação, podendo, segundo a doutrina majoritária,
ser definida em:
Finalidade geral: o administrador
sempre deverá atuar em busca da satisfação do interesse público, sendo
exatamente esta a finalidade geral de todo e qualquer ato administrativo.
Finalidade específica: entretanto, apesar de
a finalidade geral de todos os atos ser exatamente a mesma, de forma específica
cada atuação administrativa estará buscando um fim diferente, qual seja aquele
estipulado pela lei.
3. FORMA: é o modo de
exteriorização do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio,
formal, e a forma exigida pela lei quase sempre é a escrita. Existem,
entretanto, atos administrativos não escritos, como por exemplo: ordens verbais
do superior ao seu subordinado; gestos; apitos, etc.
No Direito
Administrativo vigora o princípio da solenidade das formas, exigindo-se do
agente público a edição de atos escritos e o atendimento das formalidades
legais, uma vez que o agente público, ao contrário do particular, administra
interesses públicos que dizem respeito a toda a coletividade. A solenidade da
forma funciona como garantia para o administrado, propiciando o controle da
Administração e conferindo segurança jurídica às relações administrativas.
Entretanto, em situações
excepcionais, justificadas a partir do princípio da razoabilidade, os atos
administrativos podem ser editados sob a forma não escrita, como apontado
acima.
4. MOTIVO: é a causa imediata do
ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza
a prática do ato. Em resumo, é o pressuposto fático e jurídico que enseja a
prática do ato.
5. OBJETO: é o próprio conteúdo
material do ato. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria
alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito imediato que o ato
produz.
Pelo
acima exposto, mostra-se
correta a afirmação da banca.
Gabarito da banca e do
professor
:
CERTO
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Xavier,
Gabriela. Direito Administrativo. Fórmula da Aprovação)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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elementos = requisitos
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Joga no sangue:
Competência ou sujeito,
objeto ou conteúdo,
motivo ou causa,
forma e finalidade.
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Regula a ação popular.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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é o famoso "comfifo"
c-competência
o-objeto
m-motivo
fi-finalidade
fo-forma
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é o famoso "comfifo"
c-competência
o-objeto
m-motivo
fi-finalidade
fo-forma
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QUADRIX SENDO QUADRIX
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Detalhe: A Banca coloca "ou" apenas para confundir... competência ou sujeito, objeto ou conteúdo, motivo ou causa, forma e finalidade.
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QUADRIX A BANCA DO CORAÇÃO DO CONCURSEIRO!
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QUADRIX A BANCA DO CORAÇÃO DO CONCURSEIRO!
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Assertiva C
Os requisitos do ato administrativo são competência ou sujeito, objeto ou conteúdo, motivo ou causa, forma e finalidade
"Prof Daud" .
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Certo.
Os requisitos do ato administrativo são competência ou sujeito, objeto ou conteúdo, motivo ou causa, forma e finalidade.
CO FI FO MO OB
Competência ou sujeito - O poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. (imprescritível, improrrogável, inderrogável, irrenunciável, intransferível).
Finalidade - O objetivo de interesse público a atingir.
Forma - É o revestimento exteriorizador do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição.
Motivo ou Causa - É a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
Objeto ou conteúdo - A criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Nesse sentido, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes.