SóProvas


ID
3773761
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bens imóveis, conforme disposição prevista no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), são:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Código Civil - 2002

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  • GABARITO: A

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

  • A classificação que se dá ao que dispõe o art.79, seriam eles bens imóveis por acessão artificial ou natural.

  • Quanto aos frutos, de acordo com o CC, os frutos e os produtos são considerados bens acessórios que nem as pertenças. Assim, frutos são bens acessórios que derivam do principal. Podem ser objetos de negócio jurídico ainda que não separados do bem principal, por exemplo, a colheita de frutas.

  • A título de informação, um fruto ainda não retirado de uma árvore é considerado bem imóvel, por expressa disposição legal:

    Código Civil - 2002

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

  • A doutrina classifica frutos que serão colhidos e árvores que serão cortadas em “bens móveis por antecipação”
  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Trata-se do art. 79 do CC: “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente".

    Os bens imóveis classificam-se da seguinte forma: BES IMÓVEIS POR NATUREZA, que são formados pelo solo, sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo (exemplo: a árvore que cresce naturalmente); BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INDUSTRIAL, que têm origem em construções e plantações, não podendo ser removidos sem que isso implique na sua destruição ou deterioração (exemplo: as edificações); e BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INTELECTUAL, que abrangem tudo aquilo que for empregado para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 298). Correta;

    B) Frutos não colhidos são frutos pendentes, ou seja, que ainda se encontram ligados à coisa principal, como o limão no pé do limoeiro. Tinham previsão no CC/16, considerando o legislador, IMÓVEIS POR NATUREZA, “o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e FRUTOS PENDENTES, o espaço aéreo e o subsolo" (art. 43, I).

    O legislador do CC/02 foi mais conciso no art. 79 do CC, dispondo que “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente" (art. 79). Assim, “a natureza imobiliária do solo compreende tudo aquilo a si incorporado pela própria natureza", considerando-se como bens imóveis os frutos não colhidos.

    Essa opção também deveria ser considerada correta pela banca, mas não foi, provavelmente, porque o enunciado faz referência ao Código Civil e, de fato, lá não consta os frutos não colhidos, expressamente, como bens imóveis, pois, conforme outrora falado, o legislador de 2002 foi mais conciso no art. 79 do que o legislador do CC/16. Incorreta;

    C) As árvores destinadas ao corte, utilizadas pela indústria madeireira, são consideradas BENS MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO. Incorreta;

    D) Motorhomes e trailers jamais foram imobilizados. São, pois, considerados BENS MÓVEIS. Incorreta;

    E) Os animais de criação são BENS MÓVEIS, conforme nos ensina o legislador, no art. 82 do CC: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social". Estamos diante dos semoventes, considerados bens móveis por natureza ou essência, movidos de um local para outro, por força própria.

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. I, p. 389




    Resposta: A 
  • A) Trata-se do art. 79 do CC: “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente".

    Os bens imóveis classificam-se da seguinte forma: BES IMÓVEIS POR NATUREZA, que são formados pelo solo, sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo (exemplo: a árvore que cresce naturalmente); BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INDUSTRIAL, que têm origem em construções e plantações, não podendo ser removidos sem que isso implique na sua destruição ou deterioração (exemplo: as edificações); e BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INTELECTUAL, que abrangem tudo aquilo que for empregado para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 298). Correta;

    B) Frutos não colhidos são frutos pendentes, ou seja, que ainda se encontram ligados à coisa principal, como o limão no pé do limoeiro. Tinham previsão no CC/16, considerando o legislador, IMÓVEIS POR NATUREZA, “o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e FRUTOS PENDENTES, o espaço aéreo e o subsolo" (art. 43, I).

    O legislador do CC/02 foi mais conciso no art. 79 do CC, dispondo que “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente" (art. 79). Assim, “a natureza imobiliária do solo compreende tudo aquilo a si incorporado pela própria natureza", considerando-se como bens imóveis os frutos não colhidos.

    Essa opção também deveria ser considerada correta pela banca, mas não foi, provavelmente, porque o enunciado faz referência ao Código Civil e, de fato, lá não consta os frutos não colhidos, expressamente, como bens imóveis, pois, conforme outrora falado, o legislador de 2002 foi mais conciso no art. 79 do que o legislador do CC/16. Incorreta;

    C) As árvores destinadas ao corte, utilizadas pela indústria madeireira, são consideradas BENS MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO. Incorreta;

    D) Motorhomes e trailers jamais foram imobilizados. São, pois, considerados BENS MÓVEIS. Incorreta;

    E) Os animais de criação são BENS MÓVEIS, conforme nos ensina o legislador, no art. 82 do CC: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social". Estamos diante dos semoventes, considerados bens móveis por natureza ou essência, movidos de um local para outro, por força própria.

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. I, p. 389




    Resposta: A 
  • A) Trata-se do art. 79 do CC: “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente".

