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ID
3779164
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 9
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a respeito dos direitos sociais.


Também a efetivação do mínimo existencial está sujeita à reserva do possível como justificativa apta a eximir o Estado de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Tem que dar um jeito de garanti-lo, em teoria. (na prática sabemos que o Estado -brasileiro- está apenas interessado em colher impostos)

  • Gabarito: Errado

    Pois é, na teoria o mínimo existencial tem que garantir, independente de como, uma vida digna.

  • Luís Roberto Barroso, ao apresentar a dissertação de mestrado de Ana Paula de Barcellos, sintetiza as conclusões da autora em relação à dignidade da pessoa humana:

    a) os princípios, a despeito de sua indeterminação, possuem sempre um conteúdo básico;

    b) no tocante ao princípio da dignidade da pessoa humana, esse núcleo é representado pelo mínimo existencial, conjunto de prestações materiais essenciais sem as quais o indivíduo se encontrará abaixo da linha da dignidade; (ou seja, abaixo do mínimo existencial o indivíduo estará com a sua dignidade prejudicada, logo, não é possível uma reserva do possível quando o tema é garantir o mínimo.)

    c) tal mínimo existencial deve ser dotado de eficácia jurídica positiva ou simétrica, isto é as prestações que o compõem poderão ser exigidas de forma direta, mediante tutela específica.

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - 24ª edição - Pedro Lenza - 2020.

  • O princípio do Mínimo Existencial é compatível e deve conviver com a cláusula da Reserva do Possível. Segundo o STF, o Mínimo Existencial é uma LIMITAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. Isso porque a Reserva do Possível só poderá ser alegada pelo Poder Pública como argumento para a não concretização de Direitos Sociais uma vez que tenha sido assegurado o Mínimo Existencial pelo Estado. A garantia do Mínimo Existencial é uma obrigação inafastavel do Estado, não sujeita à Reserva do Possível. Estratégia Concursos
  • "A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197). O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao poder público. A teoria da "restrição das restrições" (ou da "limitação das limitações"). Caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (CF, arts. 6º, 196 e 197).

    [STA 223 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 14-4-2008, P, DJE de 9-4-2014.]"

    gabarito: Errado

     

  • GABARITO: ERRADO

    Segue um belo trecho da doutrina do Adriano Andrade sobre a alegação da reserva do possível, a depender da densidade da norma constitucional (vale o tempo da leitura):

    (...) Há um consenso em doutrina e jurisprudência quanto à possibilidade de o Poder Judiciário compelir a Administração Pública à implementação de políticas voltadas à garantia do mínimo existencial, sem que se possa invocar, em defesa, a cláusula da "reserva do possível".

    Kazuo Watanabe defende a tese que os direitos a prestações que não integram o conceito de mínimo existencial podem ser objeto de tutela judicial quando definidos em normas constitucionais com densidade suficiente para poder ser havidas como explicitadoras de políticas públicas de implementação obrigatória pelos órgãos do Estado, independentemente de prévia ponderação complementar, seja do Legislativo, seja do Executivo.

    Entendemos correto esse entendimento, com a ressalva feita pela Professora Ada Pelegrini Grinover, no sentido de que não será suficiente a alegação de falta de recursos pelo Poder Público. Esta deverá ser provada, pela própria Administração, vigorando nesse campo quer a regra da inversão do ônus da prova, aplicável por analogia, quer a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, que flexibiliza, o art. 373 do novo CPC, para atribuir a carga da prova à parte que estiver mais próxima dos fatos e tiver mais facilidade de prová-los.

    Mas atenção: o acolhimento da alegação de falta de recursos não conduz à rejeição do pedido de tutela jurisdicional, e sim apenas ao seu diferimento, disso resultado a condenação da Administração a uma obrigação de fazer em duas etapas: primeiro, a inclusão no orçamento da verba necessária à implementação da política pública; e, em seguida à inclusão, a obrigação de aplicar a verba para o adimplemento da obrigação.

    Quanto aos demais direitos fundamentais a prestações, que não correspondam ao núcleo básico da dignidade humana e por isso não são qualificáveis como asseguradores do mínimo existencial, e estejam previstos em normas constitucionais de "densidade fraca", não poderão ser tutelados judicialmente sem a prévia ponderação do Legislativo ou Executivo, por meio de definição de política pública específica. É esse também o pensamento de Ingo Sarlet, que denomina essas normas com "densidade fraca" normas constitucionais de cunho programático. (...)

