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ID
3774280
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o artigo 220 do CTB, deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, ao ultrapassar ciclista, é considerada uma infração

Alternativas
Comentários
  • Gab.:D

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

    III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

    IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

    V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

    VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

    VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

    VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

    IX - quando houver má visibilidade;

    X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

    XI - à aproximação de animais na pista;

    XII - em declive;

    XIII - ao ultrapassar ciclista:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.

  • CUIDADO!!!

     Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

           Infração - média;

           Penalidade - multa.

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    XIII - ao ultrapassar ciclista:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

  • ☠️ GABARITO D ☠️

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

    III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

    IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

    V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

    VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

    VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

    VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

    IX - quando houver má visibilidade;

    X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

    XI - à aproximação de animais na pista;

    XII - em declive;

    XIII - ao ultrapassar ciclista:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

  • ''Deixar de reduzir'' só aparece uma vez no CTB

    Quando fala: aglomeração de pessoas= gravíssima

    O resto é tudo GRAVE

  • Quando envolver ciclista:

    Reduzir velocidade: grave;

    Deixar de guardar distância lateral: média

    Sobre "deixar de reduzir a velocidade" só há duas hipóteses que são gravíssimas, as demais são todas graves.

    VQV

  • ----------------------------------------------------------------------------------------

    Deixar de guardar distância lateral de 1,5 m ao passar por ciclista.

    >>> infração de natureza média; 04 pontos

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    Deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito:

    XIII – ao ultrapassar ciclista

    >>> infrção de natureza grave; 05 pontos

    ---------------------------------------------------------------------------------------

  • a partir de abril/20211, será gravíssima

  • 14.071/20 Gravíssima

  • Ctb com 14071

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    XIII - ao ultrapassar ciclista:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Gabarito atual:E

  • QUESTÃO DESATUALIZADA de acordo com a nova lei 14.071/20

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

        XIII - ao ultrapassar ciclista:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

  • Calma...

    Infração desatualizada de acordo com a LEI 14.071, mas serve pra estudos sim, calma! só se ligar que a questão é de 2019...

    GABARITO É GRAVÍSIMA! próxima...

    GAB. E

  • Se vc acertou, estude mais rs

  • Chega tomei um susto quando essa porr@ apareceu errada, agora é GRAVÍSSIMA!

  • Apesar de saber que era grave, já marquei gravíssima para adaptar o cérebro a 14.071.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - lei 14.071/20

    Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

        XIII - ao ultrapassar ciclista:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Para aprendizado diferencie:

    INFRAÇÃO:

    Art 220:

    Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    XIV: nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.

    obs: Não precisa gerar perigo de dano(formal)

    CRIME:

    Art 311:

    Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano(material)

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Atualização lei 14.071/2020

    Art. 220, XIII = infração GRAVÍSSIMA

  • Passará a ser GRAVÍSSIMA, A PARTIR DE ABRIL 2021, lei 14071

    • Questão desatualizada!
    • Segundo a 14.071/20 agora é Gravíssima.
  • questão desatualizada pela lei 14.071/2020
  • A partir de abril 2021, lei 14.071- GRAVÍSSIMA

  • A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente, o assunto Infrações.
     
    Infrações é assunto muito cobrado em provas de legislação de trânsito. Também é um assunto bastante extenso, são quase 100 artigos. É importante que o candidato estude não só as condutas, mas também a gravidade das infrações, penalidades e medidas administrativas correspondentes.
     
    Pois bem, a banca quer saber qual a gravidade da infração de deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista.
     
    De acordo com o art. 220, XIII do CTB, aquele deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista comete infração de natureza GRAVE.
     
    Portanto, a alternativa correta é letra D.
     
    Gabarito da questão - Alternativa D.

  • infração desatualizada pela lei 14.071
  • Questão desatualizada, pois devido a lei 14.071/20 essa infração passa a ser gravíssima
  • Acertei, mas já lembrando que está desatualizada devido a alteração da lei 14071/20, que agora caracteriza tal infração como GRAVISSÍMA.

  • a partir de 12 de abril essa infração tem nova gradação, passa a ser gravissima.
  • Questão desatualizada!!!!!

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Atualização lei 14.071/20

    ART. 220

    XIII- Ao ultrapassar ciclista

    Infração- gravíssima

    Penalidade- multa