ART. 6º ESTÃO INCLUÍDAS AINDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS):
I - A EXECUÇÃO DE AÇÕES:
A) DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA;
B) DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA;
C) DE SAÚDE DO TRABALHADOR; E
D) DE ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA INTEGRAL, INCLUSIVE FARMACÊUTICA;
II - A PARTICIPAÇÃO NA FORMULAÇÃO DA POLÍTICA E NA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE SANEAMENTO BÁSICO;
III - A ORDENAÇÃO DA FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NA ÁREA DE SAÚDE;
IV - A VIGILÂNCIA NUTRICIONAL E A ORIENTAÇÃO ALIMENTAR;
V - A COLABORAÇÃO NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, NELE COMPREENDIDO O DO TRABALHO;
VI - A FORMULAÇÃO DA POLÍTICA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS, IMUNOBIOLÓGICOS E OUTROS INSUMOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE E A PARTICIPAÇÃO NA SUA PRODUÇÃO;
VII - O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS, PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE PARA A SAÚDE;
VIII - A FISCALIZAÇÃO E A INSPEÇÃO DE ALIMENTOS, ÁGUA E BEBIDAS PARA CONSUMO HUMANO;
IX - A PARTICIPAÇÃO NO CONTROLE E NA FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, GUARDA E UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PSICOATIVOS, TÓXICOS E RADIOATIVOS;
X - O INCREMENTO, EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO;
XI - A FORMULAÇÃO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE SANGUE E SEUS DERIVADOS.