    (Andrade, Adriano. Interesses difusos e coletivos/ Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. 9. ed. - Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl.133/134)

  • Inicialmente, para entender a questão, é necessário fazer uma breve digressão ao tema “Direitos Sociais”, perpassando especialmente sobre sua aplicabilidade, onde se encontra a maior incidência da teoria do mínimo existencial.

    Segundo a doutrina, os direitos sociais são considerados de 2ª geração de direitos fundamentais, porquanto sua origem histórica está na crise da tradição do Estado Liberal e na consagração do paradigma do Estado Social de Direito.

    A criação destes direitos tem por escopo reduzir as desigualdades socioeconômicas.

    No que tange a sua implementação, parte da doutrina de cunho mais conservador, entende que o controle judicial destas ações seria inviável nos termos do princípio da separação de poderes vigente no atual ordem constitucional, uma vez que caberia ao gestor público estabelecer sua lista de prioridades, ou seja, onde seriam direcionado os recursos públicos.

    De outro vértice, autores desenvolverem a ideia de um mínimo existencial que acaba por superar, em parte, a tese da ausência de implementação de direitos sociais via Poder Judiciário.

    A teoria do mínimo existencial foi desenvolvida levando em consideração que para o exercício dos direitos de liberdade, se faz necessário garantir um mínimo de direitos para o exercícios daqueles, ou seja, alguns direitos sociais seriam sine qua non para o exercício de direito individuais, notadamente aqueles relacionados a saúde e educação.

    Nesse sentido, em que pese a regra seja a não implementação dos direitos sociais, via controle judicial, é necessário garantir um mínimo existencial até mesmo para garantir outros direitos previstos na Constituição Federal, v.g., a dignidade da pessoa humana.

    Sobre o tema, interessante a menção de trecho do livro Curso de Direito Constitucional, do Min. Gilmar Mendes e Prof. Paulo Gustavo Gonet Branco, in verbis:

     

    “Além de legitimar a constituição de direito subjetivo público, as normas que preveem direitos sociais podem repercutir sobre a ordem jurídica em geral, dando ensejo a uma expansão direta ou indireta no plano do direito ordinário (eficácia direta ou indireta sobre as relações privadas).”

    Curso de Direito Constitucional, 7ªed.2012. pág.894

    Destarte, os direitos sociais são aptos a constituir um direito público subjetivo, mormente pelo fato da tese do mínimo existencial que garante, por exemplo, a prestação do direito a saúde através de fornecimento de remédio de alto custo para pessoa pobres, desde que, seja extrema a necessidade do uso do medicamento e comprove a insuficiência de recursos do paciente (STF.RE 566471).

    Portanto, conclui-se que, a grosso modo, a teoria do mínimo existencial seria, na verdade, um obstáculo à efetivação da tese da reserva do possível, ideia totalmente oposta à que é trazida na assertiva, a qual, logo, está errada.

    Resposta: ERRADO

  • Uso para diferenciar:

    - Estado Faça! ( Mínimo existencial)

    -Eu não tenho recursos ( Reserva do possível)

    Mínimo existencial

    I) básico da vida humana e é um direito fundamental e essencial, previsto na CF.

    II) Não precisa de previsão legal

    III) a obtenção independe da existência de lei, pois é considerado inerente aos seres humanos.

    A tese da reserva do possível sustenta que a satisfação dos direitos fundamentais é limitada pela capacidade orçamentária do Estado.

  • o Estado não pode alegar a reserva do possível, para não garantir o mínimo.

  • Se é o mínimo, não há mais como reduzir, simples assim.

    "Sonhar é acordar para dentro". Mário Quintana

  • ERRADA.

    A reserva do possível não é uma justificativa apta a eximir o Estado de responsabilidade! A questão foi ressaltada nos recentes julgados do STF no que diz respeito à prestação de medicamentos de alto custo. O Estado tem a obrigação de assegurar o mínimo existencial, sendo este compreendido não apenas como o mínimo para viver, mas como o mínimo para se ter uma vida com dignidade.

  • GABARITO ERRADO.

