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GAB - B
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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A garantia de prioridade para crianças e adolescente compreende, segundo o ECA:
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer a depender da situação; II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a saúde.
I - primazia de receber proteção e socorro em quaisquer a depender da situação; EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS;
II - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; CORRETO
III - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; CORRETO
IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a saúde. PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE.
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A questão exige o conhecimento dos deveres da família, da comunidade e da sociedade em relação ao infante. Essa previsão encontra respaldo no art. 4º da lei nº 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Entre os deveres, está o da garantia da absoluta prioridade. Ou seja, havendo conflito entre um direito do adulto e um direito de um infante, o do menor de idade deve ser garantido em primeiro lugar.
O parágrafo único do art. 4º do ECA, que foi cobrado em sua literalidade na questão, tem a seguinte redação:
Art. 4, p.ú., ECA: a garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; (ITEM II)
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; (ITEM III)
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Em relação ao item I, a primazia no recebimento de proteção e socorro compreende quaisquer circunstâncias, independentemente da situação, conforme alínea a do art. 4º, parágrafo único.
Já em relação ao item IV, a destinação privilegiada de recursos públicos deve ocorrer em qualquer área relacionada com a proteção da infância e juventude, e não somente nas relacionadas à saúde, conforme alínea d do art. 4º, parágrafo único.
GABARITO: B (II e III corretos)