SóProvas


ID
3773278
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO-5° Região
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n.º 9.784/1999 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. À luz dessa Lei, julgue o item.


O órgão competente perante o qual tramite o processo administrativo determinará a intimação do interessado, para ciência de decisão ou efetivação de diligências, com antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Lei n.º 9.784/1999

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

  • Gabarito Correto.

    Art. 26. § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    DICA!

    ---> Intimação de atos[art.26]: 3 dias uteis.

    ---> Intimação da instrução: 3 dias úteis. [art.41]

    --->  Intimação para alegação de recursos - 5 dias úteis [art.62]

    ---> Decisão de reconsideração: 5 dias. [art.56]

    --->  Prática dos atos pela adm: 5 dias + 5 dias, se não houver prazo específico. [art.24]

    >  Manifestação do interessado após encerrada a   instrução - 10 dias (se não houver prazo específico) [art.44]

    > Interposição de recursos - 10 dias (se não houver prazo específico) [art.59]

    >  Parecer de órgão consultivo - 15 dias (maior prazo poderá ser deferido) [art.42]

    >  Decisão de recursos[art.59]: 30 dias prorrogáveis + 30 dias.

  • Gabarito Correto.

    Art. 26. § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    DICA!

    ---> Intimação de atos[art.26]: 3 dias uteis.

    ---> Intimação da instrução: 3 dias úteis. [art.41]

    ---> Intimação para alegação de recursos - 5 dias úteis [art.62]

    ---> Decisão de reconsideração: 5 dias. [art.56]

    ---> Prática dos atos pela adm: 5 dias + 5 dias, se não houver prazo específico. [art.24]

    > Manifestação do interessado após encerrada a  instrução - 10 dias (se não houver prazo específico) [art.44]

    > Interposição de recursos - 10 dias (se não houver prazo específico) [art.59]

    > Parecer de órgão consultivo - 15 dias (maior prazo poderá ser deferido) [art.42]

    > Decisão de recursos[art.59]: 30 dias prorrogáveis + 30 dias.

  • Prazos do processo adm. No geral, são curtos. Do colega abaixo:

    # 3 dias

    ---> Intimação de atos[art.26]: 3 dias uteis.

    ---> Intimação da instrução: 3 dias úteis. [art.41]

    # 5 dias

    ---> Intimação para alegação de recursos - 5 dias úteis [art.62]

    ---> Decisão de reconsideração: 5 dias. [art.56]

    # 5 + 5 dias

    ---> Prática dos atos pela adm: 5 dias + 5 dias, se não houver prazo específico. [art.24]

    # 10 dias

    > Manifestação do interessado após encerrada a  instrução - 10 dias (se não houver prazo específico) [art.44]

    > Interposição de recursos - 10 dias (se não houver prazo específico) [art.59]

    # 15 dias

    > Parecer de órgão consultivo - 15 dias (maior prazo poderá ser deferido) [art.42]

    # 30 dias

    > Decisão de recursos[art.59]: 30 dias prorrogáveis + 30 dias.

  • A presente questão traz afirmação concernente ao Processo Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999.



    Em resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.



    Cabe destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.



    Especificamente sobre a assertiva em comento, cabe destacar o Capítulo IX da norma em referência, que trata da Comunicação dos Atos. Vejamos:  

     

    “Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.


    § 1o A intimação deverá conter:


    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;


    II - finalidade da intimação;


    III - data, hora e local em que deve comparecer;


    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;


    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;


    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.


    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    (...)

     

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.


    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.


    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse".



    Sendo assim, totalmente correta a afirmativa, conforme disposto expressamente no art. 26, § 2º, da Lei 9.784/1999.




    Gabarito da banca e do professor: CERTO

  • Art. 26. § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    DICA!

    ---> Intimação de atos[art.26]: 3 dias uteis.

    ---> Intimação da instrução: 3 dias úteis. [art.41]

    ---> Intimação para alegação de recursos - 5 dias úteis [art.62]

    ---> Decisão de reconsideração: 5 dias. [art.56]

    ---> Prática dos atos pela adm: 5 dias + 5 dias, se não houver prazo específico. [art.24]

    > Manifestação do interessado após encerrada a  instrução - 10 dias (se não houver prazo específico) [art.44]

    > Interposição de recursos - 10 dias (se não houver prazo específico) [art.59]

    > Parecer de órgão consultivo - 15 dias (maior prazo poderá ser deferido) [art.42]

    > Decisão de recursos[art.59]: 30 dias prorrogáveis + 30 dias.

    COMENTÁRIO DO Isaac Oliveira

  • Gabarito: "CERTO"

    Nos termos do art. 26, caput e §2º da lei 9.784/99.

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    Prof.: Kahlil Nogueira

  • Correta.

    Lei nº 9.784/99

    Da Comunicação dos Atos

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1º A intimação deverá conter:

    § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 

  • Certo

    COMUNICAÇÃO DOS ATOS

    Intimação

    O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    Requisitos da intimação

    A intimação deverá conter: a) identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; b) finalidade da intimação; c) data, hora e local em que deve comparecer; d) se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; e) informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; f) indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    Fonte:http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/processo-administrativo-administracao-publica-parte2.htm

  • § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

  • erto

    COMUNICAÇÃO DOS ATOS

    Intimação

    O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    Requisitos da intimação

    A intimação deverá conter: a) identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; b) finalidade da intimação; c) data, hora e local em que deve comparecer; d) se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; e) informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; f) indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    Fonte:http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/processo-administrativo-administracao-publica-parte2.htm

  • lei 9.784

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1o A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1o A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

  • Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    ...

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.