    Os bens imóveis classificam-se da seguinte forma: BES IMÓVEIS POR NATUREZA, que são formados pelo solo, sua superfície, o subsolo e o espaço aéreo (exemplo: a árvore que cresce naturalmente); BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INDUSTRIAL, que têm origem em construções e plantações, não podendo ser removidos sem que isso implique na sua destruição ou deterioração (exemplo: as edificações); e BENS IMÓVEIS POR ACESSÃO FÍSICA INTELECTUAL, que abrangem tudo aquilo que for empregado para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 298). Correta;

    B) Frutos não colhidos são frutos pendentes, ou seja, que ainda se encontram ligados à coisa principal, como o limão no pé do limoeiro. Tinham previsão no CC/16, considerando o legislador, IMÓVEIS POR NATUREZA, “o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e FRUTOS PENDENTES, o espaço aéreo e o subsolo" (art. 43, I).

    O legislador do CC/02 foi mais conciso no art. 79 do CC, dispondo que “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente" (art. 79). Assim, “a natureza imobiliária do solo compreende tudo aquilo a si incorporado pela própria natureza", considerando-se como bens imóveis os frutos não colhidos.

    Essa opção também deveria ser considerada correta pela banca, mas não foi, provavelmente, porque o enunciado faz referência ao Código Civil e, de fato, lá não consta os frutos não colhidos, expressamente, como bens imóveis, pois, conforme outrora falado, o legislador de 2002 foi mais conciso no art. 79 do que o legislador do CC/16. Incorreta;

    C) As árvores destinadas ao corte, utilizadas pela indústria madeireira, são consideradas BENS MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO. Incorreta;

    D) Motorhomes e trailers jamais foram imobilizados. São, pois, considerados BENS MÓVEIS. Incorreta;

    E) Os animais de criação são BENS MÓVEIS, conforme nos ensina o legislador, no art. 82 do CC: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social". Estamos diante dos semoventes, considerados bens móveis por natureza ou essência, movidos de um local para outro, por força própria.

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. I, p. 389




    Resposta: A 
  • Não fiquei satisfeito com as respostas sobre frutos dados pelo professor e pelos colegas, pois pesquisando entendi que não há uma regra fixa, pelo que entendi se:

    Os frutos pertencem a uma plantação, uma fazenda de produção (imagine nesse caso uma plantação enorme de laranja que é cultivada com fins de exportação: nesse caso é um bem que SERÁ COLHIDO, logo NESSE caso é um bem móvel por antecipação.

    Agora se você esta numa área que não é uma plantação por exemplo, como por exemplo na floresta amazônica e lá há árvores frutíferas ( e obviamente não foram plantadas com objetivo de venda) este é um imóvel por acessão natural.

    Deixo comentário do professor Diogo Bruno para quem quer uma resposta mais profunda : https://www.tecconcursos.com.br/blog/bens-juridicos-arvores-x-plantacoes-x-frutos/

  • Correta letra A : o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Literalidade do art. 79 do CC, vejamos:

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Fiquei na dúvida quanto à letra B: os frutos não colhidos.

    Na , prova da DPE AL em 2017, a banca CESPE considerou correta a questão:

    "Assinale a opção que apresenta exemplo de bem imóvel.

    Letra E: maçã pendente de colheita"

    Comentário retirado aqui dos comentários do QC:

    "As árvores e frutos da terra enquanto não separados consideram- se imóveis, mas podem ser alienados para corte ou colheita e, nesses casos, classificam-se como móveis por antecipação."

    (Código Civil Comentado. Comentários ao art. 79. Autores: Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Francisco Loureiro, Hamid Charaf Bdine Jr, José Roberto Nneves Amorim, etc. Coordenação: Cezar Peluso. Editora Manole. 7 revisão. Ano 2013).

    ???

  • B) Frutos não colhidos são frutos pendentes, ou seja, que ainda se encontram ligados à coisa principal, como o limão no pé do limoeiro. Tinham previsão no CC/16, considerando o legislador, IMÓVEIS POR NATUREZA, “o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e FRUTOS PENDENTES, o espaço aéreo e o subsolo" (art. 43, I).

    O legislador do CC/02 foi mais conciso no art. 79 do CC, dispondo que “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente" (art. 79). Assim, “a natureza imobiliária do solo compreende tudo aquilo a si incorporado pela própria natureza", considerando-se como bens imóveis os frutos não colhidos.

    Essa opção também deveria ser considerada correta pela banca, mas não foi, provavelmente, porque o enunciado faz referência ao Código Civil e, de fato, lá não consta os frutos não colhidos, expressamente, como bens imóveis, pois, conforme outrora falado, o legislador de 2002 foi mais conciso no art. 79 do que o legislador do CC/16. Incorreta;

    Comentário do professor.

  • essa do fruto não colhido.. eu não concordo..

  • Gab: A

    Móveis por antecipação – A doutrina refere-se, essa categoria de bens móveis. São bens incorporados ao solo, mas com a intenção se separá-los oportunamente e convertê-los em móveis, como as árvores destinadas ao corte e os frutos ainda não colhidos. Observa-se, nesses casos, aos quais podem somar-se as safras não colhidas.

    (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Volume 1, Parte Geral, 14ª Ed., 2016).

