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ID
3775924
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
COREN-SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O chamado jus variandi refere-se a casos excepcionais previstos expressamente no ordenamento jurídico, nos quais o empregador poderá alterar o contrato de trabalho unilateralmente, mesmo que em prejuízo ao trabalhador. Tais situações são exceções ao seguinte princípio trabalhista:

Alternativas
Comentários
  • Que banca horrorosa. jus variandi não pode ser em prejuízo do empregado. Em verdade, nem alterações assentidas pelo empregado podem ser realizadas em seu prejuízo.

    jus variandi sofre presunção absoluta de nulidade quando o empregado sofrer algum prejuízo seja direta ou indiretamente, típica aplicação do Princípio da Não Alteração Contratual Lesiva do artigo 468 da CLT, que quando confrontado em face do jus variandi ordinário tem aplicabilidade absoluta. Pois a alteração não poderá ser lesiva ao obreiro seja ela feita por ato unilateral ou bilateral, pois conforme já explicitado anteriormente, somente por acordo ou convenção coletiva se admite alterações contratuais lesivas ao trabalhador e mesmo assim por prazo pré-determinado no próprio ajuste coletivo.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8090/O-jus-variandi-sua-aplicabilidade-e-seus-limites

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    "Percebe-se então que o jus variandi encontra limites no princípio da inalterabilidade contratual lesiva, que impede a modificação das condições ou cláusulas contratuais (novação objetiva) que prejudiquem o empregado (art. 468 da CLT). Alguns autores tratam o jus variandi como verdadeira exceção à regra da inalterabilidade.

    De acordo com o princípio da inalterabilidade contratual lesiva é vedada qualquer alteração contratual que seja lesiva ao empregado, mesmo se houver consentimento deste. Tal norma encontra-se positivada no caput artigo 468 da CLT: 'Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia'”.

    Fonte: “Jus variandi” e inalterabilidade contratual lesiva, Carolina Hirata (MPT), Blog do Gran cursos On line.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre os princípios no direito do trabalho, seus conceitos e aplicações.


    A) O Princípio da Condição Mais Benéfica visa preservar as condições mais favoráveis ao trabalhador ao decorrer do contrato de trabalho, assim todas as cláusulas vantajosas ao obreiro passam a integrar esse contrato e serão consideradas como direito adquirido.


    B) O Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas dispõe que não é permitido as partes transacionar sobre direitos ou garantias trabalhistas e o obreiro também não possui permissão para renunciar de tais direitos.


    C) O Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas diz respeito às normas trabalhistas que são arbitrárias, isso é, diverso do aplicado no Direito Civil, as partes não podem afastar a lei e os direitos por essa garantidos por pacto realizado entre eles.


    D) Princípio da Norma Mais Favorável é aquele que o operador do Direito deve sempre aplicar a regra que for mais favorável ao empregado, assim, deve ser observado no momento de sua criação/elaboração da lei, quando a norma já está em vigência, essa deve ser interpretada da forma mais benéfica ao obreiro, e quando duas ou mais regras estão em conflito, deve ser aplicada aquela mais favorável no caso concreto analisado.


    E) O Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva consiste na proibição da realização toda e qualquer alteração no contrato de trabalho lesiva ao trabalhador, sendo consideradas nulas de pleno direito. Dito isso, verifica-se que, o jus variandi é exceção ao mencionado princípio.




    Gabarito do Professor: E

  • Para contribuir com o estudo, Delgado menciona que o princípio da inalterabilidade contratual lesiva comporta uma particularização, que é a Intangibilidade Contratual Objetiva, ligado à ideia de que eventual alteração subjetiva no contrato de trabalho (sucessão trabalhista) não o afeta. Aduz que a referência fica evidente na medida em que a “mudança do polo passivo do contrato de emprego não pode consumar lesividade ao obreiro, pela perda de toda a história do contrato em andamento; por isso, dá-se a sucessão de empregadores.”.

    Fonte: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho - 10.ed. - São Paulo : LTr, 2011. p.199.