SóProvas


ID
3775876
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
COREN-SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ação popular consiste em meio de controle judicial da atividade administrativa para demandar anulação ou declaração de nulidade de atos que ameacem ou lesem valores constitucionalmente protegidos. Sobre esse remédio constitucional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) - O mandado de segurança não substitui a ação popular. ( Súmula 101 do STF).

    Não é meio idôneo.

    B) - Não se exige, para o cabimento da ação popular, a comprovação de efetivo dano material, pecuniário. 

    C) - uma ação popular será, via de regra, julgada na primeira instância, conforme a origem do ato ou omissão.Se, por exemplo, o patrimônio for da União a competência é da justiça federal.

    D) - só pode impetrar a ação o cidadão, pessoa física no gozo de seus direitos civis e políticos.

    E) - (Correta) natureza jurídica da Ação Popular , é de ação ação pública de caráter civil, estando sujeita, enquanto tal, às garantias e pressupostos processuais inerentes a toda ação

  • STF, 365: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • Para quem também ficou em dúvida quanto à parte final da assertiva E ("[...] pode ser deduzida em juízo ou tribunal"), vejamos um trecho do Manual de Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo:

    "De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não existe foro especial por prerrogativa de função nas ações populares, diferentemente do que ocorre, para determinadas autoridades, nas ações penais. Significa dizer que os tribunais do Poder Judiciário não têm competência originária para o julgamento da ação popular, ainda quando proposta contra atos de autoridades que, na esfera criminal, dispõem de foro especial" (26ª ed., pp. 1066/1067).

    No entanto, em artigo do próprio Prof. Vicente Paulo, de 2013, tem-se o seguinte:

    "Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo).

    Mas, cuidado! Como eu sempre digo por aqui, nada é muito fácil para o concursando, há sempre uma exceção! Com efeito, compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, "f", da Constituição Federal; nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.

    Estabelece o art. 102, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

    Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular!"

    (Disponível em https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9835/vicente-paulo/quem-julga-acao-popular)

  • a) Errado. O mandado de segurança não substitui ação popular pois essa protege o interesse da comunidade e aquele o direito subjetivo próprio.

    b) Errado. O cabimento de ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, ainda que exista lesividade material ao patrimônio público, a ilegalidade ou imoralidade do ato poderá legitimar a propositura da ação. Seu âmbito de proteção também alcança valores não econômicos, como a moralidade administrativa, o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural, desde que haja uma ilegalidade no agir do poder público.

    c) Errado. A competência para processar e julgar a ação popular é definida pela origem do ato a ser anulado, assim: se o ato impugnado for de algum órgão da União e suas entidades a competência será do juiz federal; se o ato for produzido por órgão estadual será do juiz estadual; se do município será do juiz estadual da comarca e se a ação interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoa ou entidade, será o juiz das causas da União (justiça federal)

    d) Errado. Somente o cidadão pode propor que é aquele no gozo de seus direitos cívicos e políticos, ou seja, que seja eleitor. Portanto não pode ser impetrado por: pessoa jurídica, MP, não alistados, inalistáveis, estrangeiros ressalvada a hipótese do português equiparado a brasileiro naturalizado.

    e) Correta

  • a) Errado. O mandado de segurança não substitui ação popular pois essa protege o interesse da comunidade e aquele o direito subjetivo próprio.

    b) Errado. O cabimento de ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, ainda que exista lesividade material ao patrimônio público, a ilegalidade ou imoralidade do ato poderá legitimar a propositura da ação. Seu âmbito de proteção também alcança valores não econômicos, como a moralidade administrativa, o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural, desde que haja uma ilegalidade no agir do poder público.

    c) Errado. A competência para processar e julgar a ação popular é definida pela origem do ato a ser anulado, assim: se o ato impugnado for de algum órgão da União e suas entidades a competência será do juiz federal; se o ato for produzido por órgão estadual será do juiz estadual; se do município será do juiz estadual da comarca e se a ação interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoa ou entidade, será o juiz das causas da União (justiça federal)

    d) Errado. Somente o cidadão pode propor que é aquele no gozo de seus direitos cívicos e políticos, ou seja, que seja eleitor. Portanto não pode ser impetrado por: pessoa jurídica, MP, não alistados, inalistáveis, estrangeiros ressalvada a hipótese do português equiparado a brasileiro naturalizado.

