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ID
3779149
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 9
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item acerca dos direitos políticos.


A perda dos direitos políticos é definitiva e depende de decisão judicial transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  •  A perda dos direitos políticos não é  perda perpétua , e sim perda temporária, pois dependerá da vontade do indivíduo requere-la perante a justiça eleitoral.

    A perda dos direitos políticos configura a privação dos mesmos e ocorre nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5°, VIII, da Constituição Federal.

  • Gab E

    A perda não é definitiva.

  • Para Cespe é defnitva .

  • Não existe pena de caráter definitivo.

  • Gab. ERRADO

    Entendi que há dois erros.

    Primeiro, a perda não é definitiva, mas de prazo indeterminado.

    Segundo, há duas hipóteses de perda. A de cancelamento da naturalização (essa precisa de decisão com trânsito em julgado) e a de recusa de cumprir obrigação imposta a todos ou prestação alternativa (essa não precisa de decisão com trânsito em julgado).

  • "Não existe pena de caráter definitivo" em se tratando de direito eleitoral. No direito penal militar exite a pena de morte.

  • Julgue o item acerca dos direitos políticos.

    A perda dos direitos políticos é definitiva e depende de decisão judicial transitada em julgado.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    CF/88.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    A suspensão, como o conteúdo semântico revela, é a impossibilidade temporária. A cassação é a perda definitiva do direito.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2012-nov-29/celso-mori-quem-direitos-politicos-suspensos-nao-exercer-mandato

  •             O cidadão poderá ser privado, de maneira definitiva ou temporária, de seus direitos políticos, nas hipóteses taxativas que a Constituição estabelecer.

                É importante mencionar que a Constituição Federal não utiliza expressamente as palavras perdas ou suspensão; tal diferenciação é realizada pela doutrina, através da análise da natureza, forma e efeitos que decorrem das hipóteses legais.

                Salienta-se que a perda ou suspensão dos direitos políticos engloba a perda do mandato eletivo, fazendo com que o seu exercício seja imediatamente cessado (Informativo STF nº 161, conferir, também Informativo STF nº 162).

                No que tange à perda dos direitos políticos, sabe-se que configura a privação definitiva dos mesmos e se dá, de forma sancionatória, nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (vide artigo 12, §4º, CF/88) e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (art.5º, VIII, CF/88).

                Assim, caso ocorra o cancelamento da naturalização, o indivíduo voltará a ser considerado estrangeiro, perdendo os direitos políticos, que por sua vez, é uma característica da cidadania <->nacionalidade.

                O artigo 5º, VIII, CF/88 estabelece que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou político, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Nestes casos, a lei nº 8.239/91, a qual regulamentou o art.143, §1º, CF/88, possibilita a reaquisição dos direitos políticos, a qualquer, tempo, mediante a cumprimento das obrigações devidas. Apesar de constar na lei a palavra suspensão, a doutrina entender que é caso de preda dos direitos políticos porque não existe uma sanção com prazo determinado para terminar; se o indivíduo não cumprir com suas obrigações, não readquirirá seus direitos políticos. Vejamos o que diz a lei:

    Art.4º. [...]§1º A recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido.

    § 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.

                É importante ressaltar que em tal hipótese de perda, a doutrina se divide em afirmar que apenas o juiz poderia decretar a perda; todavia, a maior parte da doutrina entende que o legislador federal possui a competência para regular esse procedimento (com base no art. 22, XIII, CF/88), sendo certo que a regulamentação prevista na Lei nº8.239/91 seria totalmente coerente, podendo a autoridade administrativa decretar a perda.

    Por fim, o artigo 12, §4º, II, CF/88 traz, ainda, a hipótese de perda da nacionalidade brasileira administrativamente, quando o indivíduo adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária, pois retornará à condição de estrangeiro. Situação semelhante ocorre caso a naturalização venha a ser anulada judicialmente por vício de consentimento no ato jurídico, quando, mais uma vez, a pessoa voltará a ser considerada estrangeiro, perdendo a condição de cidadão (que ostenta a nacionalidade brasileira, e consequentemente, pode exercer direitos políticos).

    Há que se falar, ainda, que não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém, nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.

