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ID
3775945
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional, deve ser solicitado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Atividades com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional = Competência IBAMA

  • Definição de Impacto Regional, segundo a RESOLUÇÃO CONAMA 237/97:

    IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

    Portanto, vemos que realmente é a atribuição do IBAMA legislar em casos como esse. O que se confirma no artigo 4, do mesmo código:

    Art. 4o Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

    II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, benefi ciar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.