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ID
3780790
Banca
IBADE
Órgão
SAAE de Vilhena - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com o artigo 36 da Lei nº 4.320/1964, consideram-se restos a pagar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra E

     

    Lei 4320

     

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.​

  • Os restos a pagar são classificados conforme a lei 4320 em processados e não processados. Lembrando dos estágios da despesa que são empenho, liquidação e pagamento. Quando a inscrição do resto a pagar é processado é que a despesa foi empenhada, liquidada e não paga, se chegar em 31 de dezembro será inscrita no próximo exercício financeiro.Lembrando que poderá inscrever em até 4 exercício financeiro que juntos somados são cinco anos, prazo para prescrição do resto a pagar. Pois bem, o resto a pagar NÃO processado é quando a despesa foi empenhada, contudo, não foi liquidada e nem paga, como retrata o decreto 93872/86. A regra é anulação em 31 de dezembro, porém, o mesmo decreto fala de cinco hipóteses e com prazo de um ano e meio, ou seja, até 30 de junho para inscrevê-la no Resto a PG processado, ou de fato, pagar a despesa e por fim nela..

    Quais são as cinco exceções do RP não processado que pode virar resto pagar processado em próximo exercício financeiro?

    1° vigente o prazo do credor a liquidar.

    2°liquidação iniciada em 31/12, isto é, em liquidação.

    3- Há interesse da administração em exigir o cumprimento.

    4-transferência para instituição pública ou privada.

    5- Compromisso assumindo no exterior.

    Mais algumas informações de resto a pagar. Quando inscrito no próximo exercício financeiro será inscrito com despesa orçamentária e receita extra-orçamentária. Quando for pago no exercício que foi inscrito a regra é ser paga com a dotação no ano que foi empenhado, mas nada impede de ser paga com a receita do ano que foi pago. No ano que pago é DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA do exercício financeiro. DESPESA de resto a pagar deve ser inscrito em dívida flutuante- ART. 92, § único da lei 4320/64. Se o empenho for cancelado, a lei 4320/64, art. 38 diz que será receita do exercício financeiro em que foi cancelado, já para STN será dotação para fontes de créditos adicionais. Outra informação tá lá artigo 42 da LRF: é vedado ao titular do poder ou órgão no último dois quadrimestres , ano do último mandato, inscrever Resto a Pagar sem disponibilidade de caixa para pagar a despesa, aqui se o gestor criar uma despesa deve pagar no ano do empenho, e se for inscrever para o próximo exercício tem que ter caixa para isso.

    (BANCA CANOA) A Prefeitura de Cacoal/RO empenhou uma despesa de 100,00 em 15/05/2020, porém, a despesa não foi liquidada, tão pouco paga. Chegando em 31/12 do mesmo ano, a regra é clara, como diria o ex- comentarista da rede Globo o Arnaldo C. Coelho, deve anular o empenho, só que como a maioria das regras aceita exceção, abaixo tem-se uma dela, que quando a administração poderá inscrever para próximo exercício financeiro o resto pagar NÃO processado, marque ela como correta:

    a)   Para compromisso assumido no exterior.

    b)   Se for despesa para área da saúde.

    c)   Se for despesa para área da educação.

  • A questão trata de RESTOS A PAGAR.


    Esse assunto se encontra no contexto da DESPESA PÚBLICA. Está disciplinada na Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).


    Os Restos a Pagar (RP) estão dispostos no art. 36 da Lei n.º 4.320/64, como segue:


    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".


    Observe o item 4.7, da pág. 121 do MCASP:


    4.7. RESTOS A PAGAR


    São Restos a Pagar todas as despesas regularmente empenhadas, do exercício atual ou anterior, mas não pagas ou canceladas até 31 de dezembro do exercício financeiro vigente. Distinguem-se dois tipos de restos a pagar: os processados (despesas já liquidadas); e os não processados (despesas a liquidar ou em liquidação)".


    Os Restos a Pagar Processados (RPP) são inscritos decorrentes de despesas que foram empenhadas e liquidadas, mas não foram pagas no exercício, até 31 de dezembro. Faltou ocorrer o estágio do pagamento.


    Já os Restos a Pagar NÃO Processados (RPNP) são inscritos decorrentes de despesas empenhadas e NÃO liquidadas até 31 de dezembro. Faltam ocorrer os estágios da liquidação e pagamento.


    Então, os RP dividem-se em RPNP e RPP. Portanto, o gabarito é a alternativa E. As demais NÃO estão de acordo com a norma.



    Gabarito do Professor: Letra E.