  • a) Errado. O mandado de segurança não substitui ação popular pois essa protege o interesse da comunidade e aquele o direito subjetivo próprio.

    b) Errado. O cabimento de ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, ainda que exista lesividade material ao patrimônio público, a ilegalidade ou imoralidade do ato poderá legitimar a propositura da ação. Seu âmbito de proteção também alcança valores não econômicos, como a moralidade administrativa, o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural, desde que haja uma ilegalidade no agir do poder público.

    c) Errado. A competência para processar e julgar a ação popular é definida pela origem do ato a ser anulado, assim: se o ato impugnado for de algum órgão da União e suas entidades a competência será do juiz federal; se o ato for produzido por órgão estadual será do juiz estadual; se do município será do juiz estadual da comarca e se a ação interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoa ou entidade, será o juiz das causas da União (justiça federal)

    d) Errado. Somente o cidadão pode propor que é aquele no gozo de seus direitos cívicos e políticos, ou seja, que seja eleitor. Portanto não pode ser impetrado por: pessoa jurídica, MP, não alistados, inalistáveis, estrangeiros ressalvada a hipótese do português equiparado a brasileiro naturalizado.

  • a) Errado. O mandado de segurança não substitui ação popular pois essa protege o interesse da comunidade e aquele o direito subjetivo próprio.

    b) Errado. O cabimento de ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, ainda que exista lesividade material ao patrimônio público, a ilegalidade ou imoralidade do ato poderá legitimar a propositura da ação. Seu âmbito de proteção também alcança valores não econômicos, como a moralidade administrativa, o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural, desde que haja uma ilegalidade no agir do poder público.

    c) Errado. A competência para processar e julgar a ação popular é definida pela origem do ato a ser anulado, assim: se o ato impugnado for de algum órgão da União e suas entidades a competência será do juiz federal; se o ato for produzido por órgão estadual será do juiz estadual; se do município será do juiz estadual da comarca e se a ação interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoa ou entidade, será o juiz das causas da União (justiça federal)

    d) Errado. Somente o cidadão pode propor que é aquele no gozo de seus direitos cívicos e políticos, ou seja, que seja eleitor. Portanto não pode ser impetrado por: pessoa jurídica, MP, não alistados, inalistáveis, estrangeiros ressalvada a hipótese do português equiparado a brasileiro naturalizado.

  • a) Errado. O mandado de segurança não substitui ação popular pois essa protege o interesse da comunidade e aquele o direito subjetivo próprio.

    b) Errado. O cabimento de ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, ainda que exista lesividade material ao patrimônio público, a ilegalidade ou imoralidade do ato poderá legitimar a propositura da ação. Seu âmbito de proteção também alcança valores não econômicos, como a moralidade administrativa, o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural, desde que haja uma ilegalidade no agir do poder público.

    c) Errado. A competência para processar e julgar a ação popular é definida pela origem do ato a ser anulado, assim: se o ato impugnado for de algum órgão da União e suas entidades a competência será do juiz federal; se o ato for produzido por órgão estadual será do juiz estadual; se do município será do juiz estadual da comarca e se a ação interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoa ou entidade, será o juiz das causas da União (justiça federal)

    d) Errado. Somente o cidadão pode propor que é aquele no gozo de seus direitos cívicos e políticos, ou seja, que seja eleitor. Portanto não pode ser impetrado por: pessoa jurídica, MP, não alistados, inalistáveis, estrangeiros ressalvada a hipótese do português equiparado a brasileiro naturalizado.

  • Não entendi a palavra tribunal ao final da assertiva E já que a Ação Popular é ajuizada no primeiro grau sempre....

  • Achei tb exceção à competência de 1 grau para ação popular mencionada em alguns julgados e textos na net, excepcionalmente, no seguinte caso: O STF conhece de AP originária se houver incidência da alínea n do inciso I do art. 102, CF. Entender não entendi, mas tá aí para debate.

