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ID
3779167
Banca
Quadrix
Órgão
CRN - 9
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a respeito dos direitos sociais.


A proibição do retrocesso consiste na impossibilidade de o legislador infraconstitucional, uma vez atingido certo grau de concretização de direitos sociais, pretender reduzir esse alcance, retrocedendo na efetivação.

Alternativas
Comentários
  • A proibição do retrocesso, também conhecida como efeito cliquet, determina que a proteção não pode piorar.

  • GABARITO: CERTO

    O efeito "cliquet" dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos. No Brasil esse efeito é conhecido como princípio da vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanos só podem avançar.

    Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da  . 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.).

  • Gabarito CERTO.

    Efeito Cliquet:

    Veda o retrocesso;

    Permite a expansão benigna dos direitos fundamentais e humanos, ou seja, se for pra expandir os direitos humanos/fundamentais para o BEM da sociedade, pode.

    Bons estudos.

  • PROIBIÇÃO DE RETROCESSO

    “O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social. A idéia aqui expressa também tem sido designada como proibição de ‘contra-revolução social’ ou da ‘evolução reaccionária’. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo.

    A ‘proibição de retrocesso social’ nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex.: segurança social, subsídio de desemprego, prestações de saúde), em clara violação do princípio da protecção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.

    O reconhecimento desta proteção de direitos prestacionais de propriedade, subjetivamente adquiridos, constitui um limite jurídico do legislador e, ao mesmo tempo, uma obrigação de prossecução de uma política congruente com os direitos concretos e as expectativas subjectivamente alicerçadas. A violação no núcleo essencial efectivado justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada justiça social. Assim, por ex., será inconstitucional uma lei que extinga o direito a subsídio de desemprego ou pretenda alargar desproporcionadamente o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito à reforma (…). O princípio da proibição de retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas (‘lei da segurança social’, ‘lei do subsídio de desemprego’, ‘lei do serviço de saúde’) deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa ‘anulação’, ‘revogação’ ou ‘aniquilação’ pura e simples desse núcleo essencial

    (…). A liberdade de conformação do legislador e inerente auto-reversibilidade têm como limite o núcleo essencial já realizado, sobretudo quando o núcleo essencial se reconduz à garantia do mínimo de existência condigna inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.” 

    J. J. GOMES CANOTILHO, (“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 338/340, item n. 3, 7ª ed., 2003, Almedina):

    RETIRADO DA ADI 6218

  •           Inicialmente, é interessante ressaltar que os direitos fundamentais funcionam como parâmetros de organização e de limitação dos poderes constituídos.

                Desta forma, pode-se falar que, no que tange à vinculação do Poder Legislativo, sabe-se que o órgão legiferante deve guardar coesão e respeito aos direitos fundamentais quando em atividade legislativa. Sobretudo devem elaborar normas que visem concretizar tais direitos, quando for o caso de existir uma dependência de legislação infraconstitucional. Destarte, nas palavras de Bernardo Gonçalves Fernandes, “deve existir uma ação, e, também uma não omissão na concretização desses direitos."

                Outro ponto de vinculação dos direitos fundamentais encontra-se na chamada “proibição de retrocesso", situação em que o núcleo essencial dos direitos sociais já realizados e efetivados pela legislação deve ser compreendido como constitucionalmente garantido, sendo certo que qualquer tentativa de suprimi-los será considerada inconstitucional, caso não contenha um plano alternativo, tese adotada por Gilmar Mendes, em seu livro Curso de Direito Constitucional, p.246.

                Ademais, a proibição ao retrocesso não está direcionada apenas ao legislador ordinário, mas também está voltada ao próprio poder Constituinte Reformador, por interpretação do artigo 60, §4º, CF/88, que afirma ser vedada proposta de emenda com o objetivo de abolir direitos e garantias fundamentais, que, em uma perspectiva doutrinária, deve ser ampliado para todos os direitos e garantias fundamentais.

                Ante ao exposto, conclui-se que a assertiva está correta, já que, de fato, a proibição do retrocesso consiste na impossibilidade de o legislador infraconstitucional (e também ao próprio Poder Constituinte Reformador), uma vez atingido certo grau de concretização de direitos sociais, pretender reduzir esse alcance, retrocedendo na efetivação.

    Resposta: CERTO

  • Contribuindo..

    Os direitos sociais só podem avançar e não podem retroagir.

    Só isso? No básico do básico, sim!

  • Tive um professor de Constitucional que dizia que DIREITOS FUNDAMENTAIS "ofereceu, se fudeu"... Com essa pequena dica.. já acertei várias questões. Espero que os ajudem também!!!

    PARAMENTE-SE!

  • Gab. C

    [...] O princípio da proibição do retrocesso, portanto, impede que, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo. É que ele corresponde ao mínimo existencial, ou seja, ao conjunto de bens materiais e imateriais sem o qual não é possível viver com dignidade. RICARDO LEWANDOWSKI, professor titular de teoria do Estado da Faculdade de Direito da USP,ministro do Supremo Tribunal Federalministro do Supremo Tribunal Federal

  • A proibição do retrocesso consiste na impossibilidade de o legislador infraconstitucional, uma vez atingido certo grau de concretização de direitos sociais, pretender reduzir esse alcance, retrocedendo na efetivação.

    Os direitos sociais só podem avançar e não podem retroagir.

    A proibição do retrocesso, também conhecida como efeito cliquet, determina que a proteção não pode piorar.

    Efeito Cliquet:

    Veda o retrocesso;

    Permite a expansão benigna dos direitos fundamentais e humanos, ou seja, se for pra expandir os direitos humanos/fundamentais para o BEM da sociedade, pode.

  • É o famoso "pior que ta não fica".

  • Para entendimento do termo CLIQUET ("lingueta" em português).

    Faz referência àquele instrumento de alpinismo que, ao acionar, só permite que a corda de sustentação da pessoa corra em apenas uma direção. Ou seja, dispositivo de segurança do alpinista, contra quedas por distrações.

    Procure imagem no google.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Efeito Cliquet: Veda o retrocesso;

    Permite a expansão benigna dos direitos fundamentais e humanos, ou seja, se for pra expandir os direitos humanos/fundamentais para o BEM da sociedade, pode.

  • Efeito Cliquet... aprendi com o grande mestre Daniel Sena
  • GABARITO: CERTO

    *Os direitos sociais só podem avançar*

  • Pode melhorar. Piorar não pode.

    Papirante! Continua na luta, pois tua hora tá chegando, em nome de Jesus!

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

     Os direitos sociais não podem sofrer redução e só podendo avançar nas proteções dos indivíduos. No Brasil esse efeito é conhecido como princípio da vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanos só podem avançar. Esse princípio, de acordo com Canotilho, ensina que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da . 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.).