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Gabarito: B
CF/88, Art. 37. A APU direta e indireta de qualquer dos Poderes da U E DF M obedecerá aos princípios de LIMPE e, também, ao seguinte:
XIX. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de EP, de SEM e de fundação, cabendo à LC, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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GABARITO: B
Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação:
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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a alternativa B não está correta, é a menos errada. (autorização legislativa, assim como o foi a criação da empresa pública que será sua controladora)
XIX. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de EP, de SEM e de fundação,
lei especifica X autorização
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Impende citar um comentário mais vertical:
Se, na lei que autoriza a criação da estatal, estiver expresso a possibilidade de criação de subsidiária, não há necessidade de uma nova autorização. Ou seja, em regra, deve-se existir a autorização legislativa, porém, se há essa menção no texto de lei da autorização da criação da estatal, será mitigado um novo processo legal.
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Art. 37. XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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Esse "criação da empresa" pública" me deixou com certa dúvida porque na verdade é autorizada sua instituição. A única que é criada é a autarquia. Enfim... É a menos errada de fato.
GABA b
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O STF, interpretando o art. 37, XX da CF/1988, firmou o entendimento no sentido da desnecessidade de leis específicas para cada subsidiária a ser instituída, bastando, portanto, autorização genérica contida na lei de criação da empresa estatal matriz, por assim dizer. Vejamos o seguinte trecho do julgado: “(...) É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora”. (STF, Plenário, ADIN 1.649. Plenário. Min. Rel. Maurício Corrêa, j. 24/03/2004 – Info 341 do STF).
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Trata-se de questão acerca das
Disposições Gerais da Administração Pública (art. 37 e 38). Geralmente, as questões sobre esse
assunto cobram o conhecimento da literalidade da Constituição.
A Constituição estabelece que a instituição
de empresa pública e sociedade de economia mista depende de autorização
legislativa (art. 37, inciso XIX).
Além disso, prevê que a
criação de subsidiária dessas empresas estatais também depende de autorização
legislativa (art. 37, inciso XX).
Agora vamos às alternativas.
A) ERRADO. Tanto a criação
da empresa pública como a da sua subsidiária dependem de autorização
legislativa.
B) CERTO. Como visto,
tanto a criação da empresa pública como a da sua subsidiária dependem de
autorização legislativa.
C) ERRADO. A Constituição
não faz esse recorte. A criação da subsidiária depende de autorização
legislativa, não importando se ela exerce atividade econômica ou presta serviço
público.
D) ERRADO. Não é verdade
que o ordenamento jurídico só permita o exercício de atividade econômica por
empresas estatais. Elas também podem prestar serviços públicos, conforme
entendimento unânime na doutrina e jurisprudência. Também podemos extrair essa
autorização de diversas previsões do ordenamento, a começar pela própria
Constituição. No art. 173, §1º, por exemplo, o constituinte previu que a lei
estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica. Ao prever legislação
específica para empresas que exerçam atividades econômicas, fica implícito o reconhecimento
de que há empresas estatais que também exercem atividades não econômicas, como
o serviço público.
E) ERRADO. Tanto a criação
da empresa pública como a da sua subsidiária dependem de autorização
legislativa, mas são instituídas por meio do registro de seus atos
constitutivos no Ofício público competente. Somente as autarquias são instituídas
diretamente por meio de lei (e as fundações a ela equiparadas).
GABARITO DO PROFESSOR:
Letra B.
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Questão deve ser anulada!!!!
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A questão exige o texto constitucional. Por isso é que a alternativa B está correta.
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Criação de uma subsidiária
Subsidiária é uma empresa controlada pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista e que é criada para atuar em ramos específicos.
Ex: a Petrobras é uma sociedade de economia mista que possui mais de 30 subsidiárias, dentre eles a Transpetro e a BR Distribuidora.
Para a criação de uma subsidiária, a CF/88 também exige a edição de lei autorizativa:
Art. 37 (...) XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
No entanto, a doutrina e o STF, interpretando esse dispositivo, afirmam que a criação das subsidiárias não precisa de autorização legislativa específica.
Basta uma autorização genérica que pode estar na lei que autorizou a criação da empresa estatal matriz. x: uma lei específica autorizou a instituição da sociedade de economia mista “XXX”. No corpo desta lei há uma previsão afirmando que essa sociedade de economia mista “XXX” poderá instituir empresas subsidiárias ou controladas.
Essa autorização “genérica” já é suficiente e, assim, a sociedade “XXX” poderá criar quantas subsidiárias ou controladas quiser.
Foi como decidiu o STF: (...) 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. STF. Plenário. ADI 1649, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 24/03/2004 https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/07/info-943-stf.pdf
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OBS:
STF decide que venda de subsidiárias de estatais não exige autorização legislativa.
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GABARITO "B" -
O erro da letra E pode ser realizado por interpretação ao texto da CF, Art.37, XIX-
que diz:
A criação de autarquias depende de lei específica
Lei Específica autorizará a instituição de Empresas Públicas...
A questão iguala as autarquias as empresas públicas, o que NÃO pode ser feito.
E- a instituição de subsidiária deve ser feita por lei específica, da mesma forma como ocorre com empresas públicas e autarquias. ERRADO
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É DISPENSÁVEL A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CRIAÇÃO DE EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS, DESDE QUE HAJA PREVISÃO PARA ESSE FIM, NA PRÓPRIA LEI QUE INSTITUIU A EMPRESA MATRIZ.
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Gabarito: B
As autarquias e fundações de direito público serão criadas por lei específica (ordinária). Já as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado são autorizadas por lei específica (ordinária). Para criação de subsidiárias deve haver uma autorização legislativa; o STF, no entanto, entende que pode ser dispositivo genérico até mesmo na própria lei que criar ou autorizar a criação da entidade matriz.
No caso das áreas de atuação, as empresas públicas e sociedades de economia mista atuam na exploração de atividade econômica bem como na prestação de serviço público, estes delegáveis que não envolvem atividade típica de Estado - serviço de caráter social.
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COMPLEMENTANDO O ESTUDO DESSA TEMÁTICA:
A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação.
Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.
STF. Plenário.ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).
FONTE: D.O.D
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CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS
REGRA: Depende de autorização legislativa, em cada caso:
- a criação de subsidiárias das entidades da administração indireta;
- a participação de qualquer delas em empresa privada.
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EXCEÇÃO: O STF (Supremo Tribunal Federal) tem entendido que se a lei que institui a empresa matriz, já mencionar a criação da subsidiária, NÃO É NECESSÁRIA UMA NOVA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
ALIENAÇÃO DE CONTROLE ACIONÁRIO:
ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DA PRÓPRIA EMPRESA:
O STF (Supremo Tribunal Federal) tem entendido que se a lei que institui a empresa matriz, já mencionar a criação da subsidiária, NÃO É NECESSÁRIA UMA NOVA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DAS SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS:
Prescinde de autorização legislativa e pode ser realizada SEM LICITAÇÃO, desde que:
- Siga procedimentos que observem os princípios da administração pública;
- Respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.
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Alguém saberia informar se o novo marco civil do saneamento básico alteraria a resposta?
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Em conclusão de julgamento, o Plenário, em VOTO MÉDIO, referendou parcialmente medida cautelar anteriormente concedida em ação direta de inconstitucionalidade, para conferir ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016 (1) interpretação conforme à Constituição Federal, nos seguintes termos: i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas.
Nesse caso último caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade (Informativo 942). O voto médio reproduziu o entendimento majoritário extraído dos pronunciamentos dos ministros em juízo de delibação.
Fonte: estratégia