     O termo definitivo utilizado na assertiva, caso entendido como por prazo indeterminado, estaria correto, tendo em vista que tal termo é utilizado, inclusive, por Alexandre de Moraes ao definir a hipótese de perda (Direito Constitucional, 33ªed., Ed Atlas, 2017, p.277). Todavia, caso seja entendido como perpétuo, estaria errado, uma vez que não existe cassação de direitos políticos no Brasil.

    Ademais, como visto, existem hipóteses de perda da nacionalidade de forma administrativa, independente de decisão judicial transitada em julgado, o que enseja a erroneidade da assertiva.

    GABARITO: ERRADO
  • PERDA: prazo indeterminado - admite a retomada dos direitos 

    SUSPENSÃO: prazo determinado ou não - reaquisição automática

    Fonte: João Trindade - IMP On line

  • ERRADO

    o que tornou a questão errada '' é definitiva'' existem meios de recuperar os direitos políticos

  • ERRADO

    o que tornou a questão errada '' é definitiva'' existem meios de recuperar os direitos políticos

  • ERRADO

    Existem hipóteses de perda da nacionalidade de forma administrativa, independente de decisão judicial transitada em julgado, o que tornou a questão errada.

  • PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    (SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)

    II - incapacidade civil absoluta;

    (SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos

    (SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa

    (PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS)

    V - improbidade administrativa

    (SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)

  • GAB. ERRADO

    CF/88

    Art. 15

    Artigo 12, §4º

    Art.5º, VIII

    Perda dos direitos políticos:

    • Forma sancionatória;

    • Casos:

    1- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado ;

    Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa.

               Com o cancelamento da naturalização, o indivíduo voltando a ser estrangeiro, perdendo assim os direitos políticos, que por sua vez, é uma característica da cidadania.

  • Definitivo equivale a cassação!

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ...

  • Definitiva? Não! Exemplo: no caso de escusa (do conscrito) este poderá readquiri-la, desde que cumpra o serviço alternativo.

  • GABARITO ERRADO

    HÁ COMO RECUPERAR TAIS DIREITOS

  • Ex: Os Conscritos que se recusarem a prestar o serviço alternativo perderão seus direitos políticos, porém se prestar o serviço alternativo na forma da lei ele recupera.

  • Exemplos legais de Escusa de Consciência e Prestação alternativa.

    1) Serviço Militar (CF / Lei 8.239/91):

    Art. 143, § 1º, CF. Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

    O serviço alternativo é disciplinado pela Lei nº 8.239/91:

    Art. 3º, § 2º Entende-se por Serviço Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.

    2) Jurado no Tribunal do Júri (CPP):

    Art. 438, CPP. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

    § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

    3) Fixação de horário alternativo para realização de concurso (STF):

    Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

    4) fixação de horário alternativo para o exercício de deveres funcionais inerentes ao cargo público (STF):

    Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1021).

  • Dificilmente haverá algo que seja absoluto, então você desconfia logo desse estilo de questão.

  • QUESTÃO ERRDADA - A perda dos direitos políticos é definitiva e depende de decisão judicial transitada em julgado.

    ___________________

    De acordo com Alexandre de Moraes (2017) , a perda dos direitos políticos '' A perda dos direitos políticos configura a privação definitiva dos mesmos (...) '' , ainda afirma os casos (2) :

    1. Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; e
    2. Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa.

    Observa-se, no entanto, que , conforme o autor , a segunda alternativa pode ocorrer por meio de autoridade administrativa competente, por não ter a CF/88 discorrido sobre o assunto, ou seja é possível por meio de legislação Federal (a qual também concorda Flávia Ribeiro). Assim, a Lei 8.239/91 regulamentou .Veja:

    ''A Lei nº 8.239, de 4-10-1991, que regulamentou o art. 143, § 1º, da Constituição Federal, acolhendo esse entendimento, determina que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade administrativa competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.''

    Moraes ressalta que ,apesar da lei referir-se a suspensão, trata-se de perda.

    ___________________

    Por fim, a parte ''decisão judicial transitada em julgado'' invalida a questão, pois a ''Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa'' depende de manifestação de autoridade administrativa competente.

    Fonte: Direito Constitucional, Alexandre de Moraes, 2017 , p.204.

  • Perda não é definitiva , tem prazo indeterminado e podendo recuperar, mas a requisição não é automática.