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Gabarito da Banca: CERTO.
Pela lógica da banca, tal situação se enquadraria na hipótese do artigo 15, II da CRFB/88.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
II - incapacidade civil absoluta;
Trata-se, no entanto, de gabarito discutível. Segundo José Jairo Gomes, com o advento do Estatuto da Pessoa Com Deficiência que alterou também o Código Civil, a pessoa com deficiência é plenamente capaz e, por isso, não haveria que se falar em suspensão dos direitos políticos.
José Jairo Gomes: "Uma pessoa interditada e sob curatela mantém incólume seus direitos de personalidade, podendo, ainda, ser titular de outros direitos, como os políticos. Nesse caso, terá direito de votar e ser votada. Para isso, é necessário que tenha aptidão para livremente formar e manifestar sua vontade".
Apenas de forma excepcional quando "a pessoa se tornar completamente inapta a formar e expressar o seu querer (...) o juiz cível que decretar a interdição deverá comunicar esse fato à Justiça Eleitoral, de maneira que seja suspenso o alistamento do interditado, com sua consequente exclusão do rol de eleitores".
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Assertiva C
A interdição judicial acarreta a suspensão dos direitos políticos do interdito.
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Gabarito CERTO.
BIZU:
Perda e suspensão dos direitos políticos
PERDA do RECAdo =
REcusa de cumprir obrigação a todos imposta (...);
CAncelamento da naturalização por sentença tej.
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SUSPENSÃO do INCA de COIMbra =
INCApacidade civil absoluta;
COndenação criminal tej;
IMprobidade administrativa.
Bons estudos.
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GABARITO CERTO.
Interdição judicial = Perda da capacidade civil.
Incapacidade civil absoluta acarretará em perda ou suspensão dos direitos políticos.
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A acao de interdicao serve p incapacidade absoluta ou relativa.
O pródigo interditado, p. ex., tem seus direitos políticos suspensos em que planeta? Pq no planeta brasil é q n é.
P acertar a questão é preciso descer alguns degraus e se colocar na cabeça medíocre do examinador.
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GABARITO: CERTO (questionável)
Embora também discorde do gabarito, frente as modificações promovidas pelo Estatuto da Deficiência no CC, segue a doutrina do Alexandre de Moraes sobre o tema:
(...) Um dos efeitos secundários da sentença judicial que decreta a interdição é a suspensão dos direitos políticos. Assim, basta a decretação da interdição do incapaz, nos termos dos arts. 1.767 e 1.779 do Código Civil nas hipóteses do art. 3º do referido diploma legal, para que decorra, como efeito secundário e específico da sentença judicial, a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da interdição. (...)
Em sentido contrário:
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBMISSÃO À CURATELA QUE AFETA TÃO SOMENTE AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS POLÍTICOS. De acordo com o art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - o Estatuto da Pessoa com Deficiência, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, havendo expressa previsão de que a definição da curatela não alcança, dentre outros, o direito ao voto (art. 85, § 1º), razão pela qual é descabida a restrição do exercício dos direitos políticos pela pessoa submetida à curatela. Ademais, o próprio Estatuto preconiza ser dever do poder público garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los, assegurando a ela o direito de votar e de ser votada (art. 76, caput § 1º). Não há mais razão para que a curatela seja comunicada à Justiça Eleitoral. Ocorre que tal norma do Código Eleitoral é anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual mantém, na plenitude, os direitos políticos do curatelado. Nesse contexto, não há justificativa para tal comunicação, que resta esvaziada de sentido. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível n. 0437131-75.2016.8.21.7000, Des. Rel. Luis Felipe Brasil Santos, j. 23.03.2017).
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O
cidadão poderá ser privado, de maneira definitiva ou temporária, de seus
direitos políticos, nas hipóteses taxativas que a Constituição estabelecer.
É importante mencionar que a
Constituição Federal não utiliza expressamente as palavras perdas ou suspensão;
tal diferenciação é realizada pela doutrina, através da análise da natureza,
forma e efeitos que decorrem das hipóteses legais.
Salienta-se que a perda ou suspensão
dos direitos políticos engloba a perda do mandato eletivo, fazendo com que o
seu exercício seja imediatamente cessado (Informativo STF nº 161, conferir,
também Informativo STF nº 162).
No que concerne à suspensão, é
caracterizada pela temporariedade da privação dos direitos políticos, se dando
as seguintes situações: incapacidade civil absoluta, condenação criminal com
trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos, improbidade administrativa.
Vejamos o que diz o artigo 15,
CF/88:
Art. 15. É vedada a
cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos
de:
I - cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado;
II -
incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
IV - recusa de
cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art.
5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §
4º.
É importante mencionar que, em 2015, o Código Civil foi
alterado pelo advento do Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015),
passando a estabelecer que apenas são considerados absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menos de 16 anos.
Antes das alterações realizadas pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência era possível a declaração de incapacidade
absoluta em várias hipóteses. Nesses casos, ocorriam a suspensão dos direitos
políticos (CF, art. 15, II).
