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Gab.:D
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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CUIDADO!!!
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
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☠️ GABARITO D ☠️
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
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''Deixar de reduzir'' só aparece uma vez no CTB
Quando fala: aglomeração de pessoas= gravíssima
O resto é tudo GRAVE
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Quando envolver ciclista:
Reduzir velocidade: grave;
Deixar de guardar distância lateral: média
Sobre "deixar de reduzir a velocidade" só há duas hipóteses que são gravíssimas, as demais são todas graves.
VQV
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Deixar de guardar distância lateral de 1,5 m ao passar por ciclista.
>>> infração de natureza média; 04 pontos
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Deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII – ao ultrapassar ciclista
>>> infrção de natureza grave; 05 pontos
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a partir de abril/20211, será gravíssima
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14.071/20 Gravíssima
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Ctb com 14071
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Gabarito atual:E
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QUESTÃO DESATUALIZADA de acordo com a nova lei 14.071/20
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
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Calma...
Infração desatualizada de acordo com a LEI 14.071, mas serve pra estudos sim, calma! só se ligar que a questão é de 2019...
GABARITO É GRAVÍSIMA! próxima...
GAB. E
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Se vc acertou, estude mais rs
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Chega tomei um susto quando essa porr@ apareceu errada, agora é GRAVÍSSIMA!
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Apesar de saber que era grave, já marquei gravíssima para adaptar o cérebro a 14.071.
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QUESTÃO DESATUALIZADA - lei 14.071/20
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Para aprendizado diferencie:
INFRAÇÃO:
Art 220:
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIV: nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
obs: Não precisa gerar perigo de dano(formal)
CRIME:
Art 311:
Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano(material)
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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Atualização lei 14.071/2020
Art. 220, XIII = infração GRAVÍSSIMA
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Passará a ser GRAVÍSSIMA, A PARTIR DE ABRIL 2021, lei 14071
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- Questão desatualizada!
- Segundo a 14.071/20 agora é Gravíssima.
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questão desatualizada pela lei 14.071/2020
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A partir de abril 2021, lei 14.071- GRAVÍSSIMA
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A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente, o assunto Infrações.
Infrações é assunto muito cobrado em provas de legislação de trânsito. Também é um assunto bastante extenso, são quase 100 artigos. É importante que o candidato estude não só as condutas, mas também a gravidade das infrações, penalidades e medidas administrativas correspondentes.
Pois bem, a banca quer saber qual a gravidade da infração de deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista.
De acordo com o art. 220, XIII do CTB, aquele deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista comete infração de natureza GRAVE.
Portanto, a alternativa correta é letra D.
Gabarito da questão - Alternativa D.
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infração desatualizada pela lei 14.071
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Questão desatualizada, pois devido a lei 14.071/20 essa infração passa a ser gravíssima
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Acertei, mas já lembrando que está desatualizada devido a alteração da lei 14071/20, que agora caracteriza tal infração como GRAVISSÍMA.
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a partir de 12 de abril essa infração tem nova gradação, passa a ser gravissima.
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Questão desatualizada!!!!!
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K
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Atualização lei 14.071/20
ART. 220
XIII- Ao ultrapassar ciclista
Infração- gravíssima
Penalidade- multa