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Caso o Estado não respeite a autonomia do Município, poderá ser decretada a intervenção federal no Estado. Neste sentido estabelece a CF/88:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
[...]
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
[...]
c) autonomia municipal;
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Neste caso, ocorre o que a doutrina denomina de intervenção provocada, dependendo de provimento de representação.
Assim, ensina Pedro Lenza que o art. 34, VII, combinado com o art. 36, III, primeira parte, no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF/88, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.
Ademais, Antônio Sérgio P. Mercier diz que os princípios constitucionais que devem ser obrigatoriamente aceitos e respeitados, ensejando a intervenção da União em Estado Federado ou no Distrito Federal desde que violados, encontram-se elencados neste inciso VII. Ele diz respeito ao Estado Democrático de Direito definido na opção política da Constituição.
Menciona, também, a soberania popular ao guardar o sistema representativo, além de afirmar o conceito de República e proceder à defesa da Federação apontando a autonomia municipal.
Portanto, o gabarito realmente é a alternativa "A".
Lenza, Pedro. Direito Constitucional esquematizado / São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Adriana Zawada Melo ... [et al.); Barueri [SP]: Manole, 2019.
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ADI INTERVENTIVA
P. SENSÍVEIS
Forma Republicana
Autonomia municipal
Regime democrático
Direitos da pessoa humana
Aplicação do mínimo em saúde e educação
Sistema representativo
Prestação de contas
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Inicialmente,
é interessante que seja realizada uma abordagem geral sobre o tema “Intervenção
Federal".
No que concerne aos princípios que
regem a Intervenção Federal, podemos citar:
1)
Princípio da excepcionalidade: tal medida sempre será excepcional, já que a
regra no federalismo é a autonomia do ente;
2)
Princípio da Taxatividade: as hipóteses de intervenção estão taxativamente
previstas no art.34, CF/88, constituindo numerus
clausus;
3)
Princípio da Temporalidade: a intervenção sempre terá prazo certo.
Quanto ao conceito, segundo Bernardo
Gonçalves Fernandes, a intervenção federal é um ato de natureza política
excepcional, que consiste na supressão temporária da autonomia de um ente, em
virtude de hipóteses taxativamente previstas na Constituição visando à
preservação da soberania da RFB e da autonomia dos entes federativos. Acontece
sempre do ente mais amplo para o ente menos amplo.
Salienta-se que, segundo o art. 36,
CF/88, os procedimentos para intervenção variam de acordo com as hipóteses
estabelecidas no art. 34, CF/88. Vejamos:
- Art.
34, I, II, III e V: será decretada ex
officio pelo Presidente da República, dependendo apenas da verificação de
motivos pelo Presidente, que apenas consultará o Conselho da República e o
Conselho de Defesa, sendo consulta meramente opinativa.
- Art.
34, IV: dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
coacto ou impedido ou de requisição do Poder Judiciário coacto ou impedido via
STF para o Presidente. Aqui é interessante mencionar que, para a doutrina
majoritária, há discricionariedade para decretar a intervenção na solicitação
realizada pelo Executivo/Legislativo e vinculação à requisição realizada pelo
Poder Judiciário via STF.
- Art.
34, VI, 2ª Parte (descumprimento de ordem judicial): dependerá de requisição do
próprio STF, STJ ou do TSE para o Presidente da República.
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Art.34, VI, 1ª Parte (inexecução de lei federal): dependerá de provimento do
STF em representação do PGR.
- Art.
34, VII (descumprimento de princípios constitucionais sensíveis): dependerá de
provimento o STF em representação do PGR. Nesse caso, a representação do PGR dá
ensejo a uma ADI Interventiva, atualmente regulada pela Lei nº12.562/2011.
Assim, realizada uma abordagem sobre
os pontos principais do tema, passemos à análise da questão, que traz uma
indagação sobre a consequência advinda do fato de um Estado
não respeitar a autonomia do Município.
Como vimos, o artigo 34, VII, c,
CF/88 estabelece que a União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais, entre eles a
autonomia municipal. Assim, ocorrendo a desrespeito ao princípio constitucional
da autonomia municipal, o Estado estará sujeito à Intervenção Federal.
a)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 34,
VII, c, CF/88, hipótese em que o descumprimento ao princípio constitucional
sensível referente ao respeito a autonomia do Município enseja a Intervenção
Federal.
b)
ERRADO – A intervenção federal no Município é vedada, exceto Municípios de
território da própria União, o qual nem existe ainda.
c)
ERRADO – As hipóteses de Intervenção Estadual encontram-se no artigo 35, CF/88,
não sendo o caso da questão.
d)
ERRADO – O rol apresentado pela Constituição e pelo artigo 988 do novo CPC é
exaustivo, não englobando a hipótese da questão.
e)
ERRADO – Vide assertiva a.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
c) autonomia municipal;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
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Gabarito: A
VII- Se for hipótese para prover execução de Lei Federal ou se ferido Princípio Constitucional Sensível: (No caso da questão art.34, VII, B CF/88)
-PROCEDIMENTO:
- Haverá Representação Interventiva/Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva
- Legitimado ativo = SOMENTE O PGR (ele quem irá provocar o Judiciário)
- Competência para julgar = STF
- Dispensa apreciação do Congresso Nacional, ou seja, não há controle político
- Também não precisa da participação dos Conselhos
Fonte: meus resumos das aulas do Estratégia