-
Justificativas:
Lei 11107/05
I- Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
II- Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
III- Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
-
“Com o advento da Lei 11.107/2005, as novas características dos consórcios públicos são: 1) os consórcios públicos são contratos: o caráter contratual dos consórcios foi mencionado, por exemplo, no art. 3.º da Lei 11.107/2005. Cabe registrar que, mesmo antes do advento da Lei dos Consórcios Públicos, alguns autores já apontavam o seu caráter contratual. De acordo com essa doutrina, que não era majoritária no Direito Administrativo, os contratos poderiam ser divididos em duas categorias: a) “contratos de intercâmbio”: contratos com interesses antagônicos (ex.: contrato entre a Administração e uma empreiteira para execução de obra); e b) “contratos de comunhão de escopo”: contratos com interesses comuns (ex.: contrato de consórcio público); 2) a União pode integrar consórcios: a participação da União nos consórcios públicos é autorizada pelo art. 1.º da Lei 11.107/2005; 3) exigência de autorização legislativa para formatação dos consórcios: o art. 5.º da Lei 11.107/2005 exige a autorização legislativa para que o Executivo celebre consórcios públicos; 4) imposição de personificação dos consórcios: os arts. 1.º, § 1.º, e 6.º da Lei 11.107/2005 exigem a instituição de pessoa jurídica de direito público (associação pública) ou de direito privado para execução do contrato de consórcio.” (‘Curso de direito administrativo’. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp. 150-1)
-
A questão em tela versa sobre os consórcios públicos e a lei 11.107 de 2005 (dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências).
Ressalta-se que os consórcios públicos podem ser definidos como a pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, a fim de estabelecer relações de cooperação federativa, visando à concretização de objetivos de interesse comum, constituída ou sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
Analisando os itens
Item I) Este item está correto, pois, conforme o artigo 3º, da citada lei, "o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções."
Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o § 2º, do artigo 1º, da citada lei, "a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados." Logo, a União pode integrar, sim, os consórcios públicos.
Item III) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 5º, da citada lei, "o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções." Logo, é necessária uma autorização legislativa, para que o Executivo celebre consórcios públicos.
Gabarito: letra "e".
-
Vi em um site muito bacana (perdi o link e estou apenas com a info no resumo :x):
NÃO PODE:
> Estado + Município sozinho de outro Estado
> União + Município (exceto se o Estado a que este fizer parte também integrar no consórcio)
PODE:
> DF + Município
Ratificação, alteração e extinção de consórcios = dependem de atuação do Poder Legislativo
-
O consórcio público é um contrato em que podem participar todos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), desde que obedecidas alguns critérios já citados pelo colega Enrico. Por fim, exige-se autorização legislativa.
-
gabarito: E
corretas as afirmativas em I e III
-
A alternativa III dá a entender que para o ente ir assinar o contrato é necessário autorização legislativa, quando na verdade a autorização legislativa (ratificação) vem depois.
-
Ouso discordar do gabarito (mas quem sou eu na fila do pão, né?!).
Ao meu ver a assertiva III peca ao afirmar que é necessária autorização legislativa, quando na verdade, o que se exige é apenas a ratificação por meio de lei do protocolo de intenções.
-
I. Possuem caráter contratual.
II. A União não pode integrá-los.
III. É necessária autorização legislativa para que o Executivo os celebre.
I e III CERTAS
-
I e III estão corretas.
A União pode sim celebrar consórcio publico.