     

  • GABARITO: A

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente

  • Instituto AOCP é literalidade...deixem um pouco de lado doutrina para esta banca! Foquem na lei!

  • BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

    MÓVEIS x IMÓVEIS

    FUNGÍVEIS x INFUNGÍVEIS

    DIVISÍVEIS x INDIVISÍVEIS

    SINGULARES x COLETIVOS

    BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

    PRINCIPAL x ACESSÓRIO

    BENS PÚBLICOS

    PÚBLICOS x PRIVADOS

    ________

    IMÓVEIS = PORQUE SE MOVIMENTAM COM ESTRAGO

    A) NATUREZA = solo (art. 79)

    B) ACESSÃO NATURAL OU ARTIFICIAL = incorporar (art. 79)

    C) EFEITOS LEGAIS (art. 80)

    ==> Direito à sucessão aberta

    ==> Direitos reais sobre imóveis

    MÓVEIS = PORQUE SE MOVIMENTAM SEM ESTRAGO

    A) SEMOVENTES = movimento próprio (art. 82)

    B) PROPRIAMENTE DITOS = remoção por força alheia (art. 82)

    C) EFEITOS LEGAIS (art. 83)

    ==> Energia

    ==> Direitos reais sobre móveis

    ==> Direitos Pessoais

    _______

    MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO IMÓVEIS (art. 81)

    # EDIFÍCAÇÃO REMOVIDA

    # MATERIAL SEPARADO COM INTENÇÃO DE RECOLOCAR

    MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO MÓVEIS (art. 84)

    # MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

    # MATERIAL DE DEMOLIÇÃO

    ________

    MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO (doutrina)

    # VONTADE HUMANA + BENS IMÓVEIS + FINALIDADE ECONÔMICA

    # EXEMPLOS

    ==> ÁRVORES DESTINADAS AO CORTE

    ==> FRUTOS AINDA NÃO COLHIDOS

    ==> SAFRAS NÃO COLHIDAS

    ==> IMÓVEL ANTIGO PARA DEMOLIÇÃO

    ________

    MÓVEL

    # FUNGÍVEL = PODE SER SUBSTITUÍDO

    # CONSUMÍVEL = IMPORTA DESTRUIÇÃO E DESTINADO À ALIENAÇÃO

    MÓVEL OU IMÓVEL

    # INFUNGÍVEL = NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO

    # INCONSUMÍVEL = NÃO IMPORTA DESTRUIÇÃO E NÃO DESTINADO À ALINEAÇÃO

    ______

    DIVISÍVEL

    # PODE FRACIONAR SEM ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU USO OU VALOR

    INDIVISÍVEL POR NATUREZA (indivisibilidade física)

    # NÃO PODE FRACIONAR SEM ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA OU USO OU VALOR

    INDIVISÍVEL POR LEI (indivisibilidade jurídica)

    # SERVIDÃO PREDIAL (1386)

    # HIPOTECA (1421)

    # DIREITO DO CO-HERDEIRO ATÉ PARTILHA (1791)

    INDIVISÍVEL POR VONTADE DAS PARTES (indivisibilidade convencional)

    ____

    SINGULAR = INDIVIDUAL

    COLETIVO = UNIVERSALIDADE

    # DE FATO = PLURALIDADE DE BENS SINGULARES = UNITÁRIO

    # DE DIREITO = COMPLEXO DE RELA-ÇÕES JURÍDICAS = ECONÔMICO

    _______

    PRINCIPAL = existe por si

    ACESSÓRIO = existência supõe a do principal

    ACESSÓRIO QUE CONSTITUI PARTE INTEGRANTE

    # FRUTO

    ==> retirada não diminui a quantidade

    ==> pendente, percebido, estante, percipiendo, consumido

    # PRODUTO

    ==> retirada diminui a quantidade

    # BENFEITORIA

    ==> Voluptuária = deleite / recreio

    ==> Útil = aumenta / facilita

    ==> Necessária = conserva / evita deterioração

    ==> não é benfeitoria = melhoramento / acréscimo sem intervenção do proprietário, possuidor ou detentor

    ACESSÓRIO QUE NÃO CONSTITUI PARTE INTEGRANTE

    # ṔERTENÇAS

    ==> Uso, serviço ou aformoseamento

    ___

    PRIVADOS = QUALQUER PESSOA

    PÚBLICOS = PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO

    # AFETAÇÃO

    ==> AFETADO = USO COMUM DO POVO e USO ESPECIAL

    ==> DESAFETADO = DOMINICAL

    # ALIENAÇÃO

    ==> ALIENÁVEL = DOMINICAL

    ==> INALIENÁVEL = USO COMUM DO POVO e USO ESPECIAL

    # PENHORA

    ==> BENS INALIENÁVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS

    # USUCAPIÃO

    ==> OS BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS À USUCAPIÃO

  • O que seria a alternativa E? Um Bulbassauro?

  • Frutos são móveis.

    Vai lá pega e carrega. Assim como as árvores destinadas para corte (são cortadas e carregadas).