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GABARITO E
Código Civil - 2002
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Atenção: Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros.
Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Abraço!
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Pensei nos bens que estão sob o domínio do Poder público. Então:
Os bens Dominicais estão sob o domínio do Poder público,
enquanto
os bens pertencentes às empresas prestadoras de serviços públicos, como aqueles de propriedade dos cartórios de registros de pessoa civil e jurídica, registro de imóveis e dos tabelionatos a serviço do Poder Judiciário não estão sob o domínio público, mas sob o domínio dessas pessoas privadas.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Dispõe o art. 98 do CC que “SÃO PÚBLICOS OS BENS DO DOMÍNIO NACIONAL pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".
De acordo com o Enunciado nº 287 do CJF, “o critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos".
Incorreto;
B) Os bens públicos podem ser de três espécies: bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais. O conceito de cada um deles é tratado, pelo legislador, nos incisos do art. 99 do CC. Vejamos:
“São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades".
Os bens públicos dividem-se em BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO, que são os bens de uso comum e os bens de uso
especial, e BENS DO DOMÍNIO PRIVADO, que dizem respeito aos bens dominicais. Assim, dentro desta perspectiva, os bens de uso comum são considerados bens de domínio público.
Incorreto;
C) Com base nas explicações anteriores, os bens de uso especial são considerados bens de domínio público. Incorreto;
D) Os bens dominicais constituem patrimônio disponível da pessoa jurídica de Direito Público, podendo ser alienados por meio de institutos do direito privado.
Com base na divisão apresentada na assertiva B, que levou em consideração a doutrina civilista, conclui-se que os BENS DOMINICAIS NÃO SÃO CONSIDERADOS BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO, mas sim BENS DE DOMÍNIO PRIVADO, o que faz com que esta assertiva seja considerada a correta, ao meu ver. Correto;
E) No âmbito do Direito Administrativo, o entendimento majoritário é no sentido de que somente são bens públicos aqueles que pertencerem a pessoas jurídicas de direito público. Assim, não importa se uma empresa pública preste ou não serviços públicos, seus bens serão considerados privados.
Em contrapartida, no âmbito do Direito Civil o entendimento é outro, dispondo, o Enunciado 287 do CJF, que “o critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos".
No que toca aos cartórios de registros de pessoa civil e jurídica, registro de imóveis e dos tabelionatos, entende o STF que “a atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, SUJEITA-SE A UM REGIME DE DIREITO PÚBLICO" (ADI 1.8000, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-6-2007, P, DJ de 28-9-2007).
E mais: “A possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada "em caráter privado, por delegação do poder público" (CF, art. 236), não descaracteriza a NATUREZA ESSENCIALMENTE ESTATAL DESSAS ATIVIDADES de índole administrativa. As serventias extrajudiciais, instituídas pelo poder público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei 8.935/1994, art. 1º), constituem ÓRGÃOS PÚBLICOS titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos" (ADI 1.378, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1995, P, DJ de 30-5-1997).
Conclui-se que estamos diante de bens públicos, também sujeitos à classificação do art. 99 do CC, tratando-se de bens de uso especial, já que estão afetados, destinados à prestação da atividade estatal. Consideram-se, pois, bem de domínio público. Caso estivéssemos diante de um bem dominical, tratar-se-ia de bem de domínio privado.
Incorreto.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 445-446
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 281-282
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1, p. 475
Resposta: E
Gabarito do Professor: D
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Os bens integrantes dos cartórios são PARTICULARES, assim o é que, no momento de transmissão da titularidade, há a possibilidade de VENDA.
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Gabarito Letra E
Afirmação falsa: Os bens pertencentes às empresas prestadoras de serviços públicos, como aqueles de propriedade dos cartórios de registros de pessoa civil e jurídica, registro de imóveis e dos tabelionatos a serviço do Poder Judiciário.
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Entretanto, realizando um aprofundamento, nos Cartórios Extrajudiciais dos Estados de São Paulo que estejam sendo administrados por interinos (tabelião não concursado), os bens reverterão ao Poder Judiciário, conforme previsão do Código de Normas de São Paulo abaixo transcrito:
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13.6. Os móveis, equipamentos e outros bens duráveis adquiridos pelo responsável interinamente por unidade vaga reverterão ao Tribunal de Justiça quando do provimento da delegação, salvo se, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente, forem adquiridos pelo novo titular por valor não inferior ao de mercado e que reverterá ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça.
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GABARITO E
Os bens públicos, nos termos do art. 98 do CC, são aqueles integrantes do patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações estatais de direito público).
O legislador leva em consideração o critério da titularidade (subjetivo) para distinguir os bens públicos e os bens privados. Os bens de titularidade das pessoas de direito público são públicos; os bens pertencentes às pessoas de direito privado são considerados privados (art. 98 do Código Civil).
Vale ressaltar que os bens das pessoas jurídicas de direito privado, inclusive os das concessionárias e permissionárias, que estiverem vinculados à prestação do serviço público sofrerão a incidência de algumas limitações inerentes aos bens públicos (ex.: impenhorabilidade), tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público, com derrogação parcial do regime de direito privado, o que permite qualificá-los como bens materialmente públicos ou “quase públicos”.
Caros colegas, caso precisem de alguém para ajudá-los na preparação para concursos, faço Planejamento completo de estudos, com metas detalhadas, simulados, revisões e acompanhamento individualizado. Atualmente sou Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce (aprovado em 1º lugar na prova objetiva) e fui Auditor de Controle Externo do TCE-PA (aprovado em 1º lugar nas provas objetivas e discursivas). Para mais informações, chama no g-mail (franciscojoseaud@gmail...) ou manda mensagem aqui pelo QC. Forte abraço e fiquem com Deus. Instagram: @mentoria.concursos
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Galera, é bom falar também que o Enunciado 287, da IV Jornada de Direito Civil fala que os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado podem ser considerados bens públicos desde que afetados à prestação de serviços públicos.
Portanto, se a questão fizesse referência ao ordenamento jurídico como um todo, em vez de ao Código Civil, a alternativa E estaria correta.
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Por exclusão dá pra chegar na alternativa E, mas o enunciado 287 "O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos. logo, se a assertiva for genérica e não se limitando ao CC, estaria correta também.