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ID
37792
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. CF/88.
  • Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), que tramitará em segredo de justiça
  • Art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de QUINZE DIAS contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. CF/88.Diplomação é o ato pelo qual a justiça eleitoral dá ao candidato a investidura no cargo para o qual foi eleito. Se não houver nenhuma incompatibilidade (nenhum dos impedimentos previstos na CF) para o exercício do mandato, o candidato prestará compromisso e tomará posse. Caso haja alguma irregularidade, caberá AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO, a ser proposta ante a justiça eleitoral, dentro de 15 DIAS DA DIPLOMAÇÃO.
  • Art. 14, parágrafo 10, CF/88 - O MANDATO ELETIVO PODERÁ SER IMPUGNADO ANTE A JUSTIÇA ELEITORAL NO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO, INSTRUÍDA A AÇÃO COM PROVAS DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
  • Resposta letra B

    A ação de impugnação do mandato deve ser ajuizada no prazo de 15 dias, não tendo de estar julgada neste prazo. O ato da diplomação constitui uma ação administrativa da Justiça Eleitoral, que normalmente ocorre cerca de 50 dias após as eleições.  A partir de tal ato é que se inicia o prazo para a impugnação do mandato.
  • A questão trata da  AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO- AIME, que é uma ação civil constitucional-eleitoral, com fundamentação no art. 14°, § 10°, da CF/88.
    Os aspectos gerais dessa ação são os seguintes:
    1.  Não há regulamentção infraconstitucional;
    2. Competência e procedimento igual a da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATURA- AIRC, disposto na LC 64/90, art. 3° em adiante.
    3. Tramitação em segredo de justição. Art. 14/,§ 11°, CF/88. Julgamento é Público;
    4. Fins: Defesa dos interesses difusos do eleitor e anulação dos efeitos do diploma;
    5. Hipóteses de cabimento: Abuso do poder econômico; Corrupção; Fraude; Matérias constitucionais não alegadas no tempo oportuno.
    6. Legitimados: 6.1) ATIVO: Candidato; partido/ coligação e MP; 6.2) PASSIVO: Candidato DIPLOMADO; partido/ coligação (facultativo) e vice /suplente (necessário).




  • ART. 14 e § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • Gab B - AIME ♡ Impugnação de mandato: ▪︎segredo de justiça ▪︎Justiça Eleitoral ▪︎15d da DIPLOMAÇÃO