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ID
3773755
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), sobre o conceito de bens móveis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Código Civil - 2002

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • GABARITO: B

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

  • GABARITO B

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “São móveis os bens SUSCETÍVEIS DE MOVIMENTO PRÓPRIO, ou de REMOÇÃO POR FORÇA ALHEIA, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social" (art. 82 do CC). Trata-se dos bens móveis por natureza, que se dividem em semoventes, que são os animais, e bens móveis propriamente ditos, que admitem remoção por força alheia, sem dano, como os objetos inanimados (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 290). Incorreta;

    B) Em harmonia com o art. 82 do CC, já comentado anteriormente. Correta;

    C) “São móveis os bens SUSCETÍVEIS DE MOVIMENTO PRÓPRIO, OU DE REMOÇÃO POR FORÇA ALHEIA, SEM ALTERAÇÃO da substância ou DA DESTINAÇÃO ECONÔMICO-SOCIAL" (art. 82 do CC). Incorreta;

    D) “São móveis os bens SUSCETÍVEIS de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, SEM alteração da substância ou da destinação econômico-social" (art. 82 do CC). Incorreta;

    E) “Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, CONSERVAM SUA QUALIDADE DE MÓVEIS; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio" (art. 84 do CC). Exemplo: porta, janela etc. Incorreta.




    Resposta: B 
  • Gabarito - Leta B

    Para complementação dos estudos, destaco alguns pontos:

    Os móveis podem ser classificados em:

    1) por natureza: são os bens que, sem deterioração na substância, podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria ou estranha. A expressão “sem alteração da destinação econômica-social” define bem o critério. 

    2) por determinação legal: estão previstos no art. 83. São bens imateriais.

    3) por antecipação: bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los – ex. árvores destinadas ao corte.

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  • 82São bens móveis ou suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção, por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômica-social

  • Gab B

    Os bens móveis são aqueles que podem ser transportados, por força própria ou de terceiro, sem a deterioração, destruição e alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Bens móveis por natureza ou essência: são os bens que podem ser transportados sem qualquer dano, por força própria ou alheia. Qud o bem móvel puder ser movido de um local para outro, por força própria, será denominado bem móvel semovente, como é o caso dos animais. Conforme o art. 84 do CC, os materiais destinados a uma construção, enquanto não empregados, conservam a sua mobilidade sendo denominados bens móveis propriamente ditos.

    Bens móveis por antecipação: são os bens que eram imóveis, mas que foram mobilizados por uma atividade humana. Ex. típico é a colheita de uma plantação ou a lenha cortada.

    Bens móveis por determinação legal: situações em que a lei determina que o bem é móvel, como a previsão que consta do art. 83 do CC, envolvendo os direitos reais e as ações respectivas que recaiam sobre bens móveis, caso do penhor, m regra; as energias com valor econômico, como a energia elétrica; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações, caso dos direitos autorais.

    * Os navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca. Justamente porque pode recair também sobre navios e aviões, pelo seu caráter acessório e pelo princípio de que o acessório deve seguir o principal, a hipoteca, direito real de garantia, pode ser bem móvel ou imóvel.

    Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • A) ERRADA - Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    B) GABARITO - Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    C) ERRADA - Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;

    D) ERRADA - Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    E) ERRADA - Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • Gabarito - Letra B.

    CC

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio (semoventes), ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

  • Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio (semoventes), ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.