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ID
3783865
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

No Município de Novo Hamburgo (RS), o ITBI não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, quando decorrentes de

Alternativas
Comentários
  • ITBI - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados a PJ ou de fusão, incorporação, cisão ou extinção de PJ, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante( > de 50% da receita operacional) do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

  • CF/88

    art. 156 Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 

    - propriedade predial e territorial urbana;  

    - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 

    - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 

    - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar

    §2º O imposto previsto no inciso II: 

    - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 

  • Ao meu ver, a questão deveria ser anulada.

    Não ocorre a incidência de ITBI quando o fato gerador for a desapropriação de imóvel, mormente por se tratar de modalidade de aquisição originária. Nas palavras de Kyoshi Harada: "Vários são os conceitos de desapropriação dados por diferentes autores. Todavia, é unânime na doutrina a ideia de que na desapropriação ocorre a retirada compulsória da propriedade mediante pagamento prévio da justa indenização. A justa indenização serve, pois, para recompor o patrimônio desfalcado do expropriado.

    Daí por que não se cogita de transmissão da propriedade. Por isso, a doutrina vigorante é no sentido de que a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, insusceptível de cobrança do ITBI.

    Como sabemos, não apenas as pessoas jurídicas de direito público interno e suas autarquias, cobertas pelo princípio da imunidade tributária, como também os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas do poder público podem desapropriar, desde que expressamente autorizadas por lei ou contrato e precedida de declaração de utilidade pública ou de interesse social pelo Chefe do Executivo da entidade política a que se vinculam os concessionários ou os estabelecimentos retrorreferidos.

    Nesses casos, apesar de não existir a imunidade tributária, não há que se cogitar de incidência do ITBI, por incorrer o fato gerador respectivo."

  • Se existe uma exceção para a regra geral contida na alternativa A, então a alternativa está INCORRETA, da forma como colocado.

    Com o devido respeito, os próprios colegas que trouxeram a justificativa apontam a incoerência, pois é uma regra que admite exceção, se a atividade preponderante do adquirente for C/V desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, quando o tributo DEVE incidir.

    De outro lado, concordo plenamente com o colega Luiz Felipe Novaes. A desapropriação é modo de aquisição originária da propriedade, e por isso sequer se cogita falar em transmissão da propriedade. Se não há transmissão da propriedade, por ser a desapropriação modo de aquisição originário, então não há se falar em incidência do ITBI (imposto sobre TRANSMISSÃO de bens imóveis).

  • Transmissões de imóveis por desapropriação?

  • Gabarito bem questionável.

    No tocante à alternativa A, entendo correta porque ela não afasta as exceções legais. É apenas uma afirmativa incompleta, não incorreta - muitas bancas seguem esse linha.

    O problema maior, na minha opinião, é quanto à alternativa B, por dois motivos: 1º) a desapropriação é causa de aquisição originária, segundo a doutrina amplamente majoritária; 2º) conforme a legislação tributária local, as "transmissões de imóveis por desapropriação" são ISENTAS de ITBI.

    Pois é, a lei diz literalmente "transmissões" por desapropriação rs...

    Código Tributário de Novo Hamburgo: "Art. 82. São isentas do Imposto: (...) V - as transmissões de imóveis por desapropriação;"

    Conclusão: é uma questão com 2 alternativas "corretas" e com base num regramento muito atécnico.