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Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
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Gabarito: D
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Lembrando que a interdição temporária de estabelecimento é uma espécie de pena restritiva de direitos aplicável às pessoas jurídicas.
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Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Lei nº 9.605/98
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GABARITO: D
PENAS APLICADAS, ISOLADA, CUMULATIVA OU ALTENATIVAMENTE A PJ:
M.R.P.
Multa
Restritiva de direitos
Prestação de serviços à comunidade
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Quanto às restritivas de direito, eu sempre penso:
"PESSOA JURÍDICA RESTRINGE O PIS"
Restringe = restritivas
PIS = proibição de contratar com o poder público, interdição de estabelecimento, suspensão parcial ou total de atividades
PS: Não confundir o P do PIS com outra modalidade de pena aplicável às PJ que é a Prestação de serviços à comunidade.
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© As PENAS APLICÁVEIS isolada, cumulativa ou alternativamente as PESSOAS JURÍDICAS, são:
1. MULTA;
2. RESTRITIVAS DE DIREITOS;
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
AS PRD DA PJ SÃO: (NÃO CONFUNDIR COM AS PENAS, ISSO É UMA MODALIDADE)
1. SUSPENSÃO PARCIAL OU TOTAL DE ATIVIDADES;
2. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE ESTABELECIMENTO, OBRA OU ATIVIDADE;
3. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, BEM COMO DELE OBTER SUBSÍDIOS, SUBVENÇÕES OU DOAÇÕES.
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A letra A não está errada!! Apenas está incompleta.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante as penas aplicáveis às pessoas jurídicas.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 21, da Lei de Crimes Ambientais, que preceitua:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Portanto, dentre os itens apresentados, o que se demonstra correto é o item "D", porque trouxe as hipóteses penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas.
Gabarito: D
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AS PENAS aplicadas isolada ou cumulativamente a pessoa jurídica é passar do dia escutando Paulo Ricardo (R.P.M.)
- restritiva de direito
- prestação de serviços a comunidade
- multa
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As penas aplicáveis às pessoas jurídicas autoras de crime ambiental são: MULTA, RESTRITIVAS DE DIREITOS e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Resposta: D
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Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
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ADENDO
⇒ Penas aplicadas à PJ: (cumulativamente, alternativamente ou de modo isolado)
1- Multa
2- PRD
I - suspensão parcial / total de atividades → quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais, relativas à proteção do meio ambiente.
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade → quando estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida.
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações → máximo 10 anos.
3- Prestação de serviços à comunidade: sempre relacionados ao meio ambiente, assim como em toda a lei.