Atualmente, o Estatuto da Pessoa com deficiência,
estabelece em seu artigo 85, que a curatela afetará
tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial; em seu §1º afirma que a definição da curatela não alcança o direito
ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à
saúde, ao trabalho e ao voto.
Em decisão sobre o tema, o desembargador Luiz
Felipe Brasil Santos, da 8ª Câmara Cível do TJRS, ao relatar a Apelação Cível nº
70072269376 (nºCNJ:
0437131-75.2016.8.21.7000 – decisão final autorizou o interdito a manter
seu direito de voto) da Comarca de Alegrete, consignou que o artigo 6º do Estatuto
diz que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Com isso,
apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, como dispõe o artigo 3º do Código
Civil.
Para o desembargador, as definições de
capacidade civil foram reconstruídas ao longo do tempo para dissociar a
deficiência da incapacidade. Desta forma, em virtude das alterações provocadas
na lei civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não se cogita de incapacidade absoluta de pessoas maiores de 16 anos,
mas somente de incapacidade relativa. E o mais importante: o estatuto, em
seu artigo 85, parágrafo 1º, sinaliza que a curatela não alcança o direito ao
voto. Logo, descabida a limitação do
exercício dos direitos políticos pela pessoa submetida à curatela, quando
esta conseguir discernir seu direito de voto.
Ademais, o art. 76 do mencionado
Estatuto, que trata acerca do direito à participação na vida pública e
política, preconiza ser dever do poder público garantir à pessoa com
deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los,
assegurando a ela o direito de votar e de ser votada.
Nesse sentido:
CIVIL E ELEITORAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA
COM DEFICIÊNCIA MENTAL. INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA. INTERDIÇÃO
DETERMINADA.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO CABIMENTO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE VOTAR E DE SER VOTADO.IMPOSSIBILIDADE.1. Tendo em vista
as alterações promovidas nos artigos 3° e 4° do Código Civil pela Lei n°
13.146/2015, não há possibilidade de o deficiente mental ser declarado absolutamente
incapaz.2. As disposições da Convenção de Nova York de 2007, integradas ao ordenamento
jurídico pátrio pelo Decreto 6.949/2007, bem como as normas constantes da Lei
n° 13.146/2015, conferiram o direito ao voto e o direito de ser votado à pessoa
com deficiência física, sem exceção.3. Em
caso de a pessoa deficiente não possuir o necessário discernimento para o
exercício dos direitos políticos, cabe ao representante legal requerer junto à
Justiça Eleitoral a dispensa da obrigação de votar ou o registro da suspensão
dos direitos políticos, conforme determina a resolução21.920/2004 do colendo
Tribunal Superior Eleitoral.4. Apelação Cível conhecida e não
provida.(TJ-DF – Acórdão n.1015800, 20150110938517APC, Relator: NÍDIA
CORRÊALIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no
DJE:22/05/2017. Pág.: 653-668) (grifou-se)
Assim, segundo análise do Código
Eleitoral, da Constituição Federal e julgados sobre o tema, não há nenhuma
limitação que impeça pessoas com deficiência intelectual de votar, podendo ela,
interditada total ou parcialmente, praticar o seu direito ao voto, salvo se houver implicação intelectual que
impeça o ato.
Todavia, deve-se analisar o caso
concreto e as reais condições do interdito. Nesse sentido, é interessante
trazer os argumentos utilizado pelo juiz Ricardo Torres Oliveira, em julgamento
do Recurso Eleitoral nº419-41.2016.6.13.0017, Município de Araxá/MG, quando
indeferiu a candidatura de um indivíduo portador de doença mental, afirmando
que
“Deve-se se fazer uma interpretação de forma
a não retirar a eficácia do enunciado no inciso II, art. 15 da Constituição
Federal. A incapacidade civil absoluta
aqui diz respeito à condição da pessoa de discernir em quem está votando.
Assim, a capacidade ativa diz respeito ao exercício do mandato de parlamentar,
e a capacidade passiva diz respeito ao direito de ser votado. Esta última,
também, chamada de direito público político subjetivo passivo, ou seja, é a
possibilidade de eleger-se concorrendo a um mandato eletivo. O direito de ser
votado, contudo, somente se torna absoluto se o candidato preencher todas as
condições de elegibilidade para o cargo ao qual se candidata, bem como não
incidir em nenhum impedimento (direito
político negativo), nas condições da CF, art. 14, §§3º e 4º.A suspensão
dos direitos políticos
em razão da
incapacidade civil absoluta tem
razão de ser, pois se a pessoa, por exemplo, não tem condições psicológicas de
gerir seus próprios bens, ou praticar atos que não sejam de mera gestão,
também, não terá condições de gerir dinheiro público. O exercício de mandato
parlamentar exige da pessoa que tenha plenas condições de gerenciar,
administrar bens, não importando que seja vereador, deputado ou senador [...].Portanto,
a incapacidade civil absoluta prevista no inciso II, do art. 15 da Constituição
Federal é causa de suspensão (e perda) de direitos políticos, para impedir
pessoas interditadas que não tenham condições psicológicas, em razão de
enfermidade mental, de votar e ser votada, já que, no primeiro caso, não teria
plena consciência do voto e, no segundo caso, não teria condições de gerir a
coisa pública, que exige plena consciência dos atos praticados."