  • Em regra, os tribunais do Poder Judiciário (STF, STJ, TJ etc) não têm competência originária para o julgamento de ação popular. Mas cuidado, caberá ao STF julgar originariamente ação popular nos casos de incidência das alíneas “f” e “n” do artigo 102 da CF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

     f)  as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    (...)

      n)  a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

  • Inicialmente, é interessante que sejam feitas algumas considerações sobre o tema central da questão, qual seja, ação popular.

    O artigo 5º, LXXIII, CF/88 proclama que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    Para Hely Lopes Meirelles, "ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos".

    A finalidade da referida ação, logo, é a defesa dos interesses difusos, reconhecendo-se aos cidadãos o direito de defender tais interesses.

    Quanto à legitimidade, sabe-se que somente o cidadão, entendendo-se como brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, bem como o português equiparado, no gozo de direitos políticos, sendo que a comprovação da legitimidade será feita mediante a juntada do título de eleitor (brasileiro) ou do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos e título de eleitor (português equiparado).

    Neste ponto, pode-se dizer que não podem ser considerados legitimados ativos na ação popular: 1) Estrangeiro, pois o mesmo não pode votar, à luz do artigo 14, CF/88, salvo português equiparado; 2) Indivíduo que está com os direitos políticos perdidos ou suspensos; 3) A pessoa jurídica, na medida em que não vota, questão, inclusive, sumulada pelo STF a teor da Súmula nº 365; 4) MP, que não poderá ajuizar, mas será parte pública autônoma.

    No que tange às consequências da sentença de procedência da ação popular, elas podem ser: a invalidade do ato impugnado; a condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos; condenação dos réus às custas e despesas com a ação, bem como honorários advocatícios; produção de efeitos de coisa julgada erga omnes.

    Salienta-se que, em caso de improcedência, ficará o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, sendo que a razão dessa possibilidade de cobrança advém do objetivo de impedir a utilização eleitoreira da referida demanda, com objetivo de desmoralização dos adversários políticos de maneira leviana.

    O prazo prescricional para ajuizar a ação popular é de cinco anos, conforme o art. 21 da Lei nº4.717/65.

    Uma questão relevante sobre a via recursal da Ação Popular é a possibilidade de qualquer cidadão, ou mesmo do MP, recorrer das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação (improcedência do pedido) e suscetíveis de recurso.

    Assim, realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO – A Súmula 101, STF estabelece que o mandado de segurança não substitui a ação popular.

                Ademais, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação popular, consoante a Suprema Corte tem advertido em sucessivos julgamentos. Vide MS 33.844 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, P, j. 28-10-2015, DJE 236 de 24-11-2015.

    b) ERRADO - Não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular, reafirmou o Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo 824781, que teve repercussão geral reconhecida.

    c) ERRADO – O artigo 5º da Lei de Ação Popular - Lei nº 4.717/65 estabelece que conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

                Apenas a título de complementação, é interessante que o candidato saiba que o STF já se manifestou em diversas vezes no sentido de que não tem competência originária para processar e julgar ações populares. Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello, do STF, não conheceu da ação popular autuada como Petição (PET 6910). Ao observar a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, restou consignado que não cabe ação popular, no Supremo Tribunal Federal “contra qualquer órgão ou autoridade, como o próprio presidente da República, ou as Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, contra qualquer dos Tribunais Superiores da União".

    d) ERRADO – Segundo a Súmula 365, STF, pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    e) CORRETO – Segundo a definição e Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, Ed. Jus Podivm, “a ação popular é uma ação constitucional de natureza civil, atribuída a qualquer cidadão, que visa a invalidar atos ou contratos administrativos que causem lesão ao patrimônio público ou ainda à moralidade administrativa, ao patrimônio histórico e cultural e ao meio ambiente."

                O procedimento desta ação será o ordinário previsto no Código de Processo Civil, com as devidas ressalvas relacionadas na Lei nº 4.717/65.

                É interessante mencionar, ainda, que, conforme artigo 5º da Lei nº4.717/65, a competência para julgá-la será do juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao DF, ao Estado ou ao Município. Há que se destacar, ainda, que existem situações excepcionais em que o STF já se pronunciou por processar e julgar originariamente a ação popular, relacionadas às normas do artigo 102, I, alíneas “f" e “n", CF/88. Neste ponto, podemos citar como exemplo o julgamento da Reclamação nº3.331 e Informativo nº 433, STF.

     

    GABARITO: LETRA E