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GABARITO CERTO
Lei n.º 9.784/1999
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Gabarito Correto.
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
[ princípio da oficialidade]
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ART 5-O P. Adm pode iniciar-se de ofício ou a pedidos do interessado. Lei 9.784/99
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A
presente questão trata do tema Processo Administrativo,
disciplinado na Lei n. 9.784/1999, e em especial sobre a competência
para o seu início, ou seja, quem pode deflagrar eventual abertura de processo
de natureza administrativa.
Em
resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
Cabe
destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de
função administrativa.
Pois
bem. Especificamente sobre a questão trazida pela Banca, o art. 5º da Lei
9.784/99 dispõe expressamente:
“Art.
5º O processo administrativo pode iniciar-se de
ofício ou a pedido de interessado".
Ou
seja, a própria administração pública tem aptidão para dar início a processo
administrativo (de ofício), em decorrência do princípio da oficialidade, sendo possível
também que este seja iniciado mediante provocação do interessando, entendendo-se
como verdadeira iniciativa “a pedido".
Pelo
exposto, totalmente correta a assertiva apresentada pela banca.
Gabarito da banca e do
professor: CERTO
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Certo
A Lei 9.784/1999 dispõe que o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado (art. 5º).
Princípio da oficialidade, a Administração poderá iniciar e dar prosseguimento aos processos administrativos de ofício.
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Certo
Lei nº 9.784/99
Do Início do Processo
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Certo
Art. 5o - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. ... É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Fonte: L9784 - Planalto
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GABARITO: CERTO
Lei n.º 9.784/1999
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Isso 6 pessoas colocando o mesmo artigo, parabéns. Acho que não devemos estabelecer meta nenhuma, quando a gente atingir a meta a gente dobra. O qConcursos virou rede social, nego não quer contribuir quer colocar foto no espelho e aparecer...
lamentável!!!!
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Gabarito Certo
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
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Princípio da oficialidade
Art. 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
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Cabe destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
O art. 5º da Lei 9.784/99 dispõe expressamente: "O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado".
Ou seja, a própria administração pública tem aptidão para dar início a processo administrativo (de ofício), em decorrência do princípio da oficialidade, sendo possível também que este seja iniciado mediante provocação do interessando, entendendo-se como verdadeira iniciativa “a pedido".
Comentário da professora aqui do QC.
Bons estudos :)
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CORRETO
Literalidade do Art. 5° da Lei 9748.
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Oficialidade (Impulso Oficial): Os processos administrativos podem ser instaurados SEM a necessidade de provação de qualquer particular interessado, e não depende de manifestação deste para o seu impulso.
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado. A desistência ou renúncia do interessado, NÃO prejudica o prosseguimento do processo se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
OBS.: O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os dados constantes do art. 6º, como a indicação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige e a identificação do interessado ou de quem o represente, por exemplo.
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Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.