Portanto, a assertiva é polêmica,
especialmente após as alterações advindas do Estatuto da Deficiência; mas,
levando-se em consideração as recentes mudanças, poder-se-ia afirmar que a
assertiva está incorreta, porque, em regra, a interdição judicial não
acarretaria a suspensão dos direitos políticos.
Insta evidenciar que a questão
analisada ainda resta controvertida, pois são recentes o impactos observados a
partir da recente decisão da Justiça Eleitoral no sentido de determinar a
impossibilidade de suspensão dos direitos políticos das pessoas com
deficiência. No entanto, não se pode olvidar que o próprio Juízo Cível vem reconhecendo
a determinação da Justiça Eleitoral, ou seja, entendendo que após a entrada em
vigor do Estatuto da Deficiência, a comunicação
da sentença que determina a curatela não é mais meio idôneo para determinar a
inscrição da suspensão dos direitos políticos no cadastro do eleitor com
deficiência, haja vista que atualmente resta reconhecida a capacidade
política das pessoas com deficiência, inclusive daquelas postas sob regime de
curatela, tudo conforme direcionamento explícito da própria Constituição, que
prevê apenas a suspensão dos direitos políticos dos declarados absolutamente incapazes.
GABARITO DA BANCA:
CORRETO
GABARITO DO PROFESSOR:
ERRADA
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ESTATUTO DA "PESSOA DEFICIENTE": Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
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Exemplos:
Incapacidade civil absoluta - Mal de Alzheimer (perda/suspensão dos direitos políticos)
Incapacidade civil relativa - idade entre 16 a 18 anos (não tem a suspensão dos direitos políticos)
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Discordo do gabarito...
A interdição trata-se de uma medida judicial que tem por finalidade alegar a incapacidade, absoluta ou relativa, de um indivíduo. Isso diz respeito, por exemplo, ao discernimento necessário para atuar sozinho em questões sociais ou exprimir a própria vontade.
De acordo com a CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: II - incapacidade civil absoluta;
Portanto, nem sempre a interdição judicial acarreta na suspensão dos direitos políticos, pois o relativamente interdito ainda terá mantido seus direitos polítcos.
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O exercício dos direitos políticos é um direito existencial, que não é afetado pela interdição. O gabarito está em descompasso com a Lei 13.146/2015. O texto constitucional permite interpretação mais harmônica com outros avanços legislativos. É oportuno destacar que o art. 29 da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, que possui status de emenda constitucional, garante o direito de votar e ser votado. A questão precisa ser submetida a controle de convencionalidade (rs).
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PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
(SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)
II - incapacidade civil absoluta;
(SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
(SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa
(PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS)
V - improbidade administrativa
(SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS)
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O gabarito deveria ser errado.
A interdição é somente para maiores, logo nunca ocorrerá em decorrência de incapacidade civil absoluta, visto que, segundo o CC/2002, são absolutamente incapazes apenas e tão somente os menores de 16.
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A interdição judicial é um instituto jurídico utilizado quando é necessário proteger o patrimônio de um indivíduo em circunstâncias nas quais essa pessoa não tenha mais capacidade de fazê-lo com a devida diligência.
O processo de interdição pode ser proposto por pais, tutores, cônjuge, companheiro ou parentes do interditando. Em algumas situações, como nos casos de anomalia psíquica ou doença mental grave, a ação também pode ser ajuizada pelo Ministério Público. É importante saber que a interdição judicial pode ser parcial ou absoluta.
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Quadrix, nem perco tempo. Só faço elas mesmo porque é parecida com o cespe . Mas é cada loucura, só abstraí.
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A única possibilidade de incapacidade civil absoluta no ordenamento jurídico é a menoridade civil.
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Preguiça de elaborar uma questão?
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uma das poucas questões em que o comentário da professora está melhor que os comentários dos alunos.Recomendo que leiam, está longo mas super esclarecedor
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O Código Civil foi alterado pelo advento do Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015), passando a estabelecer que apenas são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menos de 16 anos.
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Eu irei errar essa questão todas as vezes.
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Vemos aqui que muitos colegas acabaram errando a questão pelo fato de não saberem interpretar o termo interdição judicial, como qualquer interdição. Importante um bom conhecimento do dicionário e não ficarmos reclamando de uma questão bem formulada... enfim, somente é incapaz a pessoa menor de 16 anos pela nossa legislação, o interditado judicialmente, ou seja considerado incapaz momentaneamente incapaz e com seu curador, não terá seus direitos políticos suspensos
Assim, não há nenhuma limitação que impeça pessoas com deficiência intelectual de votar, podendo ela, interditada total ou parcialmente, praticar o seu direito ao voto, salvo se houver implicação intelectual que impeça o ato, o que não foi nem de longe cogitado pela questão!
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Sem querer ser aquelas, mas já sendo, muito difícil aceitar esse gabarito.