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GABARITO CERTO
Lei n.º 9.784/1999
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
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Gabarito Correto.
Art. 26. § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
DICA!
---> Intimação de atos[art.26]: 3 dias uteis.
---> Intimação da instrução: 3 dias úteis. [art.41]
---> Intimação para alegação de recursos - 5 dias úteis [art.62]
---> Decisão de reconsideração: 5 dias. [art.56]
---> Prática dos atos pela adm: 5 dias + 5 dias, se não houver prazo específico. [art.24]
> Manifestação do interessado após encerrada a instrução - 10 dias (se não houver prazo específico) [art.44]
> Interposição de recursos - 10 dias (se não houver prazo específico) [art.59]
> Parecer de órgão consultivo - 15 dias (maior prazo poderá ser deferido) [art.42]
> Decisão de recursos[art.59]: 30 dias prorrogáveis + 30 dias.
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Gabarito Correto.
Art. 26. § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
DICA!
---> Intimação de atos[art.26]: 3 dias uteis.
---> Intimação da instrução: 3 dias úteis. [art.41]
---> Intimação para alegação de recursos - 5 dias úteis [art.62]
---> Decisão de reconsideração: 5 dias. [art.56]
---> Prática dos atos pela adm: 5 dias + 5 dias, se não houver prazo específico. [art.24]
> Manifestação do interessado após encerrada a instrução - 10 dias (se não houver prazo específico) [art.44]
> Interposição de recursos - 10 dias (se não houver prazo específico) [art.59]
> Parecer de órgão consultivo - 15 dias (maior prazo poderá ser deferido) [art.42]
> Decisão de recursos[art.59]: 30 dias prorrogáveis + 30 dias.
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Prazos do processo adm. No geral, são curtos. Do colega abaixo:
# 3 dias
---> Intimação de atos[art.26]: 3 dias uteis.
---> Intimação da instrução: 3 dias úteis. [art.41]
# 5 dias
---> Intimação para alegação de recursos - 5 dias úteis [art.62]
---> Decisão de reconsideração: 5 dias. [art.56]
# 5 + 5 dias
---> Prática dos atos pela adm: 5 dias + 5 dias, se não houver prazo específico. [art.24]
# 10 dias
> Manifestação do interessado após encerrada a instrução - 10 dias (se não houver prazo específico) [art.44]
> Interposição de recursos - 10 dias (se não houver prazo específico) [art.59]
# 15 dias
> Parecer de órgão consultivo - 15 dias (maior prazo poderá ser deferido) [art.42]
# 30 dias
> Decisão de recursos[art.59]: 30 dias prorrogáveis + 30 dias.
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A
presente questão traz afirmação concernente ao Processo Administrativo,
disciplinado na Lei n. 9.784/1999.
Em
resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta,
visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor
cumprimento dos fins da Administração.
Cabe
destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
Especificamente
sobre a assertiva em comento, cabe destacar o Capítulo IX da norma em referência,
que trata da Comunicação dos Atos. Vejamos:
“Art.
26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação
de diligências.
§
1o A intimação deverá conter:
I
- identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II
- finalidade da intimação;
III
- data, hora e local em que deve comparecer;
IV
- se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V
- informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI
- indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§
2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis
quanto à data de comparecimento.
(...)
Art.
27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade
dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo
único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao
interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de
intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição
de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício
de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu
interesse".
Sendo
assim, totalmente correta a afirmativa, conforme disposto expressamente
no art. 26, § 2º, da Lei 9.784/1999.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
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Art. 26. § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
DICA!
---> Intimação de atos[art.26]: 3 dias uteis.
---> Intimação da instrução: 3 dias úteis. [art.41]
---> Intimação para alegação de recursos - 5 dias úteis [art.62]
---> Decisão de reconsideração: 5 dias. [art.56]
---> Prática dos atos pela adm: 5 dias + 5 dias, se não houver prazo específico. [art.24]
> Manifestação do interessado após encerrada a instrução - 10 dias (se não houver prazo específico) [art.44]
> Interposição de recursos - 10 dias (se não houver prazo específico) [art.59]
> Parecer de órgão consultivo - 15 dias (maior prazo poderá ser deferido) [art.42]
> Decisão de recursos[art.59]: 30 dias prorrogáveis + 30 dias.
COMENTÁRIO DO Isaac Oliveira
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Gabarito: "CERTO"
Nos termos do art. 26, caput e §2º da lei 9.784/99.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Prof.: Kahlil Nogueira
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Correta.
Lei nº 9.784/99
Da Comunicação dos Atos
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
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Certo
COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Intimação
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Requisitos da intimação
A intimação deverá conter: a) identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; b) finalidade da intimação; c) data, hora e local em que deve comparecer; d) se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; e) informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; f) indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Fonte:http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/processo-administrativo-administracao-publica-parte2.htm
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§ 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
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erto
COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Intimação
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Requisitos da intimação
A intimação deverá conter: a) identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; b) finalidade da intimação; c) data, hora e local em que deve comparecer; d) se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; e) informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; f) indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Fonte:http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/processo-administrativo-administracao-publica-parte2.htm
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lei 9.784
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
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§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.