SóProvas


ID
3783856
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), a respeito da responsabilidade tributária de terceiros, quando da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, o(s)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Responsabilidade de Terceiros (QUESTÕES PEDE CONFORME O CTN)

     Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    __________________________

    Atenção: O art. 134 e estabelece um benefício de ordem, mas na verdade, não se trata de responsabilidade solidária, mas subsidiária.

    Art. 124 - Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    Fonte: CTN

  • As demais alternativas se referem àqueles pessoalmente obrigados, e não solidariamente obrigados.

    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;    (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    No caso dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado, estes ambém serão pessoalmente responsáveis se agirem com "excessos":

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • A questão exige o conhecimento do artigo 134 do CTN.

    CTN. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Vejamos o erro de cada alternativa.

    a) adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos  responsabilidade dos sucessores (CTN, art. 131, I).

    b) diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado  apenas se houver atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art.135, III).

    c) tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício  CORRETO! CTN, art. 134, VI.

    d) espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão  responsabilidade dos sucessores (CTN, art. 131, III).

    e) sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação  responsabilidade dos sucessores (CTN, art. 131, II).

    Resposta: C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 

    b) ERRADO: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    c) CERTO: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    d) ERRADO: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    e) ERRADO: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

  • Eu confundia muito essa parte de responsabilidade tributária. Daí inventei um mnemônico muito louco, mas me ajuda.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:

    PA TU AMIN INVENTAm SIN TA SO

    I - os PAis, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os TUtores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os AdMINistradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o INVENTAriante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o SINdico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os TAbeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os SOcios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    É O PTISTAS

    Pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    Inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    Síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    Tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    Administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    Sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • pessoalmente responsáveis

    adquirente ou remitente

    sucessor e conjuge meeiro

    espolio

    pessoalmente responsáveis por excesso de poder ou infração

    todas +

    diretores, gerentes, responsáveis PJ direito privado

    mandatario, preposto, empregado

    solidariamente responsáveis são os PTISTAS

    PAIS

    TUTORES

    INVENTARIANTE

    SINDICO E COMISSÁRIO

    TABELIÃES, ESCRIVÃES, SERVENTUARIOS (NOTÁRIOS)

    ADMIN DE BENS

    SOCIOS

  • Galera, só uma observação: as alternativas que falavam de responsabilidade solidária com o de cujos (D e E) deveriam ser eliminadas de plano. Afinal, como um morto pode ter responsabilidade solidária com alguém?

    Ou seja, não basta decorar o texto da lei, é bom usar o raciocínio também.

  • Racho de rir com esses mnemônicos kkkkkkkkkkk

    Esta ai uma técnica que não funciona para mim.

    "conhece-te a ti mesmo"

  • Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), a respeito da responsabilidade tributária de terceiros, quando da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, o(s) tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.

    ________________________________________

     CTN.

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    GABARITO: B.

  • Solidariamente responsáveis lembre dos PTISTAS PT = comunismo = comum a todos = solidários
  • A questão aborda a responsabilidade de terceiros ante a impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.


    Para realização da questão, é necessário o conhecimento dos arts. 134 e 135 do CTN, que regulamentam a responsabilidade de terceiros em matéria tributária.


    O enunciado é claro quanto à abordagem da questão, tendo em vista que restringe a interpretação apenas ao Código Tributário Nacional. Além disso, o texto da questão é uma clara adaptação do caput do art. 134 do CTN, indicando que o candidato deve escolher a alternativa mais compatível com incisos I a VII do respectivo dispositivo legal, excluindo alternativas que se relacionem com o art. 135 do CTN.


    A alternativa (A) está incorreta e não está no rol do art. 134 do CTN.

    A alternativa (B) está incorreta e não está no rol do art. 134 do CTN.

    A alternativa (C) está correta conforme inc. VI do art. 134 do CTN.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes do inc. IV do art. 134 do CTN.

    A alternativa (E) está incorreta e não está no rol do art. 134 do CTN.


    Desta forma, o gabarito do professor é a letra C.