    *Estudo da problemática da concretização (efetivação) dos direitos sociais, é necessário conhecermos três importantes princípios:

     I) o princípio da reserva do possível: serve para determinar os limites em que o Estado deixa de ser obrigado a dar efetividade aos direitos sociais.

    --- > Clausula da reserva do possível.

    > Demonstração objetiva: Inexistência de recursos e Ausência de previsão

    Orçamentária.

    > Tem como limite o "mínimo existencial".

     II) o princípio do mínimo existencial: o Estado deve garantir o mínimo existencial.

    > mínimo existencial: grupo de prestações essenciais que se deve fornecer ao ser humano para que ele tenha uma existência digna.

    > Segundo o STF, o mínimo existencial é uma limitação à cláusula da reserva do possível.

     III) o princípio da vedação do retrocesso: busca evitar que as conquistas sociais já alcançadas pelo cidadão sejam desconstituídas.

  • O Estado tem a obrigação de assegurar o mínimo existencial, sendo este compreendido não apenas como o mínimo para viver, mas como o mínimo para se ter uma vida com dignidade.

    A garantia do Mínimo Existencial é uma obrigação inafastável do Estado, não sujeita à Reserva do Possível.

    Estratégia Concursos

  • A garantia do Mínimo Existencial é uma obrigação inafastável do Estado, não sujeita à Reserva do Possível.

    A garantia do Mínimo Existencial é uma obrigação inafastável do Estado, não sujeita à Reserva do Possível.

    A garantia do Mínimo Existencial é uma obrigação inafastável do Estado, não sujeita à Reserva do Possível.

    A garantia do Mínimo Existencial é uma obrigação inafastável do Estado, não sujeita à Reserva do Possível.

  • Errado.

    A reserva do possível não pode ser alegada para o Estado se eximir de cumprir o mínimo existencial.

    Em outras palavras: o mínino existencial deve ser garantido, a qualquer custo!

  • GABARITO ERRADO

    Segundo o STF: o mínimo existencial é uma limitação à cláusula da reserva do possível.

    PORÉM, o Estado não pode alegar a reserva do possível para eximir-se de cumprir o mínimo existencial.

  • Mínimo existencial > Reserva do possível.

  • É o contrário

    A efetivação da Reserva do Possível está sujeita ao Mínimo Existencial

  • MÍNIMO É MÍNIMO, E PONTO FINAL!

    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • Jamais !!!!

    A reserva do possível não pode ser alegada para o Estado se eximir de cumprir o mínimo existencial.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Na teoria o mínimo existencial tem que garantir, independente de como, uma vida digna.

  • Corrigindo

    Também a efetivação do mínimo existencial NÃO está sujeita à reserva do possível como justificativa apta a eximir o Estado de responsabilidade.

    Mínimo existencial é o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação.

    Reserva do possível surge no Direito como uma forma de limitar a atuação do Estado no âmbito da efetivação de direitos sociais e fundamentais, afastando o direito constitucional de interesse privado e prezando pelo direito da maioria.

  • Mínimo Existencial: Dentre os direitos sociais, pode ser destacado um subgrupo menor e mais preciso imprescindível a uma vida humana digna. Por ter caráter absoluto, o mínimo existencial não se sujeita à reserva do possível.

    • Obs: surge como um limitador da reserva do possível, buscando garantir que o Estado garanta uma proteção mínima aos indivíduos.

    Fonte: Colegas QC

    *Erro? Inbox*

  • CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL:

    • reserva das capacidades financeiras do Estado;
    • é impossível assegurar, amplamente, todos os direitos sociais.

    MÍNIMO EXISTENCIAL:

    • o Estado deve assegurar, pelo menos, condições mínimas p/ uma vida digna.

    O Estado:

    • não tem a obrigação de oferecer a educação perfeita (C.R.P.); mas...
    • tem a obrigação de oferecer, pelo menos, o acesso à educação (M.E.).
  • Também a efetivação do mínimo existencial está sujeita à reserva do possível.

    Gabarito: ERRADO.

    Mínimo existencial não está sujeito a cláusula da reserva do possível.

  • É o contrário, a reserva do possível está sujeita ao mínimo existencial, pois este deve ser garantido!

  • Não pode o Estado alegar a reserva do possível a fim de se eximir de garantir o mínimo existencial.